TJPA 19/02/2021 - Pág. 5393 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
5393
Almeida J?nior Juiz de Direito
PROCESSO:
00009116520168140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o:
Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão em: 11/02/2021---REQUERENTE:C. G. S.
REQUERENTE:M. S. S. REQUERENTE:M. G. S. REPRESENTANTE:MARCIA REGINA GOMES DE
SOUSA REQUERIDO:EDIVALDO FERREIRA DE SOUZA. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR?
VARA ?NICA DA COMARCA DE CONC?RDIA DO PAR? Processo: 0000911-65.2016.814.0105 ?
SENTEN?A ???????????Trata-se de execu??o de alimentos ajuizada em face de EDIVALDO FERREIRA
DE SOUZA. ???????????Foi certificado ? fl. 37 a exist?ncia de processo eletr?nico no sistema PJE
envolvendo as partes (0800283-38.2019.814.0105), relativo a cumprimento de senten?a decorrente destes
autos f?sico. ???????????Vieram os autos conclusos. ???????????Decido. FUNDAMENTA??O:
???????????Da an?lise dos autos, verifica-se a exist?ncia de outra a??o no PJE, na qual ? pleiteado o
pagamento de d?bitos alimentares n?o adimplidos ap?s o acordo de fl. 31, nos termos da certid?o de fl.
37. ???????????Dessa forma, observa-se a exist?ncia de litispend?ncia. ??????????? A respeito, o art.
485, V, CPC/15 disp?e que o juiz n?o resolver? o m?rito em raz?o da litispend?ncia. Esse ? o caso que se
afigura. DISPOSITIVO: ???????????Tendo em vista a exist?ncia de processo via PJE com as mesmas
partes e o mesmo objeto desta a??o, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO,
na forma do art. 485, V, CPC/15. ???????????Extraia-se c?pia integral destes autos e junte-se no
processo PJE n?. 0800283-38.2019.814.0105. ???????????Transitada em julgado, arquive-se os autos.
???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ???????????Servir? a presente, por c?pia
digitada, como mandado/of?cio/carta precat?ria, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de
05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a reda??o que lhe deu o Provimento n. 011/2009CJRMB, de 03.03.2009. ???????????Conc?rdia do Par?, 11 de fevereiro de 2021. JOS? DIAS DE
ALMEIDA J?NIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00016226520198140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 11/02/2021---VITIMA:F. P. A. DENUNCIADO:LEIDIANE RIBEIRO DA
CONCEICAO DENUNCIADO:EUZILENE RIBEIRO DA CONCEICAO Representante(s): OAB 24031 WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:MAISON TRINDADE ALMEIDA.
SENTEN?A COM M?RITO Vistos e examinados para Senten?a. ??????O MINIST?RIO P?BLICO DO
ESTADO DO PAR?, com base no inqu?rito policial, ajuizou A??o Penal, contra LEIDIANE RIBEIRO DA
CONCEI??O E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, denunciando-os como incursos nas
san??es do artigo art. 157, ?2?, inciso II e ?2?-A, inciso I, do CP. ??????A den?ncia narrou suposto roubo
em concurso e com utiliza??o de arma de fogo. ??????Com a manifesta??o ministerial, n?o h? prova nos
autos da autoria delitiva. Nos termos do art. 155, caput, do CPP, elementos de informa??es coligidos em
sede policial n?o podem conduzir a um decreto condenat?ria. ??????Ausente comprova??o da autoria do
il?cito penal, mister se faz absolver os r?us. ??????Os R?us foram citados e apresentaram resposta ?
acusa??o. ??????Em audi?ncia de instru??o e julgamento, foram colhidos testemunhos, conforme fls. 116
e 142. ??????Alega??es finais de todos os r?us apresentada pela Defensoria P?blica. ??????Presentes
os pressupostos processuais e as condi??es da a??o, passo ao exame do m?rito. ??????Verifica-se que
as v?timas n?o foram ouvidas em ju?zo. Houve desist?ncia e substitui??o delas, conforme fls. 127-V.
??????O art. 155 do CPP disp?e sobre a impossibilidade de condena??o lastreada unicamente em
elementos de informa??es colhidos em sede de inqu?rito policial, n?o confirmados no bojo da a??o penal.
??????As testemunhas ouvidas ?s fls. 116 e 142 n?o presenciaram os fatos narrados na den?ncia e nada
sabem dizer a respeito. ??????? dizer: durante a a??o penal, nenhuma prova foi produzida que
estabelecesse com seguran?a a autoria. ??????Nesse sentido, a autoridade policial ouvida em ju?zo, foi
informada pela v?tima sobre os poss?veis autores. Com os r?us, n?o foram encontrados os objetos
roubados. A informante Bia, que teria contado com detalhes o modo de execu??o do roubo, tamb?m n?o
foi ouvida em ju?zo. ??????Portanto, o que existe nos autos ? t?o somente um testemunho de ?ouvir
dizer?, cujo valor probante deve ser confrontado com o art.212 do CPP. Segundo esse dispositivo, ao
adotar aludido testemunho como prova, existir? viola??o ao contradit?rio, j? que restar? inviabilizado o
confronto dos fatos pelos acusados, pois a testemunha soube por terceiros como o fato criminoso teria
ocorrido. ??????Veja-se que a jurisprud?ncia adota postura reservada quanto ? prestabilidade do
testemunho de ouvir dizer no caso da decis?o de pron?ncia. Se assim o ? com rela??o ? referida decis?o,
que sequer possui cunho restritivo ? liberdade, por certo n?o h? como utiliz?-la de forma isolada para
prola??o de senten?a condenat?ria. ??????Embora exista confiss?o em ju?zo quanto ao r?u Mailson, tal
n?o pode sustentar uma condena??o. O art. 197 do CPP fala que a confiss?o dever? ser confrontada com
as outras provas do ?processo?, ou seja, da a??o penal, excluindo a fase investigativa, que ? um