TJPA 19/02/2021 - Pág. 5403 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma senten?a
condenat?ria transitada em julgado. Trata-se da aplica??o fiel do princ?pio da presun??o de inoc?ncia (art.
5?, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justi?a na S?mula 444 e julgado no STF, em
sede de repercuss?o geral: RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aur?lio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
???????????Inexiste condena??o transitada em julgado em desfavor do r?u, raz?o por que mantenho
inalterada a pena nesta circunst?ncia. ???????????a.3) Conduta social: essa circunst?ncia representa o
comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros
indiv?duos. (STF. 2? Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825). STJ.
6? Turma. REsp 1.760.972-MG, Rel. Min. Sebasti?o Reis J?nior, julgado em 08/11/2018 (Info 639). STJ.
5? Turma. HC 494.616-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
???????????N?o h? elementos nos autos que permitam valorar tal circunst?ncia negativamente.
???????????a.4) Personalidade: ? a s?ntese das qualidades morais e sociais do indiv?duo. Trata-se de
um retrato ps?quico do agente. A defini??o de personalidade do agente n?o encontra enquadramento em
um conceito jur?dico, em uma atividade de subsun??o, devendo o magistrado voltar seu olhar n?o apenas
? Ci?ncia Jur?dica. (STJ. 6? Turma. HC 420.344/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
02/08/2018. STJ. 6? Turma. AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
21/06/2018). ???????????A an?lise desta circunst?ncia ? invi?vel por conta da falta de elementos para
tanto. ???????????a.5) Motivos do crime: s?o as raz?es que moveram o r?u a praticar o delito, o porqu?
do crime. A simples falta de motivos para o delito n?o constitui fundamento id?neo para o incremento da
pena-base ante a considera??o desfavor?vel da circunst?ncia judicial, que exige a indica??o concreta de
motiva??o vil para a pr?tica delituosa. (STJ. 6? Turma. HC 289788/TO, Rel. Min. Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015). ???????????Est?o relacionados com o intuito de obter
vantagem patrimonial f?cil em detrimento sa?de de terceiros, o que ? pr?prio do crime de roubo, n?o
podendo ser considerado para majora??o da pena-base. ???????????a.6) Circunst?ncias do crime: s?o
elementos que n?o comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como dura??o do
tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou ap?s a conduta criminosa, estado de ?nimo
do agente, condi??es de tempo, o objeto utilizado, entre outros. ???????????In casu, n?o existem dados
que autorizem a valora??o negativa de tal circunst?ncia. ???????????a.7) Consequ?ncias do crime:
refere-se ? gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente
do delito. ???????????As consequ?ncias tamb?m s?o ordin?rias ? esp?cie. ???????????a.8)
Comportamento da v?tima: o comportamento das v?timas em nada contribuiu para o crime, portanto, tratase de circunst?ncia neutra. ????????????Considerando que nenhuma das circunst?ncias judiciais s?o
desfavor?veis ao acusado, fixo a pena base para cada delito em 04 (quatro) anos de reclus?o e 10 (dez)
dias-multa. ???????????b) Circunst?ncias atenuantes e agravantes ???????????Inexistem
circunst?ncias atenuantes e agravantes. ???????????c)?Causas de diminui??o e de aumento de pena
???????????N?o h? causas de diminui??o de pena. ???????????Foi comprovada a materialidade e
autoria delitiva atribu?da ao r?u quanto crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo
emprego de arma de fogo. Aplicando-se a regra expressa no art. 68, par?grafo ?nico do CPB, nos termos
do art. 157, ? 2?-A, I do CPB, majoro a pena-base em 2/3 (dois ter?os), alterando-a para 06 (seis) anos e
08 (oito) meses de reclus?o e 16 (dezesseis) dias-multa. ???????????Em raz?o da pr?tica do crime de
roubo com pluralidade de v?timas, deve ser aplicada, ainda, a regra do concurso formal de crimes com a
exaspera??o da pena j? aplicada. ???????????Considerando que foram 02 (duas) v?timas, exaspero a
pena j? fixada em 1 / 5 (um quinto), passando a pena ao quantum de 08 (oito) anos e 19 (dezenove) dias
de reclus?o e 19 (dezenove) dias-multa. ???????????d)?Pena definitiva ???????????Fica, portanto, o
r?u MAILSON ALMEIDA TRINDADE ALMEIDA condenado com rela??o ao crime de roubo majorado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ? pena total de 08 (oito) anos e 19 (dezenove) dias de
reclus?o e 19 (dezenove) dias-multa, em concurso formal. ???????????QUANTO AO ACUSADO EDSON
FERNANDO RIBEIRO DA CONCEI??O: ???????????a) Circunst?ncias judiciais (art. 59 do CPB)
???????????a.1) Culpabilidade: conforme posi??o firmada pelo STF, ?trata-se do grau de reprova??o
social que o crime e o autor do fato merecem (STF - HC 122940/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2?
Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)?. ???????????No caso em tela, a reprovabilidade da
conduta do r?u ? ?nsita ao tipo penal em quest?o, de modo que em nada deve ser alterado o quantum de
pena. ???????????a.2) Antecedentes: a par de toda discuss?o em torno da mat?ria, em verdade,
atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma senten?a
condenat?ria transitada em julgado. Trata-se da aplica??o fiel do princ?pio da presun??o de inoc?ncia (art.
5?, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justi?a na S?mula 444 e julgado no STF, em
sede de repercuss?o geral: RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aur?lio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
???????????Inexiste condena??o transitada em julgado em desfavor do r?u, raz?o por que mantenho