TJPA 22/02/2021 - Pág. 1054 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se insuficiência de provas para a condenação.
Assim, a meu ver, resta plenamente comprovada a existência do crime. Outrossim, não há que se falar em
inidoneidade da prova pelo simples fato de serem testemunhas, os policiais que efetuaram a prisão do réu,
já que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há qualquer irregularidade com o fato; 2. Segundo
o Jurista Rogério Greco, ao tratar da Lei Penal no Tempo, no que cerne a novatio legis in mellius,
assevera que ?de acordo com o parágrafo único do art. 2º do Código Penal, a lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado. A novatio legis in mellius, será sempre, portanto, retroativa, sendo
aplicada aos fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, ainda que tenham sido decididos por sentença
condenatória transitada em julgado. In casu, o Decreto nº 9.845/2019, foi revogado pela entrada em vigor
do Decreto nº 9.847/2019, a qual manteve a disposição que considera armas e munições calibre .40 S&W
como de uso permitido, uma vez que o projétil disparado não atinge, na saída do cano, energia cinética
superior a mil e duzentas libras-pé ou mil e seiscentos e vinte joules, como consta do dispositivo; 3. Dessa
maneira, com a inovação legislativa que deixou de considerar o tipo de arma encontrada em poder do
apelante como de uso restrito, há que se configurar, portanto, reformatio in mellius, devendo ser aplicada
referida norma ao caso do apelante. Destarte, a dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois necessária
a desclassificação do crime pelo qual o apelante fora denunciado e posteriormente condenado; 4. Recurso
conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
ACÓRDÃO: 217115 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 2 7 2 6 2 6 0 2 0 1 6 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:WELISON DA SILVA
GOMES Representante(s): VANESSA SANTOS AZEVEDO ARAUJO (DEFENSOR)
AGRAVADO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA DO SOCORRO CARVALHO
MENDO EMENTA: . EMENTA AGRAVO EM EXECU??O PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INEXIST?NCIA DO MOTIVO QUE FUNDAMENTOU SEU INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE QUE CUMPRIU A SAN??O DECORRENTE DA PR?TICA DA FALTA GRAVE E N?O EST?
MAIS INCURSO NO MAU COMPORTAMENTO. CERTID?O CARCER?RIA ATESTANDO A BOA
CONDUTA DO RECORRENTE. IMPROCED?NCIA. AGRAVANTE QUE REGISTROU FUGAS DURANTE
A EXECU??O DA PENA. CIRCUNST?NCIA QUE PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA
O JU?ZO A QUO INDEFERIR O PEDIDO PORQUE O RECORRENTE N?O PREENCHE O REQISITO
SUBJETIVO DECIS?O UN?NIME. 1. O agravante, desde o dia 30/11/2019, data em que cumpriu a san??o
decorrente da pr?tica de falta grave, n?o estava mais incurso no mau comportamento, assim como a
certid?o carcer?ria, expedida em 14/01/2020, comprovou sua boa conduta. Todavia, o recorrente registra
v?rias fugas da casa penal onde cumpre pena e esta circunst?ncia pode ser utilizada pelo ju?zo recorrido
para considerar que o agravante n?o preenche o requisito subjetivo para a concess?o do livramento
condicional, pois sua aprecia??o deve considerar todo o per?odo de execu??o da reprimenda. Precedente
desta Turma. 2. Recurso conhecido e improvido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217116 COMARCA: BREU BRANCO DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 4 6 7 6 7 6 2 0 1 8 8 1 4 0 1 0 4
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:EVERSON ARAUJO DOS
SANTOS Representante(s): SAMUEL OLIVEIRA RIBEIRO (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL EMENTA: . EMENTA APELA??O
PENAL. CRIME DO ART. 157, ?2?, INCS. I E II, DO CP. INEXIST?NCIA DE VETORES JUDICIAIS
MILITANDO CONTRA O APELANTE. IMPROCED?NCIA. CULPABILIDADE, CIRCUNST?NCIAS E
CONSEQU?NCIAS DO DELITO VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE COM MOTIVA??O
ADEQUADA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXA??O DA PENA BASE E REPRIMENDA DE MULTA
FIXADA SEM OBSERV?NCIA DO CRIT?RIO TRIF?SICO. RECONHECIMENTO. VETORES QUE FORAM
QUANTIFICADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO VALOR RESULTANTE DA DIFEREN?A ENTRE AS
PENAS M?XIMA E M?NIMA, DIVIDIDO PELA QUANTIDADE DE CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. Embora n?o tenha
ocorrido qualquer equ?voco na aprecia??o das circunst?ncias judiciais, especialmente a culpabilidade, as
circunst?ncias e as consequ?ncias do delito que militaram em desfavor do apelante, verifica-se que a pena
base foi aplicada de forma desproporcional, uma vez que cada um desses vetores elevaria a pena base
em 09 (nove) meses de reclus?o e 05 (cinco) dias multa, resultantes da diferen?a entre a pena m?xima e