TJPA 24/02/2021 - Pág. 1508 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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Proc. n? 0006246-11.2020.814.0401 DECIS?O Em sua resposta ? acusa??o, o r?u, atrav?s de seu
advogado constitu?do, arguiu em preliminares, que a in?pcia da den?ncia e a nulidade da prova
testemunhal. A primeira, sob o fundamento de que pela leitura dos fatos n?o ficou explicitado de que forma
foram perpetradas as perturba??es da tranquilidade. E a segunda, por que foi arrolada na den?ncia a m?e
da v?tima, que j? ? falecida. ???????????Quanto ao m?rito, o acusado negou as acusa??es que lhe s?o
imputadas. Requereu a improced?ncia da den?ncia e a sua absolvi??o, ao argumento de n?o haver prova
nos autos que possam demonstrar o contr?rio. ???????????Instado a se manifestar, o Minist?rio P?blico
alegou que a den?ncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP; que apresenta lastro m?nimo probat?rio
da autoria e da materialidade; e, inclusive, fez a juntada do laudo de exame de corpo de delito realizado na
v?tima, o que confirmaria a materialidade e a vers?o por ela narrada. Arguiu, ainda, que n?o existe
nenhuma hip?tese de absolvi??o sum?ria. Requereu ao final o prosseguimento do feito
???????????DECIDO. ???????????De in?cio, registro que, se por um lado o art. 396, do CPP, disp?e
que ap?s o oferecimento da den?ncia o juiz, se n?o a rejeitar liminarmente, receb?-la-? e ordenar? a
cita??o do acusado para responder ? acusa??o, por outro, o art. 396-A consigna que na resposta o
acusado poder? arguir preliminares e alegar tudo o que interesse ? sua defesa. ???????????Ora, basta
se fazer uma leitura sistem?tica de nossa lei adjetiva penal, para se concluir que mesmo o juiz tendo
recebido a den?ncia em sua integralidade, poder? e/ou dever? reapreci?-la ap?s argui??o de preliminares
pela defesa na resposta ? acusa??o. ???????????N?o obstante a esse entendimento, anoto que o tema
acerca do cabimento ou n?o de reconsidera??o do despacho que a recebeu a den?ncia n?o ? pac?fico.
No entanto, filio-me ?queles que entendem ser poss?vel a revis?o da decis?o de recebimento da
den?ncia, isto porque n?o se pode conceber a preclus?o?pro judicato quando o ato judicial proferido se
encontra eivado de v?cio. Demais, ? sabido que quando se trata da mat?ria de ordem p?blica, as
hip?teses de rejei??o da den?ncia - como a falta justa causa para o exerc?cio da a??o penal (prova da
exist?ncia do delito e prova/ind?cios de sua autoria), as condi??es da a??o e os pressupostos
processuais, podem e devem ser reconhecidas em qualquer fase do processo. ???????????Entender-se,
de maneira diversa, de que a rejei??o tardia da den?ncia n?o ? aceita pelo ordenamento jur?dico, ?
restringir o direito de defesa, com viola??o aos princ?pios constitucionais do contradit?rio e da ampla
defesa. ???????????Nesse sentido colaciono os julgados do Superior Tribunal de Justi?a. ?RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEN?NCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO. AUS?NCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA.
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AC?RD?O RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE N?O SE INSERE NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL 1. O fato de a den?ncia j? ter sido recebida n?o impede o Ju?zo de
primeiro grau de, logo ap?s o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do
C?digo de Processo Penal, reconsiderar a anterior decis?o e rejeitar a pe?a acusat?ria, ao constatar a
presen?a de uma das hip?teses elencadas nos incisos do art. 395 do C?digo de Processo Penal,
suscitada pela defesa. 2. As mat?rias numeradas no art. 395 do C?digo de Processo Penal dizem respeito
a condi??es da a??o e pressupostos processuais, cuja aferi??o n?o est? sujeita ? preclus?o (art. 267, ?
3?, do CPC, c/c o art. 3? do CPP). 3. Hip?tese concreta em que, ap?s o recebimento da den?ncia, o Ju?zo
de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a aus?ncia de justa causa
para a a??o penal, em raz?o da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4. O ac?rd?o recorrido recha?ou a
pretens?o de afastamento do car?ter il?cito da prova com fundamento exclusivamente constitucional,
motivo pelo qual sua revis?o, nesse aspecto, ? descabida em recurso especial. 5. Os decretos
regulamentares n?o se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constitui??o
Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1318180 DF
2012/0082250-9, Relator: Ministro SEBASTI?O REIS J?NIOR, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 SEXTA TURMA, Data de Publica??o: DJe 29/05/2013) ?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDIN?RIO. N?O CABIMENTO. DEN?NCIA. RECEBIMENTO.
RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATA??O. POSTERIOR REJEI??O DA INICIAL ACUSAT?RIA.
RECONHECIMENTO DA AUS?NCIA DE JUSTA CAUSA AP?S A RESPOSTA DO R?U. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS N?O CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF?CIO. I - A Primeira Turma do col.
Pret?rio Excelso firmou orienta??o no sentido de n?o admitir a impetra??o de habeas corpus substitutivo
ante a previs?o legal de cabimento de recurso ordin?rio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aur?lio,
DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1?/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Se??o desta Corte alinharam-se
a esta dic??o, e, desse modo, tamb?m passaram a repudiar a utiliza??o desmedida do writ substitutivo em
detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aur?lio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC