TJPA 01/03/2021 - Pág. 2123 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA
RESENHA: 25/02/2021 A 25/02/2021 - SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE
ANANINDEUA - VARA: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA PROCESSO:
00017730320208140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CELIA GADOTTI BEDIN A??o: Inquérito Policial em: 25/02/2021 AUTORIDADE POLICIAL:UNIDADE
INTEGRADA DO PROPAZ ICUI GUAJARA INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:K. A. S. P. . Autos:
0001773-03.2020.8.14.0006 Inqu?rito Policial Acusado: EM APURA??O. DECIS?O INTERLOCUT?RIA
DETERMINA??O DE ARQUIVAMENTO DE INQU?RITO POLICIAL ??????Vistos, etc... ??????O
MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL com of?cio nesta vara pediu o arquivamento deste inqu?rito policial
concluindo que de acordo com o apurado nos autos, n?o h? provas suficientes da autoria para
oferecimento de den?ncia. ?????O arquivamento do inqu?rito cabe ao juiz, a requerimento do Minist?rio
P?blico. Este, de acordo com o princ?pio da obrigatoriedade, deve formular um ju?zo de valor sobre o seu
conte?do, para avaliar da exist?ncia, ou n?o, de elementos suficientes para fundamentar a acusa??o.
?????Caso n?o encontre tais elementos (tipicidade do fato, ind?cios de autoria, condi??es de
procedibilidade ou de punibilidade, etc.) cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento.? ?????Posto isso,
considerando o requerido pelo(a) digno(a) representante do Minist?rio P?blico, nos termos do art. 28 do
CPP, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de inqu?rito policial, com as cautelas legais, n?o
podendo a a??o penal ser iniciada sem novas provas conforme a S?mula n? 524 do STF: ?Arquivado o
inqu?rito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justi?a, n?o pode a a??o penal ser
iniciada sem novas provas?. Nesse sentido, STF: RTJ 32/56, 33/618, 40/111, 47/53, 63/620, RT 579/425;
TJSP; RT546/345, 564/328. ?????Intimem-se por mandado as partes envolvidas e pessoalmente o
Minist?rio P?blico. ?????Ap?s a incid?ncia da preclus?o sobre essa decis?o arquivem-se os autos com as
baixas e anota??es necess?rias inclusive no sistema LIBRA. ?????Ananindeua, 25.02.2021. C?LIA
GADOTTI Ju?za de Direito Vara do Tribunal do J?ri da Comarca de Ananindeua-PA PROCESSO:
00025571420198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CELIA GADOTTI BEDIN A??o: Inquérito Policial em: 25/02/2021 ENCARREGADO:ADRIANO RAIOL DA
SILVA BARBOSA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. S. M. . Autos: 0002557-14.2019.8.14.0200
Inqu?rito Policial Acusado: SEM INDICIAMENTO. DECIS?O INTERLOCUT?RIA DETERMINA??O DE
ARQUIVAMENTO DE INQU?RITO POLICIAL ??????Vistos, etc... ??????O MINIST?RIO P?BLICO
ESTADUAL com of?cio nesta vara pediu o arquivamento deste inqu?rito policial concluindo que de acordo
com o apurado nos autos, n?o h? provas suficientes da autoria para oferecimento de den?ncia. ?????O
arquivamento do inqu?rito cabe ao juiz, a requerimento do Minist?rio P?blico. Este, de acordo com o
princ?pio da obrigatoriedade, deve formular um ju?zo de valor sobre o seu conte?do, para avaliar da
exist?ncia, ou n?o, de elementos suficientes para fundamentar a acusa??o. ?????Caso n?o encontre tais
elementos (tipicidade do fato, ind?cios de autoria, condi??es de procedibilidade ou de punibilidade, etc.)
cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento.? ?????Posto isso, considerando o requerido pelo(a) digno(a)
representante do Minist?rio P?blico, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO destes
autos de inqu?rito policial, com as cautelas legais, n?o podendo a a??o penal ser iniciada sem novas
provas conforme a S?mula n? 524 do STF: ?Arquivado o inqu?rito policial, por despacho do juiz, a
requerimento do Promotor de Justi?a, n?o pode a a??o penal ser iniciada sem novas provas?. Nesse
sentido, STF: RTJ 32/56, 33/618, 40/111, 47/53, 63/620, RT 579/425; TJSP; RT546/345, 564/328.
?????Intimem-se por mandado as partes envolvidas e pessoalmente o Minist?rio P?blico. ?????Ap?s a
incid?ncia da preclus?o sobre essa decis?o arquivem-se os autos com as baixas e anota??es necess?rias
inclusive no sistema LIBRA. ?????Ananindeua, 25.02.2021. C?LIA GADOTTI Ju?za de Direito Vara do
Tribunal do J?ri da Comarca de Ananindeua-PA PROCESSO: 00050269620208140006 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN A??o:
Inquérito Policial em: 25/02/2021 VITIMA:J. L. C. M. AUTORIDADE POLICIAL:UNIDADE INTEGRADA
PROPAZ DISTRITO INDUSTRIAL INDICIADO:Em Apuração. Autos: 0005026-96.2020.8.14.0006 Inqu?rito
Policial Acusado: EM APURA??O. DECIS?O INTERLOCUT?RIA DETERMINA??O DE ARQUIVAMENTO
DE INQU?RITO POLICIAL ??????Vistos, etc... ??????O MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL com of?cio
nesta vara pediu o arquivamento deste inqu?rito policial concluindo que de acordo com o apurado nos
autos, n?o h? provas suficientes da autoria para oferecimento de den?ncia. ?????O arquivamento do
inqu?rito cabe ao juiz, a requerimento do Minist?rio P?blico. Este, de acordo com o princ?pio da
obrigatoriedade, deve formular um ju?zo de valor sobre o seu conte?do, para avaliar da exist?ncia, ou n?o,
de elementos suficientes para fundamentar a acusa??o. ?????Caso n?o encontre tais elementos