TJPA 01/03/2021 - Pág. 3323 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO
SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES
(ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO)
REQUERENTE:EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO
AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES
(ADVOGADO) OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO
SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) REQUERENTE:EDNA LUCIA GOMES DE SOUSA
Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO
SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO)
ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES
(ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) MAURO SERGIO DE
ASSIS LOPES (ADVOGADO) ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO)
REQUERENTE:ARLETE BARRETO PEREIRA Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO
NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) OAB
3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS
LOPES (ADVOGADO) REQUERENTE:BENEDITA BULHOES DE SOUSA Representante(s): OAB 3334
- ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES
(ADVOGADO) OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO
SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) REQUERENTE:IRANI MARIA MARQUES DE SOUSA
Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO
SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES
(ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO)
REQUERENTE:ROSILDA QUADROS VIEIRA Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO
NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) OAB
3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 10170 - MAURO SERGIO DE ASSIS
LOPES (ADVOGADO) REQUERIDO:IGEPREV. PROCESSO Nº 0000345-41.2004.8.14.0013
SENTENÇA
Tratou-se de ação ordinária de devolução de contribuições para formação de pecúlio,
ajuizada pelos requerentes nominados e qualificados nos autos, em face do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPASEP.
Os requerentes foram
intimados, pelo patrono constituído, para se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito
(fl. 221).
Certidão de publicação à fl. 221.
Foi certificado à fl. 222 que não houve manifestação
da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo
sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando
este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se
queda inerte.
Verifica-se que, apesar de devidamente intimados, os requerentes permaneram
inertes.
Analisando os autos, é possível perceber que, agindo assim, deixaram de promover atos que
lhe incumbiam, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento da demanda e na
satisfação da tutela jurisdicional, merecendo a sua extinção. A marcha processual não pode ficar ao
alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a
máquina judiciária, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em
receber a resposta do Poder Judiciário. Assim, resta evidente o abandono do processo, o que enseja a
extinção do feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas em razão da
gratuidade anteriormente deferida.
Após os expedientes necessários, certifique-se o trânsito em
julgado e ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema Libra.
P.R.I.C.
Capanema/PA, 25 de fevereiro de 2021. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito
PROCESSO:
00019395820138140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANA ASSUNCAO PINHEIRO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 25/02/2021---REQUERENTE:AGUINALDO DA SILVA FERREIRA
Representante(s): OAB 6842 - JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
REQUERIDO:IGPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA. AÇÃO
ORDINÁRIA PROCESO Nº 0001939-58.2013.8.14.0013 DESPACHO
Considerando o lapso
temporal entre o ajuizamento da ação e a data de hoje, INTIME-SE a parte autora, via DJE, pelo advogado
substabelecido à fl.22, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito e, caso possua, deverá apresentar no mesmo prazo a réplica à contestação de
fls. 26/44-verso, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
SERVE A PRESENTE COMO