TJPA 02/03/2021 - Pág. 1346 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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anteriores. ????Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa sustentada por ocasi?o
da contesta??o apresentada. ????N?o havendo mais preliminares, passo ? an?lise do m?rito. M?RITO I DA RESCIS?O CONTRATUAL ????O autor pretende alcan?ar a rescis?o do contrato de promessa de
compra e venda firmado com a demandada, que, por sua vez, n?o se op?s ? rescis?o, de modo que n?o
havendo controv?rsia sobre a mat?ria, ? de ser declarado rescindido o contrato de promessa de compra e
venda firmado entre as partes e que tem como objeto o seguinte bem im?vel: unidade habitacional 606,
bloco 03, do empreendimento denominado Ville Solare, localizado ? Avenida Augusto Montenegro, Bel?mPA. ????A iniciativa da rescis?o ? do autor, conforme ele mesmo confessou na exordial, dada a sua
inadimpl?ncia por motivos pessoais. II - RESTITUI??O DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, AL?M DE
REDU??O DE MULTA RESCIS?RIA PARA O PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) ????Neste
cap?tulo o que est? em discuss?o ?, em suma, a legalidade da cl?usula s?tima, itens ?i?, ?j? e ?k?, do
contrato de promessa de compra e venda e suas repercuss?es. ????Neste ponto ? preciso dizer
inicialmente que a rela??o estabelecida entre as partes (autor/comprador e r?/vendedora) ? claramente
uma rala??o consumerista e, portanto, abrigada por microssistema sistema pr?prio, a Lei n? 8.078/90 C?digo de Defesa do Consumidor (CDC). ????Nesse sentido, segue julgado abaixo, bem representativo
dessa compreens?o, EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. S?MULA N? 83/STJ. 1. O C?digo de
Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a
construir unidades imobili?rias mediante financiamento. Ac?rd?o em harmonia com a jurisprud?ncia deste
Superior Tribunal. Precedentes. Incid?ncia da S?mula n? 83/STJ. 2. Agravo regimental n?o provido. (STJ AgRg no AREsp: 120905 SP 2011/0282239-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS B?AS CUEVA, Data de
Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica??o: DJe 13/05/2014) (grifo nosso).
????Essa legisla??o, dada a natureza de prote??o ao vulner?vel, previu, ao longo do seu corpo, diversos
dispositivos que conferem prerrogativas ao consumidor. Para o caso ora em julgamento, entendo que os
artigos 47 e 51, inciso IV, t?m aplica??o direta, sen?o vejamos. ????Diz o artigo 47 do CDC, Art. 47 - As
cl?usulas contratuais ser?o interpretadas de maneira mais favor?vel ao consumidor ????J? o artigo 51, IV,
da Lei n? 8.078/90 afirma, Art. 51 - S?o nulas de pleno direito, entre outras, as cl?usulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e servi?os que: [...] IV - estabele?am obriga??es consideradas
in?quas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompat?veis com
a boa-f? ou a equidade. ????A cl?usula contratual que prev? o percentual de devolu??o ao comprador na
hip?tese de rescis?o contratual ? a s?tima, cujos itens ?i?, ?j? e ?k? est?o assim redigidos, I - O presente
contrato fica automaticamente rescindido, caso o promiss?rio comprador, incorra em alguma das situa??es
elencadas de ?a? at? ?o?, seguintes: [...] i) Sem preju?zo das penalidades espec?ficas citadas neste
instrumento, para cada infra??o, ocorrendo a rescis?o contratual, por quaisquer motivos, bem como por
vontade pr?pria, o promiss?rio comprador ter? direito ? restitui??o do percentual de 70% (setenta por
cento) dos valores pagos, por ocasi?o do presente, at? a data de tal rescis?o; j) O percentual de 30%
(trinta por cento) a t?tulo de reten??o sobre o valor efetivamente pago ? promitente vendedora refere-se ?
multa compensat?ria em fun??o de despesas com operacionaliza??o de vendas, intermedia??o
imobili?ria, quando houver, publicidade e etc., como tamb?m tributos, como PIS, COFINS e outros que
incidam ou porventura venham a incidir sobre este instrumento; k) O percentual dos valores pagos, acima
citados no subitem ?i?, ser? devolvido ao promiss?rio comprador, pela promitente vendedora, em tantas
presta??es mensais quantas tiverem sido as presta??es pagas no presente contrato. ????A cl?usula
contratual acima indicada autoriza, portanto, a reten??o de 30% (trinta por cento) dos valores pagos.
????Como decorr?ncia dos princ?pios que regem o sistema de prote??o do consumidor, bem como em
raz?o e por for?a da S?mula 543 do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), h? o entendimento consolidado de
que nos casos de rescis?o contratual, por culpa do promitente comprador, ? justo e razo?vel que o
promitente vendedor, ao restituir os valores pagos, retenha parte das presta??es integralizadas pelo
consumidor, como forma de indeniza??o pelos preju?zos suportados, at? porque n?o deu causa ?
rescis?o. ????Todavia, a interpreta??o a esse entendimento tem que ser a mais ben?fica ao consumidor e
por isso o valor a ser retido n?o pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) e nem inferior a 10%
(dez por cento) do que fora pago pelo comprador/consumidor. ????Segue julgados do STJ, nesse sentido,
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILI??O UNILATERAL PELO
COMPRADOR. RETEN??O. PERCENTUAL DE 25% DAS PARCELAS PAGAS. PRECEDENTES. 1. A
jurisprud?ncia desta Corte encontra-se consolidada no sentido da ado??o do percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) de reten??o pela vendedora para o caso de resili??o unilateral por insuportabilidade do
comprador no pagamento das parcelas. 2. Agravo regimental n?o provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag:
1136829 SP 2008/0276415-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS B?AS CUEVA, Data de Julgamento: