TJPA 03/03/2021 - Pág. 1475 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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Criminal PROCESSO: 00271802420198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/02/2021 DENUNCIADO:LUIZ FERNANDO DA SILVA DE SOUZA
VITIMA:R. C. G. . Vistos... ?????????1- Trata-se do aditamento ? den?ncia, mediante o qual pretende o
Parquet a substitui??o do polo passivo, procedendo-se ? exclus?o de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE
SOUZA e a inclus?o de ADILSON BARBOSA DA SILVA como denunciado, em aten??o ao laudo de
per?cia papilosc?pica n? 004/2021 (fls. 23-35). ?????????Decido. ?????????Assiste raz?o ao Minist?rio
P?blico. Foi informado pela Defensoria P?blica que teriam utilizado indevidamente os dados pessoais de
LUIZ FERNANDO DA SILVA DE SOUZA no inqu?rito dos presentes fatos. Instaurado a pedido do MP, o
incidente de identifica??o criminal resultou na conclus?o de que os documentos submetidos ? avalia??o
pertencem a ADILSON BARBOSA DA SILVA, identificado criminalmente tamb?m como Luiz Fernando da
Silva de Souza. ?????????Frise-se, ainda, que o presente aditamento consiste em nova acusa??o,
sobretudo porque haver? a substitui??o integral do polo passivo, o que demanda a cita??o de ADILSON
BARBOSA DA SILVA para tomar ci?ncia da presente a??o penal, quando haver? para ele a interrup??o
do prazo prescricional. ?????????2- Isto posto, REJEITO a den?ncia em rela??o ? Luiz Fernando da Silva
d e Souza, com base no art. 395, II, do CPP, por lhe faltar condi??o para o exerc?cio da a??o penal, em
raz?o da ilegitimidade de parte. ?????????3- Lado outro, RECEBO o aditamento de fls. 37 para incluir ao
polo passivo da acusa??o vestibular ADILSON BARBOSA DA SILVA, pois preenchidos os requisitos do
art. 41 do CPP. Descreve o fato de relev?ncia penal, sem que se possa vislumbrar, em an?lise inicial,
situa??o excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a a??o penal est?, por sua vez,
satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inqu?rito policial. Desta forma, n?o havendo
motivo para rejei??o liminar (art. 395 do CPP). ?????????Por conseguinte, ordeno a cita??o do acusado
ADILSON BARBOSA DA SILVA para responder ? acusa??o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o acusado poder? arguir preliminares e alegar tudo o que interesse ? sua defesa, oferecer
documentos e justifica??es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intima??o, quando necess?rio. A exce??o ser? processada em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 112 do CPP. N?o apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, n?o constituir
defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor p?blico ou dativo, que ser? intimado para oferec?-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. ?????????4 - Providencie-se a retifica??o dos autos e
do Sistema correspondente. ?????????5 - Intime-se Defesa e a acusa??o. ?????????Cumpra-se.
?????????Bel?m-PA, 26 de fevereiro de 2021. FL?VIO S?NCHEZ LE?O Juiz de Direito Titular da 7? Vara
Criminal
Número do processo: 0802281-55.2021.8.14.0401 Participação: AUTORIDADE Nome: DELEGACIA DE
POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM Participação: INVESTIGADO Nome: ALEF NASCIMENTO DE
OLIVEIRA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ATO ORDINATÓRIO
Nesta data abro vista dos presentes autos de inquérito policial à Secretaria do Ministério Público para os
devidos fins.
Belém, 2 de março de 2021.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO