TJPA 03/03/2021 - Pág. 3047 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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v?, analisando as provas dos autos, notadamente o depoimento da testemunha ouvida em ju?zo, resta
duvidosa a autoria desse delito imputado ao acusado, n?o ficando cabalmente demonstrado que o
delatado teria realmente violado o sistema de seguran?a local para que assim pudesse afanar os bens que
l? estavam, nada havendo com for?a probante suficiente para embasar um decreto condenat?rio, raz?o
pela qual deve prevalecer o princ?pio ?in dubio pro reo?, consect?rio do Estado Democr?tico de Direito,
cuja garantia tem assento constitucional, no rol das cl?usulas p?treas. ?????????II.4 - DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES ?????????No presente caso, observo que o acusado, mediante uma a??o,
praticou os crimes de roubo majorado e corrup??o de menores, capitulados nos artigos 157, ? 2?, inciso II,
do CP e 244-B do ECA, aplicando-se ao caso, portanto, a pena mais grave, aumentada de um sexto at?
metade, com fundamento no artigo 70 do CP. ?????????Por essa raz?o, em se tratando de concurso
formal de crimes e levando em considera??o as circunst?ncias do caso, entendo que o aumento da pena
deve ficar no patamar m?nimo de 1/6. III - DISPOSITIVO ?????????Ante o exposto, CONDENO o r?u
MAURINILSON DE VILHENA MOREIRA (?TUQUINHA?), pela pr?tica do crime de roubo impr?prio,
majorado pelo concurso de pessoas, capitulado no artigo 157, ?1? e ?2?, inciso II, do CP, cuja san??o
penal cominada ? de reclus?o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, acrescido de 1/3 (um ter?o) at? a
metade, em concurso formal com o crime de corrup??o de menores, capitulado no artigo 244-B do ECA,
bem como o ABSOLVO das demais imputa??es constantes na den?ncia. ?????????Passo ? dosimetria
da pena, em estrita observ?ncia ao sistema trif?sico disposto no artigo 68 do CP. ?????????III.1 - DA
DOSIMETRIA DA PENA ?????????Considero desfavor?veis ao r?u a culpabilidade e as consequ?ncias
do crime; nas demais circunst?ncias n?o observo nenhuma n?doa. ?????????Culpabilidade: denoto que
as condutas do r?u n?o podem ser consideradas de pouca relev?ncia penal, ao rev?s, revela-se mais
censur?vel do que o normal ? esp?cie, porquanto foram cometidas durante o repouso noturno, per?odo
em que a vigil?ncia das v?timas ? menos eficiente e seu patrim?nio fica mais vulner?vel ? a??o de
criminosos. ?????????Consequ?ncias do crime: consta dos autos que a a??o criminosa resultou em
grande preju?zo econ?mico ? v?tima, porquanto n?o recuperou os bens subtra?dos de seu
estabelecimento comercial. ?????????Em rela??o ? multa, e considerando que n?o h? elementos
suficientes nos autos para aferir a situa??o econ?mica do r?u, fixo os dias-multa, cada um, no valor
equivalente a um trig?simo do sal?rio m?nimo vigente ao tempo do fato delituoso (04/11/2019), em
observ?ncia ao disposto no ? 1? do artigo 49 do CP. ?????????Nessa esteira, atento ao disposto no
artigo 59 do C?digo Penal, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclus?o e 30
(trinta) dias-multa. ?????????N?o h? circunst?ncias agravantes a considerar. Reconhe?o em favor do r?u
a incid?ncia da circunst?ncia atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 1? figura, do CP, em virtude do
acusado ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, para o efeito de reduzir a pena em seis meses
e dez dias-multa, ficando a PENA-M?DIA em 05 (cinco) anos de reclus?o e 20 (vinte) dias-multa.
?????????Concorre a causa de aumento da pena prevista no inciso II do par?grafo 2? do artigo 157 do
CP (concurso de pessoas), aumentando a pena em metade, diante dos fundamentos j? declinados,
ficando a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclus?o e 30 (trinta) dias-multa. ?????????Em
vista do reconhecimento do concurso formal de crimes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), em virtude do
cometimento dos crimes de roubo impr?prio majorado e corrup??o de menores, ficando o r?u
definitivamente condenado ? pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclus?o e 35 (trinta e cinco)
dias-multa, ? raz?o de 1/30 do sal?rio m?nimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
?????????III.2 - DA DETRA??O PENAL ?????????De acordo com o ? 2? do artigo 387 do CPP, o pr?prio
juiz sentenciante pode descontar da pena definitiva o tempo de pris?o provis?ria cumprido pelo r?u, para
fins de determina??o do regime inicial de cumprimento da pena.? ?????????Assim, a aplica??o da
detra??o penal, nos termos do artigo 112 da Lei de Execu??o Penal (LEP), demanda a integraliza??o do
requisito objetivo, consistente no cumprimento do tempo m?nimo de pris?o provis?ria, que no caso dos
autos ? de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, atrelado ao comportamento carcer?rio do r?u. ?????????N?o
havendo informa??es nos autos sobre o comportamento carcer?rio do r?u, deve ser considerado bom, por
ser mais ben?fico. Quanto ao requisito objetivo, verifico que o r?u AINDA N?O O PREENCHE, pelo que
deixo de operar a detra??o penal, ficando a cargo do Ju?zo da Execu??o, no momento oportuno.?
?????????III.3 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ?????????Em conson?ncia com o
artigo 33, ? 2?, al?nea ?a?, do CP, o r?u iniciar? o cumprimento de sua pena no regime FECHADO.
?????????III.4 - DA SUBSTITUI??O DA PENA ?????????Incab?vel a substitui??o da pena, neste caso,
por for?a do artigo 44, inciso I, do CP. ?????????III.5 - DA REPARA??O DOS DANOS CAUSADOS ?
V?TIMA ?????????Deixo de fixar valor m?nimo de eventual indeniza??o, porquanto n?o houve pedido
formal da v?tima ou do Minist?rio P?blico neste sentido, a fim de viabilizar a ampla defesa e o
contradit?rio, bem como n?o existe nos autos comprova??o do valor do preju?zo econ?mico sofrido pela
v?tima, ficando facultado o ingresso de a??o indenizat?ria no ju?zo c?vel. ?????????III.6 - DO DIREITO