TJPA 03/03/2021 - Pág. 3048 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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DE RECORRER EM LIBERDADE ?????????N?O CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE, por entender que a pris?o provis?ria se revela necess?ria para garantir o
in?cio do cumprimento da pena imposta. ?????????III.7 - DAS DELIBERA??ES FINAIS ?????????III.7.1 Independentemente do tr?nsito em julgado, EXPE?A-SE Guia de Execu??o Provis?ria da Pena, para
cumprimento da pena imposta. ?????????III.7.2 - Ap?s o tr?nsito em julgado: ?????????INTIME-SE o r?u
para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa fixada. Decorrido o prazo estabelecido sem que o r?u
efetue o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPE?A-SE Certid?o de Aus?ncia de Pagamento e,
na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE ? Fazenda P?blica c?pia da Senten?a Condenat?ria, da
Certid?o de Tr?nsito em Julgado e da Certid?o de Aus?ncia de Pagamento, para que a mesma seja
convertida em d?vida de valor e sejam aplicadas as normas relativas ? d?vida ativa da Fazenda P?blica.
?????????LANCE-SE o nome do r?u no rol dos culpados. ?????????OFICIE-SE ao setor de estat?stica
criminal do Tribunal de Justi?a do Estado do Par? (TJPA), para as provid?ncias de praxe. OFICIE-SE ao
Tribunal Regional Eleitoral do Par? (TRE-PA), para as provid?ncias legais. ?????????Sem custas
processuais, por considerar os r?us pobres na forma da lei. ?????????PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE os r?us e o patrono. CI?NCIA ao Minist?rio P?blico. ?????????CUMPRA-SE, expedindo o
necess?rio. ?????????Afu? (PA), 26 de fevereiro de 2021. - Assinado Digitalmente - ERICK COSTA
FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afu? P?gina de 6 PROCESSO: 00003795620098140002
PROCESSO ANTIGO: 200920001902 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK
COSTA FIGUEIRA A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 26/02/2021 AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA VITIMA:P. G. M. DENUNCIADO:JOSE DO ESPIRITO SANTO MAGNO
DE CASTRO Representante(s): OAB 4392 - ANDREA DAYANE CHAGAS (DEFENSOR DATIVO) .
PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE AFU? Processo
0000379-56.2009.8.14.0002 DECIS?O ?????????I - Quanto ? resposta a acusa??o (fls. 98-108):
?????????Da an?lise dos autos, verifico que a pe?a acusat?ria revela ind?cios de autoria e prova da
materialidade delitiva, aptos a desencadear a deflagra??o da presente a??o penal, sendo que eventuais
desdobramentos do caso ocorrer?o durante a instru??o processual. ?????????Com efeito, nesse
momento vigora o princ?pio in dubio pro societate, ou seja, aqui n?o se exige ju?zo de certeza, e sim
lastro probat?rio m?nimo a desencadear o exerc?cio da a??o penal, ou seja, ind?cios de autoria e prova
da materialidade. ?????????O que o ordenamento jur?dico visa recha?ar, de plano, s?o as a??es penais
manifestamente infundadas, totalmente desprovidas de elementos m?nimos a revelar que a infra??o
existiu ou que o acusado concorreu para ela. ?????????Demais disso, observo que a den?ncia preenche
os requisitos do artigo 41 do C?digo de Processo Penal (CPP) e n?o incorre em nenhuma das hip?teses
previstas no artigo 395 do CPP, de maneira que a pe?a acusat?ria se encontra apta a seguir seu tr?mite
regular. ?????????Tais as circunst?ncias, RATIFICO o recebimento da den?ncia oferecida em desfavor
do acusado JOS? DO ESP?RITO SANTO MAGNO DE CASTRO (?PINDUCA?), qualificados nos autos.
?????????II - Quanto ao pedido de revoga??o de pris?o preventiva: ?????????De acordo com o artigo
316 do C?digo de Processo Penal (CPP), o juiz poder? revogar a pris?o preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista. ?????????Cuida-se de aplica??o da cl?usula
rebus sic stantibus, que traduz a possibilidade de revoga??o da medida constritiva, havendo mudan?a do
quadro f?tico-processual. ?????????No presente caso, adianto que o presente pleito n?o merece
acolhida, em que pese a argumenta??o deduzida no pleito liberat?rio formulado pela Defesa, porquanto
n?o houve mudan?a no panorama processual, estando o feito em sua fase embrion?ria.
?????????Ademais, peticionamento n?o traz nenhum elemento novo, apto a modificar a situa??o f?tica e
processual em ep?grafe, de maneira que as argumenta??es coligidas traduzem mera ret?rica defensiva,
que a meu ver n?o afastam os fundamentos da segrega??o cautelar. ?????????Some-se a isso que,
eventuais condi??es subjetivas favor?veis do requerente, isoladamente, n?o obstam a pris?o cautelar,
quando as circunst?ncias do caso demonstram a necessidade da cust?dia provis?ria, como ? o caso dos
presentes autos, cujo modus operandi empregado para a pr?tica do ato delituoso autentica a gravidade
concreta do crime e a periculosidade social do agente. ?????????Al?m disso, entendo ser necess?ria a
manuten??o da medida constritiva, para assegurar a aplica??o da lei penal, porquanto o acusado estava
foragido e em local incerto e n?o sabido desde a data do fato (13/03/2006), ou seja, quase quinze anos,
bem como ele n?o compareceu aos atos do processo, causando, assim, embara?os a escorreita instru??o
processual. ?????????De mais a mais, levo em considera??o a natureza e as circunst?ncias do crime
imputado ao requerente, para o fim de manter sua cust?dia cautelar, com vistas a salvaguardar a ordem
p?blica, a instru??o processual e futura aplica??o da lei penal, ficando assegurada nova avalia??o do
pedido por ocasi?o da audi?ncia instrut?ria. ?????????Pelo exposto, coaduno com o parecer ministerial
(fls. 109 e 109v) e INDEFIRO O PRESENTE PLEITO LIBERAT?RIO, mantendo a pris?o preventiva de
JOS? DO ESP?RITO SANTO MAGNO DE CASTRO (?PINDUCA?). ?????????III - Quanto ao tr?mite