TJPA 11/03/2021 - Pág. 196 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7098/2021 - Quinta-feira, 11 de Março de 2021
Belém,
de
196
de 2020.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
Belém, 10/03/2021
Número do processo: 0811327-44.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: ALBINO DE SOUSA
LIMA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO OAB: 13974/PA Participação:
ADVOGADO Nome: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO OAB: 29376/PA Participação:
AGRAVADO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Participação:
ADVOGADO Nome: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB: 11270/PA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811327-44.2020.8.14.0000
AGRAVANTE: ALBINO DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR –
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
GRATUIDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALBINO DE SOUSA LIMA, nos autos da Ação
de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a
gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos:
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:
“Vistos, etc. A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos
pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar
aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado na decisão de ID 19599539, juntando
apenas o extrato de ID 20055901, insuficiente para provar a hipossuficiência alegada. Ademais, constato
que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em
especial a constituição de advogado particular e a natureza da causa e objeto discutidos. Sendo assim, a
parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser
deferido. Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “ A alegação de
hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do
direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo