TJPA 15/03/2021 - Pág. 3305 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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00013525420198140036 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Divórcio Litigioso em: 10/03/2021 REQUERENTE:JOAO CORREA
Representante(s): OAB 9459 - MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:DINAIR GONCALVES PINHEIRO. Decis?o Vistos. Foi decretada a revelia da r? e
regularizado o polo ativo da demanda. Feitas tais considera??es, passo ao saneamento e organiza??o do
processo, com base no art. 357 do CPC. O ?nus da prova ser? determinado pelo art. 373, I e II do CPC,
incidindo, no caso, todavia, a presun??o de veracidade dos fatos alegados na inicial (em raz?o da revelia).
OFERTO um prazo comum de cinco dias, sob pena de preclus?o, para que as partes se manifestem
acerca desta decis?o, bem como ESPECIFIQUEM se h? necessidade e quais outras provas pretendem
produzir, e ainda, apresentem plano de partilha. As dilig?ncias in?teis ou meramente protelat?rias ser?o
indeferidas, nos termos do par?grafo ?nico do artigo 370 do CPC. As partes poder?o provar suas
alega??es atrav?s de todos os meios de provas admitidos em direito. Esclare?o que o revel poder? intervir
no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme art. 346, p. ?nico,
do CPC, sendo-lhe permitida a produ??o de provas (art. 349 do CPC). Nada sendo requerido, voltem
conclusos para senten?a. P.R.I.C. Oeiras do Par?, 10/03/2021. GABRIEL PIN?S STURTZ Juiz de Direito
Titular de Oeiras do Par? PROCESSO: 00017102920138140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 10/03/2021 AUTOR:LUCAS OLIVEIRA RODRIGUES
VITIMA:M. S. M. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA DE OEIRAS DO PARA. Processo n.
00017102920138140036 SENTEN?A Vistos. Compulsando os autos, observa-se que n?o h? inqu?rito
policial, tendo a v?tima informado que n?o persiste a necessidade das medidas protetivas. ? cedi?o que as
medidas protetivas de urg?ncia, previstas na Lei 11.340/2006, s?o mecanismos de tutela de urg?ncia de
natureza cautelar, conforme art. 301 do CPC. Diante disso, as medidas protetivas, como cautelares que
s?o, devem ter sempre como escopo proteger o bem jur?dico tutelado em outra demanda principal, de
natureza penal ou c?vel. Conclui-se, portanto, que, n?o havendo at? o momento elementos para
instaura??o da a??o penal, a medida protetiva passa a carecer de interesse processual - condi??o
elementar da a??o -, justificando-se a extin??o do feito. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO sem
resolu??o de m?rito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Destaco que inexiste preju?zo ? v?tima,
uma vez que poder?, a qualquer momento, persistindo a viol?ncia ou a amea?a, renovar o pedido de
medidas protetivas. Sem custas e honor?rios de advogado. PRIC. Expe?a-se o necess?rio. Serve como
mandado. Arquive-se com baixa no sistema. Oeiras do Par?/PA, 10/03/2021. Gabriel Pin?s Sturtz Juiz de
Direito PROCESSO: 00020497520198140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 10/03/2021 DENUNCIADO:GIL MARIO DA ASSUNCAO OLIVEIRA
DENUNCIADO:ISRAEL FREITAS PACHECO VITIMA:P. O. A. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE OEIRAS DO PAR? DECIS?O Vistos, etc.
?????????Vieram os autos conclusos com certid?o informando que o acusado n?o possui advogado e
pretende ser assistido pela Defensoria P?blica. ?????????Tendo em vista que a Comarca de Oeiras do
Par? n?o possui Defensor P?blico; considerando o teor do Of?cio n. 124/2021-DP/DI/Coord.Criminal, o
qual informa que o n?cleo da Defensoria P?blica respons?vel pelas comarcas do interior s? atuar? nos
processos de r?us presos; e em atendimento ao contido na parte final da decis?o/of?cio n? 5281/2017CJCI, da lavra da Exma. Sra. Desa. Vania Valente Bitar, Corregedora de Justi?a das Comarcas do Interior,
nomeio o Dr. Silas de Carvalho Monteiro, OAB/PA n? 20.708, para atuar no presente feito como defensor
dativo ante a aus?ncia/negativa da Defensoria P?blica. ?????????Intime-o, com vistas dos autos, para
apresentar resposta ? acusa??o, no prazo legal. ?????????P.R.I.C. ?????????Oeiras do Par?,
10/03/2021. ?????GABRIEL PIN?S STURTZ ?????Juiz de Direito Titular da Comarca de Oeiras do Par?
F?rum Des. Henrique Jorge Hurley Trav. Veiga Cabral, n? 540, centro, tel./fax: (91) 3661 1529, CEP:
68.470-000, Oeiras do Par?/PA PROCESSO: 00022280920198140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Interdito
Proibitório em: 10/03/2021 REQUERENTE:MILTON DA CONCEIÇÃO RIBEIRO Representante(s): OAB
21889 - SAMUEL GOMES DA SILVA (ADVOGADO) REQUERENTE:ROSIRAM MARIA DA CONCEICAO
RIBEIRO REQUERENTE:ROSANA DE NAZARE DA CONCEICAO RIBEIRO REQUERENTE:RAIMUNDO
SOCORRO RIBEIRO DA COSTA REQUERENTE:ALTAMIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA
REQUERENTE:RUI RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO:LAURO AUGUSTO ALVARES SOBRINHO
REQUERIDO:MARIA AUGUSTA ALVARES GONCALVES REQUERIDO:PEDRO AUGUSTO ALVARES
NETO REQUERIDO:ANA MARIA AGUIAR REQUERIDO:MARIA ANTONIA PEIXOTO REQUERIDO:JOSE
DOMINGOS MAGALHAES REQUERIDO:ANA LUCIA MAGALHAES ALVARES REQUERIDO:MARIA DE
NAZARE ALVARES MATSUMURA. Decis?o Vistos. Considerando que o r?u foi devidamente citado, mas