TJPA 16/03/2021 - Pág. 214 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7101/2021 - Terça-feira, 16 de Março de 2021
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Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desembargadora Relatora
Número do processo: 0011287-12.2013.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: GLAUCIA MARIA
FONSECA MORAES Participação: ADVOGADO Nome: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR OAB:
9117/PA Participação: APELANTE Nome: CRISTINA MARIA DA FONSECA Participação: ADVOGADO
Nome: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR OAB: 9117/PA Participação: APELANTE Nome: MARCELO
AUGUSTO FONSECA Participação: ADVOGADO Nome: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR OAB:
9117/PA Participação: APELANTE Nome: ANA BEATRIZ DA FONSECA CORDEIRO Participação:
ADVOGADO Nome: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR OAB: 9117/PA Participação: APELADO Nome:
JOAO BATISTA DA SILVA MENDES Participação: ADVOGADO Nome: ALBINO DE MELO MACHADO
OAB: 28004/PA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011287-12.2013.8.14.0301
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: GLAUCIA MARIA FONSECA MORAES, CRISTINA MARIA DA FONSECA, MARCELO
AUGUSTO FONSECA e ANA BEATRIZ DA FONSECA CORDEIRO.
ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR – OAB/PA 9117.
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA MENDES.
ADVOGADO: ALBINO DE MELO MACHADO – OAB/PA 28004
RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos, etc.
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLAUCIA MARIA FONSECA MORAES, CRISTINA MARIA
DA FONSECA, MARCELO AUGUSTO FONSECA e ANA BEATRIZ DA FONSECA CORDEIRO em face
de JOAO BATISTA DA SILVA MENDES, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo
de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedente o pedido de reintegração de
posse formulado pelos autores e inepta a petição inicial, em relação ao pedido de anulação do contrato
verbal, condenando-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
causa. Em relação ao réu/reconvinte, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o julgamento
antecipado da lide. No seu entender, seria necessária a instrução probatória.