TJPA 16/03/2021 - Pág. 213 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7101/2021 - Terça-feira, 16 de Março de 2021
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PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente mandado de segurança não possui mais
utilidade à impetrante, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir ou também
denominada perda superveniente do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem exame de mérito. 2.
Extinção do processo sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, I e 330, III do Código de Processo
Civil. (TRE-ES - MANDADO DE SEGURANCA MS 060185252 SERRA ES (TRE-ES) Data de publicação:
29/11/2018),
“AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença
nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no
artigo 557 do CPC.
2. Agravo interno a que se nega provimento”
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em:
19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.”
(TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de
Noronha Tavares) (grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.”
(TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j.
05/03/2009) (grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.”
(TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j.
05/03/2009).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora
recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos
termos da fundamentação.