TJPA 23/03/2021 - Pág. 4064 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
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pagamento em consigna??o em folha de proventos com a(s) institui??o(?es) financeira(s) requerida(s);
ii.?????Apresentou planilha discorrendo a n?mero do benef?cio, n?mero do contrato, data, valor, prazo,
valor da parcela, parcelas pagas, valor total (capital + juros), valor dos juros, porcentagem dos juros e total
pago; iii.?????Que n?o foi lhe informado de forma pr?via e apartada por meio de planilha o Custo Efetivo
Total, quais sejam o valor e quantidade de parcelas, valor dos juros mensais e anuais e de todo o per?odo,
pagamento a terceiros, tributos, etc, de forma que pudesse adequar o neg?cio jur?dico ao seu or?amento;
iv.?????Argumenta ainda linguagem obscura quando o CET ? vinculado/embutido no pr?prio contrato;
v.?????Requereu, ao final, dente outros: i.?????A anula??o do(s) contrato(s), ressarcimento em dobro
dos valores pagos e o pagamento de danos morais. Juntou documentos. O BANCO PAN S/A apresentou
contesta??o (fl. 178 e ss.) alegando: i.?????No m?rito, a validade do contrato e das tarifas contratuais, a
inexist?ncia de defeitos e do dever de reparar e impossibilidade de repeti??o de ind?bito; ii.?????Entre
outros argumentos; BV FINANCEIRA S/A e BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contesta??o (fl. 243 e
ss.) alegando: i.?????Primeiramente, requereram a retifica??o do polo passivo para fazer constar BV
FINANCEIRA - CR?DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; ii.?????Preliminarmente, a in?pcia da
inicial, em raz?o da aus?ncia de pedido certo e determinado; iii.?????No m?rito, a validade do contrato e
das tarifas contratuais, a inexist?ncia de defeitos e do dever de reparar e impossibilidade de repeti??o de
ind?bito; iv.?????Entre outros argumentos; Termo de audi?ncia, fl. 271. R?plica ? contesta??o, fl. 264 e
ss. ?s fls. 290 e 291, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. ? o relat?rio. Decido.
Inicialmente, verifico o processo encontra-se apto para julgamento n?o sendo necess?ria a dila??o
probat?ria, uma vez que se trata de mat?ria unicamente de direito, cabendo ao caso o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Novo CPC. Primeiramente a requerida BV FINANCEIRA
S/A requereu a retifica??o do seu nome no polo passivo para BV FINANCEIRA - CR?DITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de modo que defiro o pedido. Passemos ? an?lise das quest?es
levantadas pelas partes. Das preliminares Da in?pcia da inicial alegada por BV FINANCEIRA S/A e
BANCO VOTORANTIM S/A Os requeridos aduziram a in?pcia da inicial, em raz?o da aus?ncia de pedido
certo e determinado. Todavia, a inicial possui causa de pedir e pedido l?gicos e congruentes, havendo
ainda certeza e delimita??o quanto a este ?ltimo, bem como juntou documentos, os quais ser?o
analisados na fase processual adequada, sendo certo que a proced?ncia ou n?o do pleiteado ? mat?ria de
m?rito. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do m?rito. Do M?rito Em rela??o ao m?rito. Tenho
por julgar o feito como IMPROCEDENTE. Anoto por primeiro que a parte autora confirma a exist?ncia
do(s) ajuste(s) firmado(s), ou seja, que em seu benef?cio a parte demandada lhe antecipou valores
mediante m?tuo, devendo o capital ser ressarcido com o implemento de juros (remunera??o) e taxas.
Diante do repasse dos valores ao patrim?nio da parte autora, ressalto desde logo ser totalmente contr?ria
? boa-f? que rege as rela??es de consumo (e o ordenamento jur?dico nacional) a simples declara??o de
nulidade do(s) ajuste(s) combatidos na exordial. Caso assim o fosse, a parte autora estaria enriquecimento
sem causa em desfavor da parte requerida, o que igualmente ? vedado pelo ordenamento jur?dico
nacional a teor do artigo 884 do C?digo Civil, isto porque estaria sendo beneficiado pelo repasse de
valores que passou a integrar seu patrim?nio sem qualquer contrapresta??o. Poderia ser adotada taxa de
juros mais vantajosa para o consumidor, se fosse o caso na hip?tese de inexist?ncia de discrimina??o no
corpo do contrato da remunera??o do capital referente ao m?tuo. Todavia, na presente hip?tese, o
consumidor n?o combate de forma expressa na inicial a taxa de juros aplicada, impugnando, t?o somente,
a falta de correta informa??o quanto ao Custo Efetivo Total do(s) m?tuo(s). Pois bem, sabe-se que a teor
do artigo 6?, III do CDC ? direito do consumidor a efetiva informa??o sobre as caracter?sticas,
composi??o, tributos e pre?o dos produtos e servi?os ofertados. O consumidor n?o apontou desconhecer
o Custo Efetivo Total da taxa aplicada no(s) ajuste(s), do contr?rio, somente destaca que tal informa??o
deveria ser colecionada de forma mais clara, pr?via, e em planilha pr?pria, contendo todas as informa??es
referente ao prazo, valor total a ser pago, juros mensais e anuais, etc. Observo ainda que tais informa??es
foram destacadas pelo pr?prio consumidor no texto da exordial, sem esquecer que tamb?m h? a presen?a
de tais dados de forma expressa no(s) ajuste(s), consoante o declarado e disponibilizado no corpo da
exordial. Pela parte demandada foi cumprida a obriga??o de informa??o, uma vez que todos os dados
almejados pelo consumidor (e j? discriminados na exordial) est?o presentes no(s) ajuste(s) escrito, ou
seja, o consumidor foi previamente informado de todas as condi??es do neg?cio jur?dico que
voluntariamente anuiu, estando o contrato escrito de forma clara e com caracteres ostensivos e leg?veis,
conforme exige o artigo 53, ?3? do CDC. Observo ainda que houve pr?via informa??o quanto aos custos
da opera??o, valores, etc, de forma que foram cumpridas as resolu??es n? s 3517 e 4.197, inexistindo
norma legal ou regulamentar que obrigue as institui??es financeiras a apresent?-la em separado. A parte
autora n?o soube declinar a exist?ncia do efetivo preju?zo diante da distin??o da informa??o no pr?prio
corpo do instrumento de cr?dito ou em separado, sendo falha a argumenta??o apresentada de que