TJPA 24/03/2021 - Pág. 3142 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7107/2021 - Quarta-feira, 24 de Março de 2021
3142
determina??o de apura??o, na fase de execu??o, dos valores da indeniza??o por danos materiais,
relativos ?s despesas m?dicas at? a plena convalescen?a do autor, n?o viola os arts. 475-A e 475-E do
CPC/73. 3. Somente ? poss?vel a revis?o do montante da indeniza??o por danos morais, nas hip?teses
em que o quantum for exorbitante ou irris?rio, o que n?o se verifica no caso dos autos, em raz?o das
les?es corporais de natureza grave, deformidade permanente e incapacidade para o trabalho. 4. A
aprecia??o do quantitativo em que as partes sa?ram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da
exist?ncia de sucumb?ncia m?nima ou rec?proca, ? invi?vel em sede de recurso especial, diante da clara
necessidade de incurs?o nos elementos f?ticos dos autos. Incid?ncia da S?mula 7/STJ. 5. Agravo interno
n?o provido. (AgInt no AREsp 54.203/SP, Rel. Ministro L?ZARO GUIMAR?ES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5? REGI?O), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018).
??????Extrai-se do voto o seguinte excerto que demonstram a similitude f?tica entre o caso julgado e o
ora analisado: ?O valor da indeniza??o por danos morais, fixado em R$ 83.000,00 (oitenta e tr?s mil
reais), mesmo atualizado, n?o se apresenta exorbitante para as circunst?ncias do caso: "o violento
atropelamento acarretou para o autor quase a sua morte, que ficou 15 dias na Unidade de Terapia
Intensiva, consequ?ncia de fraturas e les?es corporais de natureza grav?ssima, (...) tendo sido submetido
a cirurgia de urg?ncia, na qual ficou 16 meses imobilizado"; "se depreende do hist?rico do laudo de exame
indireto de corpo de delito do Instituto M?dico Lega, este constatou '(...) que a v?tima sofreu les?o corporal
de natureza grave, por incapacidade para as ocupa??es habituais por mais de trinta dias decorrentes das
fraturas/luxa??es"; "tamb?m o laudo complementar (...) constatou 'as seguintes cicatrizes: 1) Cicatriz
cir?rgica de vinte cent?metros de extens?o no bra?o esquerdo, 2) Cicatriz cir?rgica de quarenta e cinco
cent?metros, na face lateral da coxa esquerda, 3) Cicatriz cir?rgica sobre crista il?aca direita, de dez
cent?metros de extens?o", concluindo que "a v?tima sofreu les?es corporais de natureza grav?ssima, pela
deformidade permanente que acarreta debilidade da marcha, pelo perigo de vida e pela incapacita??o
para o trabalho" (e-STJ, fl. 05/08). ??????Destarte, frente ? identidade essencial (quase absoluta), deve
ser?aplicada a mesma ratio decidendi ao caso sub judice, reconhecendo-se que as les?es corporais
sofridas pela v?tima causaram-lhe profundo dano moral, que deve ser indenizado no valor de R$
83.000,00 (oitenta e tr?s mil reais). ??????Sobre a pens?o vital?cia decorrente da incapacidade
permanente para o trabalho, entende o STJ que: DIREITO CIVIL. A??O DE INDENIZA??O POR DANO
MATERIAL E COMPENSA??O POR DANO MORAL. QUEDA. ARQUIBANCADA. FIGURANTE. LES?ES
F?SICAS PERMANENTES. PENSIONAMENTO VITAL?CIO. SAL?RIO M?NIMO. COMPENSA??O POR
DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTA??O JURISDICIONAL. INOCORR?NCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUS?NCIA. S?MULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO AC?RD?O N?O
IMPUGNADO. S?MULA 283/STF. HARMONIA DO AC?RD?O RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. REVIS?O DO VALOR DA COMPENSA??O. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A??o de
indeniza??o por dano material e compensa??o por dano moral ajuizada em 17.10.2008. Recurso especial
concluso ao gabinete em 27.10.2016. Julgamento: CPC/73. 2. O prop?sito recursal est? em definir a
corre??o do per?odo e do valor fixados para a pens?o vital?cia, bem como do valor da compensa??o dos
danos morais, decorrentes da queda da recorrida de arquibancada enquanto prestava trabalho de
figurante para a recorrente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as quest?es de m?rito, e
fundamentado corretamente o ac?rd?o recorrido, de modo a esgotar a presta??o jurisdicional, n?o h? que
se falar em viola??o dos arts. 165, 458, II e 535 do CPC/73. 4. A aus?ncia de decis?o acerca dos
argumentos invocados pela recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, n?o obstante a
interposi??o de embargos de declara??o, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A exist?ncia de
fundamento do ac?rd?o recorrido n?o impugnado - quando suficiente para a manuten??o de suas
conclus?es - impede a aprecia??o do recurso especial. 6. O ac?rd?o recorrido decidiu a quest?o, em
sintonia com a jurisprud?ncia da 3? Turma do STJ, no sentido de que a pens?o por incapacidade
permanente, cujo termo inicial ? a data do evento danoso, ? vital?cia, pois a invalidez total ou parcial para
qualquer atividade laborativa acompanhar? a v?tima ao longo de toda a sua vida. Precedentes. 7. A
orienta??o da 2? Se??o desta Corte ? no sentido de que caso n?o haja comprova??o do exerc?cio de
atividade remunerada pela v?tima do acidente, a pens?o deve ser arbitrada em valor equivalente a um
sal?rio m?nimo. Precedentes. 8. ? clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente
adequado ? compensa??o do preju?zo extrapatrimonial sofrido. Por outro ?ngulo, a compensa??o
financeira arbitrada n?o pode representar enriquecimento da v?tima. 9. Assim, no tocante ? fixa??o do
valor da compensa??o por dano moral, a jurisprud?ncia do STJ ? pac?fica no sentido de que a
modifica??o do valor somente ? permitida quando a quantia estipulada for irris?ria ou exagerada, o que
n?o est? caracterizado neste processo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte,
desprovido. (REsp 1646276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 14/08/2017). ??????Destarte, provada a incapacidade para o trabalho, a pens?o vital?cia