TJPA 25/03/2021 - Pág. 65 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
65
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo
sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário
desprovido” (STF – Pleno, RE 705.140, Relator Ministro Teori Zavascki, acórdão eletrônico com
repercussão geral – mérito, DJe: 05.11.2014, trânsito em julgado em 24.11.2014).
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE
31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS
SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI
8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos
do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (STF –
Pleno, RE 765.320/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe: 23.09.2016).
Note-se que as teses fixadas foram aplicadas de forma ampla, abrangendo todos os contratados pela
Administração Pública sem concurso público, sem distinção quanto à personalidade pública ou privada da
pessoa jurídica contratante, nem à natureza celetista ou jurídico-administrativa do vínculo entre as partes,
tampouco à efetiva realização ou não de depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.
Sendo assim, voto pelo não provimento do agravo interno.
Belém, 11/03/2021
Número do processo: 0802279-27.2021.8.14.0000 Participação: EXEQUENTE Nome: DANIELE BENTES
DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA OAB:
19588/PA Participação: ADVOGADO Nome: RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA OAB: 6947/PA
Participação: EXECUTADO Nome: ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802279-27.2021.8.14.0000
RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
EXEQUENTE: DANIELE BENTES DA SILVA
ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947) e OUTRA
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA)