TJPA 26/03/2021 - Pág. 1466 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7109/2021 - Sexta-feira, 26 de Março de 2021
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Número do processo: 0821080-58.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: JESSICA DE JESUS
ALMEIDA SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: JEFFERSON MACIEL FONSECA OAB: 13431/MA
Participação: REU Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Processo n. 0821080-58.2021.8.14.0301
Autor: JESSICA DE JESUS ALMEIDA SOUSA
Réu:UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823
DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO
Primeiramente defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentada por JÉSSICA DE JESUS ALMEIDA
SOUSA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados na inicial.
Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida sob o nº 0
001 04712037851 0, com abrangência nacional. O plano contratado é UNIPLAN – APTO Coletivo
Empresarial na modalidade ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, vinculado a empresa em que seu
esposo trabalha.
Alega, que segundo laudo médico circunstanciado, firmado em 23/01/2021 pela médica ginecologista e
obstetra Dra. Gabriela Borborema, CRM/PA 11662, fora diagnosticada com trombofilia devido ao
fosfatidilinositol alterado, tendo realizado fertilização in vitro, necessitando de anticoagulante profilático até
06 meses após o parto.
Afirma, que atualmente se encontra na 22ª semana de gestação e, para amadurecimento fetal sem
complicações e parto sem intercorrências, foi prescrito o uso contínuo do medicamento CLEXANE
(ENOXOPARINA) 40mg, na quantidade de uma ampola diária, a ser administrada durante toda a gravidez
e puerpério imediato.
Aduz que ao solicitar o fornecimento do medicamento à requerida, conforme protocolo de nº
35572120210302000242, a operadora negou o pedido sob a justificativa de que o remédio não estaria
incluído no rol de procedimentos da ANS.
Defende que a conduta da ré é ilegal pois, ao contrário do afirmado pela operadora do plano de saúde em
sua justificativa, a doença que acomete a requerente, trombofilia, não se encontra excluída da cobertura
contratual, pelo que, considerando a imprescindibilidade do medicamento de aplicação venosa deve
prevalecer o dever de fornecimento dos procedimentos necessários para tratamento e cura da doença,
garantindo-se a assistência médico-hospitalar.
Assim, diante da gravidade da doença e da necessidade de que o tratamento tenha início o mais breve
possível, requereu tutela antecipada para obrigar a requerida a cobrir o uso contínuo da medicação
receitada pela equipe médica competente e custeá-la, com cominação de multa diária, em caso de
desídia.