TJPA 29/03/2021 - Pág. 2762 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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EXTRAORDIN?RIO. REPERCUSS?O GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL.
REPARA??O. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princ?pio da
seguran?a jur?dica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da in?rcia do Poder P?blico; ou se
devem prevalecer os princ?pios constitucionais de prote??o, preserva??o e repara??o do meio ambiente,
que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jur?dico, a regra ? a prescri??o da
pretens?o reparat?ria. A imprescritibilidade, por sua vez, ? exce??o. Depende, portanto, de fatores
externos, que o ordenamento jur?dico reputa inderrog?veis pelo tempo. 3. Embora a Constitui??o e as leis
ordin?rias n?o disponham acerca do prazo prescricional para a repara??o de danos civis ambientais,
sendo regra a estipula??o de prazo para pretens?o ressarcit?ria, a tutela constitucional a determinados
valores imp?e o reconhecimento de pretens?es imprescrit?veis. 4. O meio ambiente deve ser considerado
patrim?nio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral prote??o, especialmente em
rela??o ?s gera??es futuras. Todas as condutas do Poder P?blico estatal devem ser direcionadas no
sentido de integral prote??o legislativa interna e de ades?o aos pactos e tratados internacionais protetivos
desse direito humano fundamental de 3? gera??o, para evitar preju?zo da coletividade em face de uma
afeta??o de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A repara??o do dano ao meio
ambiente ? direito fundamental indispon?vel, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no
que toca ? recomposi??o dos danos ambientais. 6. Extin??o do processo, com julgamento de m?rito, em
rela??o ao Esp?lio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do
C?digo de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordin?rio. Afirma??o de tese
segundo a qual ? imprescrit?vel a pretens?o de repara??o civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETR?NICO
REPERCUSS?O GERAL - M?RITO DJe-157?DIVULG 23-06-2020?PUBLIC 24-06-2020). Passo ? an?lise
do m?rito. Segundo o auto de infra??o encartado ?s fls. 17, verifica-se que a parte autora foi autuada por
suposta pr?tica de ato descrito no art. 50 do Decreto n. 6.514/08, cujo teor transcreve-se a seguir:
Art.?50.??Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegeta??o nativa ou de esp?cies nativas
plantadas, objeto de especial preserva??o, sem autoriza??o ou licen?a da autoridade ambiental
competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fra??o.? O fato teria ocorrido em
14/09/2011. No auto de infra??o n?o consta a assinatura do autuado ou de qualquer pessoa presente no
im?vel que tenha acompanhado a dilig?ncia (fl. 17). De outro giro, a parte r? alega que adquiriu o im?vel
em 2008 e que, desde 2003, o im?vel j? estava com a ?rea em quest?o desmatada. Corrobora tal
alega??o a declara??o emitida pelo Coordenador Municipal de Meio Ambiente, conforme se verifica ?s fls.
57. De outro giro, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado n?o se mostra completo, pois
entre as dilig?ncias determinadas pelo Parquet ?s fl. 12/13, no item 4, estava a determina??o para
expedi??o de of?cios ao IBAMA para que esclarecesse alguns fatos a fim de melhor adequa??o da
conduta da autuada. N?o h? esse of?cio nos autos e nem eventual resposta do IBAMA com os
esclarecimentos. Assim, tem-se que a conduta imputada ? r? ? aquela prevista no artigo acima transcrito.
Diante das provas produzidas pelo autor e aquelas produzidas pela parte r? h? fundadas d?vidas sobre a
pr?tica do ato pela r?. Portanto, diante da aus?ncia de prova acerca do fato constitutivo do direito alegado,
qual seja, a pr?tica da conduta lesiva pela r?, sendo este o fundamento da sua responsabilidade civil na
hip?tese aventada, imp?e-se a improced?ncia do pedido autoral. Neste sentido, seguem alguns julgados
do Superior Tribunal de Justi?a. Inicial e documentos A??O CIVIL P?BLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE
- AQUISI??O DE TERRA DESMATADA - REFLORESTAMENTO - RESPONSABILIDADE - AUS?NCIA NEXO CAUSAL - DEMONSTRA??O - NEGATIVA DE PRESTA??O JURISDICIONAL - CITA??O DO
C?NJUGE. N?o h? que se falar em nulidade do ac?rd?o que rejeitou os embargos de declara??o, se o
ac?rd?o examinou todas as quest?es pertinentes ao deslinde da controv?rsia. Desnecess?ria a cita??o
dos c?njuges na a??o proposta para apurar responsabilidades por dano ao meio ambiente, eis que n?o se
trata de a??o real sobre im?veis. N?o se pode impor a obriga??o de reparar dano ambiental, atrav?s de
restaura??o de cobertura arb?rea, a particular que adquiriu a terra j? desmatada. O artigo 99 da Lei n?
8.171/91 ? inaplic?vel, visto inexistir o ?rg?o gestor a que faz refer?ncia. O artigo 18 da Lei n? 4.771/65
n?o obriga o propriet?rio a florestar ou reflorestar suas terras sem pr?via delimita??o da ?rea pelo Poder
P?blico. Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da
demonstra??o do nexo causal entre a conduta e o dano. Recurso provido. (REsp 229.302/PR, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 133) DANO AO
MEIO AMBIENTE - AQUISI??O DE TERRA DESMATADA - REFLORESTAMENTO RESPONSABILIDADE - AUS?NCIA - NEXO CAUSAL - DEMONSTRA??O. N?o se pode impor a
obriga??o de reparar dano ambiental, atrav?s de restaura??o de cobertura arb?rea, a particular que
adquiriu a terra j? desmatada. O artigo 99 da Lei n? 8.171/91 ? inaplic?vel, visto inexistir o ?rg?o gestor a
que faz refer?ncia. O artigo 18 da Lei n? 4.771/65 n?o obriga o propriet?rio a florestar ou reflorestar suas