TJPA 29/03/2021 - Pág. 2801 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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deferimento do pedido, entretanto, a ação foi suspensa por 30 dias, folha 150. Decorrido o prazo,
determinou-se intimação do autor, entretanto, conforme certidão, o autor permaneceu inerte, folha 152. Em
nova tentativa, o autor foi intimado pessoalmente, folha 166, entretanto, o autor não se manifestou,
conforme certidão, folha 167. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso tenho que as
informações contidas nos autos demonstram desinteresse da parte autora em prosseguir com a demanda.
Sendo que é dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito, pois, intimada para impulsionar a
ação, se manteve inerte. Assim quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade,
permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento
do mérito. A demanda foi ajuizada em 2014, estando parada sem qualquer manifestação, desde junho de
2018. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE
REINTEGRAÇ¿O DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERPOSIÇ¿O DE DOIS RECURSOS
PELA MESMA PARTE. N¿O CONHECIMENTO DA ÚLTIMA INSURGÊNCIA RECURSAL.ABANDONO DA
CAUSA. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇ¿O DA PARTE REQUERIDA. APLICAÇ¿O DA SÚMULA
7/STJ. 1. Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade recursal impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último.
2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a instauração da relação
processual com a citação da parte requerida. 3. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta)
dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a
extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 4. O acolhimento da
pretensão recursal sobre a alegada inexistência dos pressupostos para extinção do feito exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno de fls.
207-216 não provido e agravo interno de fls. 217-226 não conhecido (AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). Destaquei.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do
Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com custas e despesas
processuais. Advirto que o não pagamento no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá
atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos oportunamente. Paragominas/PA, 16 de dezembro de 2020. RACHEL
ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
PROCESSO: 00035184520088140039 PROCESSO ANTIGO: 200810020202
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: ---REQUERIDO: O. J. B.
REQUERENTE: R. V.
REP LEGAL: O. B. V.
REQUERIDO: G. M. B.
REQUERIDO: C. Z. B.