TJPA 29/03/2021 - Pág. 3526 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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(cinco) anos. Da in?pcia da inicial alegada pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A O requerido Banco
ITAU BMG CONSIGNADO S/A aduziu a in?pcia da inicial, em raz?o da falta de quantifica??o do valor
incontroverso e aus?ncia de documentos. Todavia, a inicial possui causa de pedir e pedido l?gicos e
congruentes, havendo ainda certeza e delimita??o quanto a este ?ltimo, bem como juntou documentos, os
quais ser?o analisados na fase processual adequada, sendo certo que a proced?ncia ou n?o do pleiteado
? mat?ria de m?rito. Da in?pcia da inicial alegada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Defiro o requerimento de inclus?o do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A como requerido, o que
n?o prejudica a an?lise do feito, tampouco se trata de mat?ria de preliminares. Outrossim, o requerido
Banco Bradesco Financiamentos S/A aduziu a in?pcia da inicial, em raz?o e pretens?o resistida. Todavia a
inicial possui causa de pedir e pedido l?gicos e congruentes, havendo ainda certeza e delimita??o quanto
a este ?ltimo, bem como juntou documentos, os quais ser?o analisados na fase processual adequada,
sendo certo que a proced?ncia ou n?o do pleiteado ? mat?ria de m?rito. Ultrapassadas as preliminares,
passo ao exame do m?rito. Do M?rito Em rela??o ao m?rito. Tenho por julgar o feito como
IMPROCEDENTE. Anoto por primeiro que a parte autora confirma a exist?ncia do(s) ajuste(s) firmado(s),
ou seja, que em seu benef?cio a parte demandada lhe antecipou valores mediante m?tuo, devendo o
capital ser ressarcido com o implemento de juros (remunera??o) e taxas. Diante do repasse dos valores
ao patrim?nio da parte autora, ressalto desde logo ser totalmente contr?ria ? boa-f? que rege as rela??es
de consumo (e o ordenamento jur?dico nacional) a simples declara??o de nulidade do(s) ajuste(s)
combatidos na exordial. Caso assim o fosse, a parte autora estaria enriquecimento sem causa em
desfavor da parte requerida, o que igualmente ? vedado pelo ordenamento jur?dico nacional a teor do
artigo 884 do C?digo Civil, isto porque estaria sendo beneficiado pelo repasse de valores que passou a
integrar seu patrim?nio sem qualquer contrapresta??o. Poderia ser adotada taxa de juros mais vantajosa
para o consumidor, se fosse o caso na hip?tese de inexist?ncia de discrimina??o no corpo do contrato da
remunera??o do capital referente ao m?tuo. Todavia, na presente hip?tese, o consumidor n?o combate de
forma expressa na inicial a taxa de juros aplicada, impugnando, t?o somente, a falta de correta informa??o
quanto ao Custo Efetivo Total do(s) m?tuo(s). Pois bem, sabe-se que a teor do artigo 6?, III do CDC ?
direito do consumidor a efetiva informa??o sobre as caracter?sticas, composi??o, tributos e pre?o dos
produtos e servi?os ofertados. O consumidor n?o apontou desconhecer o Custo Efetivo Total da taxa
aplicada no(s) ajuste(s), do contr?rio, somente destaca que tal informa??o deveria ser colecionada de
forma mais clara, pr?via, e em planilha pr?pria, contendo todas as informa??es referente ao prazo, valor
total a ser pago, juros mensais e anuais, etc. Observo ainda que tais informa??es foram destacadas pelo
pr?prio consumidor no texto da exordial, sem esquecer que tamb?m h? a presen?a de tais dados de forma
expressa no(s) ajuste(s), consoante o declarado e disponibilizado no corpo da exordial. Pela parte
demandada foi cumprida a obriga??o de informa??o, uma vez que todos os dados almejados pelo
consumidor (e j? discriminados na exordial) est?o presentes no(s) ajuste(s) escrito, ou seja, o consumidor
foi previamente informado de todas as condi??es do neg?cio jur?dico que voluntariamente anuiu, estando
o contrato escrito de forma clara e com caracteres ostensivos e leg?veis, conforme exige o artigo 53, ?3?
do CDC. Observo ainda que houve pr?via informa??o quanto aos custos da opera??o, valores, etc, de
forma que foram cumpridas as resolu??es n? s 3517 e 4.197, inexistindo norma legal ou regulamentar que
obrigue as institui??es financeiras a apresent?-la em separado. A parte autora n?o soube declinar a
exist?ncia do efetivo preju?zo diante da distin??o da informa??o no pr?prio corpo do instrumento de
cr?dito ou em separado, sendo falha a argumenta??o apresentada de que poderia melhor planejar sua
vida financeira, uma vez que houve a efetiva informa??o quantos as todos os termos do m?tuo, em
especial, da taxa de juros aplicada, o valor e prazo das parcelas e o total a ser pago. Ademais, o Superior
Tribunal de Justi?a j? decidiu em sede de Recurso Repetitivo que o montante dos juros remunerat?rios
praticados em sede empr?stimo deve ser consignado no pr?prio instrumento, vejamos: BANC?RIO.
RECURSO ESPECIAL. A??O REVISIONAL DE CL?USULAS DE CONTRATO BANC?RIO. INCIDENTE
DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERAT?RIOS. CONTRATO QUE N?O PREV? O
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERAT?RIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS
QUEST?ES ID?NTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTA??O - JUROS
REMUNERAT?RIOS 1 - Nos contratos de m?tuo em que a disponibiliza??o do capital ? imediata, o
montante dos juros remunerat?rios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a
fixa??o da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros ? m?dia de mercado nas opera??es da esp?cie,
divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hip?tese,
? poss?vel a corre??o para a taxa m?dia se for verificada abusividade nos juros remunerat?rios
praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no ac?rd?o recorrido, a
abusividade na cobran?a da taxa de juros, imp?e-se a ado??o da taxa m?dia de mercado, nos termos do
entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de m?tuo banc?rio, celebrados ap?s a edi??o