TJPA 29/03/2021 - Pág. 3647 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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(ADVOGADO) VITIMA:N. H. M. A. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. Processo 000108348.2012.8.14.0072 DESPACHO ???????????Considerando que n?o h? mais testemunhas a serem
ouvidas e que os denunciados j? foram interrogados, declaro finda a instru??o. Vistas ?s partes, para
apresenta??o de Memoriais Finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Primeiro ? acusa??o, depois ?
defesa. ???????????Ap?s, conclusos para senten?a. ?????Medicil?ndia/PA, 26 de mar?o de 2021.
???????????ALVARO JOS? DA SILVA SOUSA ???????????Juiz de Direito respondendo pela Comarca
de Medicil?ndia PROCESSO: 00011466820158140072 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KARINA COUTINHO DA FONSECA A??o:
Execução de Título Judicial em: 26/03/2021---REQUERENTE:JOSE SOARES MARQUES
Representante(s): OAB 14834-B - INGRYD OLIVEIRA COUTO (ADVOGADO)
REPRESENTANTE:GEISIANE BAHIA DOS REIS EXECUTADO:ESPOLIO DE DALMIR MEDEIRO DOS
REIS. Autos nº.: 0001146-68.2015.8.14.0072 ATO ORDINATÓRIO
Considerando a existência de
custas em aberto referente a expedição de mandado de penhora e avaliação, fica INTIMADA a parte
autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia do comprovante de pagamento da diligência, sob
pena de não cumprimento do mandado. Medicilândia-PA, 26 de março de 2021. Karina Coutinho da
Fonseca Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Medicilândia Provimento nº 006/2006-CJRMB
do TJE/PA PROCESSO: 00013616820208140072 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 26/03/2021---AUTOR DO FATO:MAICON DOUGLAS
MARTINS NOVAES VITIMA:E. M. S. . Processo: 0001361-68.2020.8.14.0072 Medidas Protetivas de
urg?ncia (Lei Maria da Penha) REQUERENTE: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO:
MAICON DOUGLAS MARTINS NOVAES SENTEN?A ?????ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS prop?s
a presente demanda contra seu filho, o nacional MAICON DOUGLAS MARTINS NOVAES, ambos
qualificados nos autos, objetivando medidas de prote??o previstas na Lei 11.340/2006, as quais foram
deferidas na decis?o de fls. 06/08. ?????????Intimado da decis?o que deferiu as medidas (fls. 16/17),
certificou-se que o requerido permaneceu inerte (fls. 17 v.). ?????????? o breve relat?rio. Decido.
????????O?Novo C?digo de Processo Civil, inovando as tutelas de urg?ncia, disp?e que: Art. 304. A
tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se est?vel se da decis?o que a conceder n?o
for interposto o respectivo recurso. ? 1? No caso previsto no caput, o processo ser? extinto. ? 2? Qualquer
das partes poder? demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
estabilizada nos termos do caput. ? 3? A tutela antecipada conservar? seus efeitos enquanto n?o revista,
reformada ou invalidada por decis?o de m?rito proferida na a??o de que trata o ? 2?. ? 4? Qualquer das
partes poder? requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a
peti??o inicial da a??o a que se refere o ? 2?, prevento o ju?zo em que a tutela antecipada foi concedida.
? 5? O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no ? 2? deste artigo, extingue-se
ap?s 2 (dois) anos, contados da ci?ncia da decis?o que extinguiu o processo, nos termos do ? 1?. ? 6? A
decis?o que concede a tutela n?o far? coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos s? ser?
afastada por decis?o que a revir, reformar ou invalidar, proferida em a??o ajuizada por uma das partes,
nos termos do ? 2? deste artigo. ?????O?novo CPC, claramente voltado ? dura??o razo?vel do processo
e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira
antecedente, ou seja, em peti??o pr?pria, antes da propositura da demanda principal
(Artigo?303?do?CPC). ?????Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida,
n?o for confrontada pela parte contraria pelo recurso cab?vel, qual seja o agravo de instrumento, ela se
estabiliza, isto ?, conservar? os seus efeitos pr?ticos, independentemente da complementa??o da peti??o
inicial e da defesa do r?u. ?????No presente caso, conforme certificado nos autos, o requerido fora
devidamente intimado da decis?o antecipat?ria de tutela e n?o ofereceu resposta, raz?o pela qual tenho
como estabilizado os efeitos da tutela de urg?ncia, e por via de consequ?ncia procedo ? extin??o do
processo. ?????Por outro lado, entendo que as medidas protetivas s?o um meio cautelar que visa
proteger a mulher de situa??o de risco, afast?-la da viol?ncia, mas, em contrapartida tem o (a) suposto (a)
agressor (a) que deve ter os seus direitos fundamentais, tamb?m, protegidos, logo n?o se pode eternizar
uma medida de constri??o ? liberdade da pessoa. O acord?o que adiante segue, vem corroborar no
sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELA??O
CRIMINAL -?LEI MARIA DA PENHA- LEI N.??11.340?DE 2006 - REVOGA??O DE MEDIDAS
PROTETIVAS - PRAZO DECADENCIAL - 06 MESES J? TRANSCORRIDO - PEDIDO DE PERMAN?NCIA
DA MEDIDA PELO MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL - RECURSO CAB?VEL - APELA??O CRIMINAL RECURSO CONHECIDO - INEXIST?NCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORR?NCIA DA
LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORR?NCIA - IN?RCIA - A??O PENAL - NATUREZA - P?BLICA
INCONDICIONADA - DECIS?O DO PLENO DO COLENDO STF - ADI 4424 - FATO SUPERVENIENTE