TJPA 30/03/2021 - Pág. 190 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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Por fim, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo pleiteado no sentido com o intuito de
determinar a apreensão do bem e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a
decisão do juízo a quo.
Juntou documentos.
No evento de Num. 3848213, o efeito suspensivo pleiteado foi deferido por restar caracterizado os
requisitos autorizadores.
No evento de Num. 21333251 – autos de origem, o Agravante requer a extinção da ação tendo em vista a
realização de acordo extrajudicial onde o devedor quitou a dívida.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao processo de origem (processo nº 0804343-31.2017.8.14.0006), vislumbro que o Agravante
peticionou requerendo a extinção da ação em virtude da parte ré ter quitado o contrato, objeto da busca e
apreensão. Vejamos:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu advogado que esta subscreve,
nos autos da ação em epígrafe, que move em face de CHARLES VIEIRA DE PINA, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue: Ante o pagamento extrajudicial realizado pelo
executado do valor do débito em aberto, requer a extinção da presente ação, pela perda do objeto da
presente ação. No mais, não houve constituição de advogado da parte contrária não sendo assim
necessário sua anuência com o pedido, bem como não há o que se falar em condenação em honorários.
Após a homologação, requer o desbloqueio do veículo realizado via RenaJud e a remessa dos autos ao
arquivo, procedendo-se com a devida baixa junto ao cartório distribuidor. Nesses termos, Pede
deferimento. Tomé Açu, 20 de novembro de 2020. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/PA16837-A
Ésabido que o interesse processual é requisito essencial para o prosseguimento da ação, bem como,
houve a satisfação da pretensão recursal em virtude da quitação do contrato, portanto, ocorreu o
fenômeno da perda do objeto.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de
Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator
cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."
A jurisprudência assim decidiu:
“AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a
sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.”
(TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil
Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:
“(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o
contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que,