TJPA 30/03/2021 - Pág. 189 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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Bancária, dando como garantia o veículo da Marca HONDA, Modelo CG 160 FAN, Ano 2018, Chassi
9C2KC2200JR302644, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 72 parcelas mensais e sucessivas, no
valor de R$ 296,59.
No entanto, o demandado não teria cumprido sua parte do acordo ao deixar de efetuar a parcela 59 e
subsequentes, mesmo sendo notificado da dívida, totalizando um débito de R$4.623,41 (Quatro Mil e
Seiscentos e Vinte e Três Reais e Quarenta e Um centavos).
Ao final, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo alienado.
É o relato.
Decido.
Em análise prévia dos autos, este juízo determinou que o requerente emendasse a inicial a fim de que
informe quais as parcelas pagas e quais se encontram vencidas e vincenda. Em resposta, a autora
acostou a petição n° 19216978, informando que o requerido pagou 58 das 72 parcelas pactuadas.
O valor total para fins de purgação da mora, de acordo com a mencionada petição, é de R$ 6.348,82 (Seis
mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao principal e acessórios
das dívidas vencidas e vincendas do requerido.
No entanto, tendo em vista que se trata de parcelas iguais e sucessivas, e que o demandado quitou 58
delas, é possível concluir que o requerido já adimpliu mais de 80% da obrigação.
Portanto, verifica-se que o percentual quitado pelo requerido se encontra no parâmetro reconhecido como
apto a ensejar a hipótese de adimplemento substancial do débito, que é de pelo menos 80 % (oitenta por
cento) do contrato, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria como asseverado no
julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 01007381020158140000/PA. Rel. Ezilda Pastana Mutran,
Decisão Monocrática. Julgado em 04/12/2015, DJE 09/12/2015.
Nesses termos, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 344 do NCPC), cientificando ainda do prazo de cinco dias
para pagar o débito ou purgar a mora.
Publique-se. Intime-se.
Tomé-Açu, 23 de setembro de 2020.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES
JUIZ DE DIREITO”
Nas suas razões recursais, o Agravante defende a reforma da decisão alegando que o magistrado deixou
de observar que os requisitos para concessão da liminar foram preenchidos, portanto, não existia óbice
algum para a busca e apreensão do veículo seja efetuada já que a mora está comprovada pela notificação
extrajudicial enviada ao endereço do devedor.
Alega ainda que não há que se falar em teoria do adimplemento substancial ao caso em questão pois
existem diversos precedentes do STJ que confirmam a inaplicabilidade da tese nas hipóteses em que o
devedor fiduciário deixa de cumprir com o pagamento integral da dívida.