TJPA 30/03/2021 - Pág. 3226 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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exercício Matrícula 172596 PROCESSO: 00042907320178140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCIVALDO BORGES A??o: Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária em: 17/03/2021 REQUERENTE:BANCO GMAC S A Representante(s): OAB
10422 - HIRAN LEAO DUARTE (ADVOGADO) OAB 10423 - ELIETE SANTANA MATOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:DARLENE RANGEL DE AGUIAR BARBOSA. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das
atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2016-2ª Vara,
Art. 1º, Inc. III, datada de 19/07/2016, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos
processuais de mero expediente sem caráter decisório, e tendo em vista a certidão à fl. 45, fica a parte
requerente intimada para manifestação, no prazo legal, quanto a não localização da do bem. Tailândia, 16
de março de 2021. ........................ Lucivaldo Cohen Borges Diretor de Secretaria da 2ª Vara cível, em
exercício Matrícula 172596 PROCESSO: 00000590520118140074 PROCESSO ANTIGO: 201110000449
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o:
Procedimento de Conhecimento em: 19/03/2021 REQUERENTE:MINISSTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO PARA Representante(s): JULIANA DE PINHO PALMEIRA - PROMOTORA DE JUSTICA
(ADVOGADO) REQUERIDO:F DE LIMA BRITO CARVOARIA Representante(s): OAB 0000 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (CURADOR ESPECIAL) . DECIS?O ?????????Vistos.
?????????Trata-se de a??o civil p?blica de indeniza??o por dano moral e material e moral coletivo
causado ao meio ambiente proposta pelo Minist?rio P?blico Estadual em face de F. de Lima Brito
Carvoaria, aduzindo, em s?ntese, que a empresa requerida apresentou informa??o falsa nos sistemas
oficiais de controle, conforme documenta??o em anexo. ?????????Tentada a cita??o, esta restou
infrut?fera (fls. 42), tendo o r?u sido citado por edital (fls. 49-v). ?????????Contesta??o por negativa geral
(fls. 53). ?????????O Minist?rio P?blico pugnou pelo julgamento imediato do feito e, subsidiariamente,
pela expedi??o de of?cio ao IBAMA (fls. 55/58). ?????????A Defensoria P?blica requere o
prosseguimento do feito (fls. 64). ?????????? o relat?rio. ?????????FUNDAMENTO E DECIDO.
?????????DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO M?RITO ?????????A lide comporta imediato
julgamento, com fundamento no artigo 355, inciso I, do C?digo de Processo Civil, porquanto a mat?ria
objeto da controv?rsia apresenta aspectos de direito e de fato, encontrando-se a parcela f?tica
suficientemente demonstrada pelos documentos que foram juntados aos autos. Al?m do mais, as partes
n?o apresentaram requerimento de produ??o de outras provas. ?????????DO M?RITO ?????????O
pedido ? procedente. ?????????Incontroverso nos autos que a empresa requerida apresentou informa??o
falsa nos sistemas oficiais de controle, consistente no documento de venda de produtos florestais (DVPF2), com 67 guias florestais do tipo GF 2 emitidas, tendo sido autuada e multada em R$- 400.000,00
(quatrocentos mil reais), conforme auto de infra??o de fls. 19. ?????????O requerido apresentou
contesta??o por negativa geral (fls. 53), prerrogativa concedida aos curadores especiais de r?u revel
citado por edital (art. 341, ??nico do CPC). ?????????Ocorre que o dano ambiental, bem como a conduta
praticada pelo requerido est?o devidamente comprovada nos autos pelos documentos que instruem a
inicial, em especial o auto de infra??o que goza de presun??o de veracidade. ?????????Assim, o autor
comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos preconizado pelo art. 373, inciso I do CPC.
?????????Pois bem. ?????????Sabe-se que o dano ambiental rege-se pela responsabilidade objetiva,
n?o se exigindo para sua caracteriza??o a comprova??o de culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a
demonstra??o da presen?a do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso, o
que, no caso dos autos, ? indiscut?vel. ?????????? assente na jurisprud?ncia do Superior Tribunal de
Justi?a o entendimento de que ?a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a
qualifica??o jur?dica do degradador, p?blico ou privado, ? de natureza objetiva, solid?ria e ilimitada, sendo
regida pelos princ?pios poluidor-pagador, da repara??o in integrum, da prioridade da repara??o in natura e
do favor debilis, este ?ltimo a legitimar uma s?rie de t?cnicas de facilita??o do acesso ? justi?a, entre as
quais se inclui a invers?o do ?nus da prova em favor da v?tima ambiental. (...)? (REsp 1454281/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
?????????Al?m disso, acerca da independ?ncia das inst?ncias civil, administrativa e criminal, a
orienta??o jurisprudencial do STJ tamb?m ? firme no sentido de que "de acordo com a tradi??o do Direito
brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degrada??o ambiental difere de faz?-lo
administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvi??o no processo criminal ou perante a Administra??o
P?blica n?o influi, como regra, na responsabiliza??o civil, tirantes as exce??es em numerus clausus do
sistema legal, como a inequ?voca negativa do fato il?cito (n?o ocorr?ncia de degrada??o ambiental, p. ex.)
ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do C?digo Civil" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). ?????????Logo, n?o h? se
confundir a responsabilidade administrativa ou penal (subjetiva), com a civil, que ? objetiva e decorre da
atividade, pouco importando, por exemplo, haver ou n?o tipifica??o no ?mbito criminal. ?????????Nesse