TJPA 30/03/2021 - Pág. 985 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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Número do processo: 0007649-31.2014.8.14.0302 Participação: RECLAMANTE Nome: CESAR NAZARE
BEZERRA DA ROCHA Participação: ADVOGADO Nome: KENIA SOARES DA COSTA OAB: 15650/PA
Participação: RECLAMANTE Nome: PAULO DE TARSO BEZERRA DA ROCHA Participação:
ADVOGADO Nome: KENIA SOARES DA COSTA OAB: 15650/PA Participação: RECLAMANTE Nome:
RAIMUNDO SERGIO BEZERRA DA ROCHA Participação: ADVOGADO Nome: KENIA SOARES DA
COSTA OAB: 15650/PA Participação: RECLAMANTE Nome: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DA ROCHA
Participação: ADVOGADO Nome: KENIA SOARES DA COSTA OAB: 15650/PA Participação:
RECLAMANTE Nome: MARCIA DE NAZARE BEZERRA DA ROCHA Participação: ADVOGADO Nome:
KENIA SOARES DA COSTA OAB: 15650/PA Participação: RECLAMANTE Nome: FERNANDO CASSIO
BEZERRA DA ROCHA Participação: ADVOGADO Nome: KENIA SOARES DA COSTA OAB: 15650/PA
Participação: RECLAMADO Nome: FEDERAL SEGUROS S.A Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO
SILVA NAVEGA OAB: 8948RJ/SC
Processo nº: 0007649-31.2014.8.14.0302
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos
pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se eventual pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Não havendo tal
requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se.
Belém, 26 de março de 2021
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
E
Número do processo: 0865923-45.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: RAFAEL D GOMES - ME
Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE JALES RODRIGUES OAB: 23230/PA Participação: REU Nome:
BANCO SAFRA S A
Processo nº: 0865923-45.2020.8.14.0301
DESPACHO
Vieram os autos conclusos após decisão de incompetência do ID20978411 exarada pelo Juízo da 8ª Vara
do Juizado Cível de Belém.
Analisando os autos constato a necessidade de saneamento dos presentes autos.
Isto porque a procuração postada no ID20969552 confere poderes originários de pessoa física, e não da
reclamante, representado por quem os respectivos atos constitutivos designarem, nos termos do art. 75,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.