TJPA 05/04/2021 - Pág. 3339 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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pagamento de 500 dias-multas, cada uma equivalente a um trig?simo do valor do sal?rio m?nimo vigente,
em observ?ncia ao disposto no art. 60, do C?digo Penal4. DAS CIRCUNST?NCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES (ARTIGOS 61 A 66 DO C?DIGO PENAL) ?????????No que tange ? segunda fase da
dosimetria legal, verifica-se a presen?a da circunst?ncia atenuante prevista no art. 65, I, do CP, eis que o
acusado era menor de 21 (vinte um) anos na data do fato, bem como da circunst?ncia atenuante relativa ?
confiss?o espont?nea (art. 65, II, d, do CP). Entretanto, com fundamento na S?mula 231 do Egr?gio
Superior Tribunal de Justi?a, deixo de atenuar a pena por j? ter sido fixada no m?nimo, raz?o pela qual,
mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclus?o, e pagamento de 500 dias-multas. DAS CAUSAS DE
DIMINUI??O E AUMENTO DE PENA ?????????Na ?ltima das fases de dosimetria da pena, importa
esclarecer que n?o h? qualquer causa de aumento ou de diminui??o de pena a ser aplicada, raz?o pela
qual fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclus?o, e pagamento de 500 dias-multa. DA FIXA??O DA PENA
BASE EM RELA??O AO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO)
?????????Em an?lise das diretrizes tra?adas pelo art. 59, do C?digo Penal5, verifica-se: j)?????O r?u
agiu com culpabilidade normal ? esp?cie, sendo sua conduta reprov?vel por sua pr?pria natureza, nada
tendo a se valorar; k)?????No que concerne aos antecedentes, considerando que n?o existe registro de
senten?a penal condenat?ria definitiva em desfavor do r?u, de modo que essa circunst?ncia n?o pode ser
valorada negativamente. l)?????Quanto ? sua conduta social, entendida esta como ?o comportamento do
agente perante a sociedade?6, nada h? a valorar nos presentes autos; m)?????No que atine ? sua
personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem
de tal instituto; n)?????Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, nada h? a valorar
nos autos; o)????? J? quanto ?s circunst?ncias do crime, compreendidas como aquelas que ?apesar de
n?o especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma avalia??o discricion?ria do juiz,
acarretar uma diminui??o ou aumento de pena?7, nada a valorar nos autos; p)?????No que atine ?s
consequ?ncias do crime, nada a valorar nos autos; q)?????Por fim, quanto ao comportamento da v?tima,
nada h? a valorar. ?????????Diante de tais circunst?ncias, analisadas individualmente, ? que fixo a pena
base em 02 (dois) anos de reclus?o, e pagamento de 10 dias-multas, cada uma equivalente a um
trig?simo do valor do sal?rio m?nimo vigente, em observ?ncia ao disposto no art. 60, do C?digo Penal8.
DAS CIRCUNST?NCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTIGOS 61 A 66 DO C?DIGO PENAL)
?????????No que tange ? segunda fase da dosimetria legal, verifica-se a presen?a da circunst?ncia
atenuante prevista no art. 65, I, do CP, eis que o acusado era menor de 21 (vinte um) anos na data do
fato, bem como da circunst?ncia atenuante relativa ? confiss?o espont?nea (art. 65, II, d, do CP).
Entretanto, com fundamento na S?mula 231 do Egr?gio Superior Tribunal de Justi?a, deixo de atenuar a
pena por j? ter sido fixada no m?nimo, raz?o pela qual, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclus?o, e
pagamento de 10 dias-multas. DAS CAUSAS DE DIMINUI??O E AUMENTO DE PENA ?????????Na
?ltima das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que n?o h? qualquer causa de aumento ou de
diminui??o de pena a ser aplicada, raz?o pela qual fixo a pena em 02 (dois) anos de reclus?o, e
pagamento de 10 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL ?????????Considerando que os crimes
cometidos observaram o concurso material, nos moldes do art. 69, caput, do C?digo Penal, as penas
devem ser somadas, motivo pelo fica o r?u, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena de 07
(sete) anos de reclus?o, e pagamento de 510 dias-multa, cada uma equivalente a um trig?simo do valor do
sal?rio m?nimo vigente, em observ?ncia ao disposto no art. 60, do C?digo Penal9. CONSIDERA??ES
GERAIS. ?????????Incab?vel a substitui??o da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, vez
que a pena fixada ? superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do CP. ?????????Considerando
o quantum da pena aplicada, deixo de conceder ao acusado o benef?cio da suspens?o condicional da
pena (sursis), conforme artigo 77, caput, do C?digo Penal. ?????????No que concerne a detra??o, nos
termos do art. 1? da Lei n? 12.736/2012, a detra??o dever? ser considerada pelo juiz que proferir a
senten?a condenat?ria, sabendo-se, assim, que a detra??o ? o c?mputo na pena privativa de liberdade e
na medida de seguran?a do tempo de pris?o provis?ria, no Brasil ou no estrangeiro, o de pris?o
administrativa e o de interna??o em hospital de cust?dia e tratamento psiqui?trico ou outro
estabelecimento adequado. ?????????No presente caso, haja vista que o R?u foi preso em 03.06.2017 e
posto em liberdade em 04.09.2017, conclui-se, pois, que o acusado quedou-se segregado por 03 (tr?s)
meses e 01 (um) dia ?????????Assim, aplicando-se a detra??o (CPP, art. 387, ? 2?), o r?u, fica
definitivamente condenado ? pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclus?o.
?????????Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e n?o ser o r?u reincidente, nos termos do
art. 33, ? 2?, b, do C?digo Penal, fixo o regime semiaberto para o in?cio do cumprimento da pena.
?????????Em virtude de n?o estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decreta??o da
pris?o preventiva, bem como pelo fato de o r?u encontrar-se respondendo o processo em liberdade,
concedo ao r?u o direito de recorrer em liberdade. ?????????Condeno o r?u ao pagamento das custas