TJPA 05/04/2021 - Pág. 540 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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pleiteados perante o juízo singular, onde continuará a tramitação do processo.
À Secretária para as
providencias devidas.
Belém, 12 de março de 2021.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ
SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO:
00232483320168140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAIMUNDO HOLANDA REIS A??o: Apelação
Criminal em: 05/04/2021---APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO:ROSA MARIA
BARBOSA SANTIS APELADO:SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA Representante(s): OAB 199411 JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO (ADVOGADO) . PROCESSO N.? 0023248-33.2016.8.14.0401 3?
TURMA DE DIREITO PENAL ?????COMARCA DE BEL?M ?????APELA??O PENAL ?????APELANTE:
MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL ?????APELADO: ROSA MARIA BARBOSA SANTIS E OUTRA
PROCURADOR DE JUSTI?A: DR. CL?UDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RAIMUNDO
HOLANDA REIS DECIS?O MONOCR?TICA ???????????????????????Trata-se de Apela??o Penal
interposta pelo MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL contra senten?a absolut?ria prolatada pelo MM. Ju?zo
de Direito da 13? Vara Penal da Comarca de Bel?m em favor de ROSA MARIA BARBOSA SANTIS E
SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA, pela pr?tica do crime previsto no art. 2?, I, da Lei n.? 8.137/1990
c/c art. 71 do CP. Em que pese o recurso versar exatamente sobre a natureza do crime imputado ?s
acusadas, se formal ou material, e portanto, a depender disso, marcar o prazo inicial da contagem da
prescri??o que foi reconhecida na senten?a impugnada, h? consenso de que a data do recebimento da
den?ncia interrompeu o referido prazo prescricional, qual seja, 31.10.2016 (fls. 58). Assim, analisando os
termos processuais, atesta-se que o direito de punir do Estado realmente prescreveu em rela??o ao crime
do art. 2?, I, da Lei n.? 8.137/1990, sen?o vejamos. O art. 109, V, do C?digo Penal, estabelece o prazo
prescricional de 4 (quatro) anos, se a pena arbitrada for igual a 1 (um) ano e n?o exceder a 2 (dois) anos,
caso dos autos (pena m?xima abstrata de 2 anos de deten??o). O crime em tese praticado pelas
Apelantes teve inscri??o em d?vida ativa em 15.09.2015 e a pe?a acusat?ria foi recebida em 31.10.2016
(fls. 58). A senten?a absolut?ria proferida em 06.06.2017 n?o tem o cond?o de interromper o prazo
prescricional. Desta forma, conclui-se que, de uma forma ou de outra, encontra-se prescrito o crime
imputado ?s R?s, seja a contar da data do fato (2011), da data da inscri??o em d?vida ativa (15.09.2015)
ou da data do recebimento da den?ncia (31.10.2016), esta ?ltima anulada pela decis?o impugnada,
levando-se em considera??o o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CP, mesmo que se
conte ap?s o recebimento da den?ncia, pelo que o Estado perdeu seu jus puniendi, em rela??o a este
crime praticado pelas R?s. Isto posto, de of?cio, confirmo a extin??o da punibilidade das R?s, quanto ?
imputa??o do crime previsto no art. 2?, I, da Lei n.? 8.137/1990 (art. 109, V, do C?digo Penal). Bel?m/PA,
2 de mar?o de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS ?????Relator 5
PROCESSO:
00646565920158140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR A??o:
Apelação Criminal em: 05/04/2021---APELANTE:LEONE OLIVEIRA BARBOSA Representante(s): OAB
11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTICA PUBLICA.
PROCESSO Nº 0064656-59.2015.8.14.0006 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL
COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA/PA APELANTE: LEONE OLIVEIRA BARBOSA DEFENSOR
PÚBLICO: FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM
GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DESPACHO
O DVD, à fl. 28, no qual consta gravação da
audiência de instrução e julgamento realizada na data de 19/01/16, na qual foram inquiridas, pelo juízo da
Vara Criminal da Comarca de Marituba, as testemunhas de acusação Jean Douglas Rosa dos Santos,
Thiago Dures Agricola, José Igor Marinho da Costa, procedida a oitiva da vítima Jefferson dos Santos
Souza, bem como o interrogatório do acusado Leone Oliveira Barbosa, encontra-se danificado e
inacessível.
Assim sendo, determino a baixa dos autos, com urgência, ao juízo de origem, a fim de
que seja providenciada nova cópia da aludida mídia, tornando viável a melhor análise do feito.
Após,
conclusos.
Belém, 08 de março de 2021. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
PROCESSO:
00711720920158140067
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO A??o: Apelação