TJPA 06/04/2021 - Pág. 3784 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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(pessoalmente), para pagamento dos valores apresentados no cumprimento de senten?a, sob pena de ser
acrescidos de honor?rios advocat?cios de 10% do valor da obriga??o e ainda multa de 10%; Art. 513.?O
cumprimento da senten?a ser? feito segundo as regras deste T?tulo, observando-se, no que couber e
conforme a natureza da obriga??o, o disposto no Livro II da Parte Especial deste C?digo. ? 2o O devedor
ser? intimado para cumprir a senten?a: I - pelo Di?rio da Justi?a, na pessoa de seu advogado constitu?do
nos autos; Art. 523.?No caso de condena??o em quantia certa, ou j? fixada em liquida??o, e no caso de
decis?o sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da senten?a far-se-? a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar o d?bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
custas, se houver. ? 1o N?o ocorrendo pagamento volunt?rio no prazo do caput, o d?bito ser? acrescido
de multa de dez por cento e, tamb?m, de honor?rios de advogado de dez por cento. 2. N?o realizado o
pagamento, ap?s certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema BACENJUD.
SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. Geraldo do Araguaia, (data
da assinatura eletr?nica). ANTONIO JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o
Geraldo do Araguaia Respondendo pela Comarca de S?o Jo?o do Araguaia
PROCESSO:
00018276820188140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 10/02/2021---REQUERENTE:EMENESGIDIO PEREIRA DA SILVA
Representante(s): OAB 11426 - VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 12064 - JULIO
CESAR FREITAS LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. DECIS?O 1. Intime-se o executado na pessoa de seu Advogado (DJE) ou Procurador
(pessoalmente), para pagamento dos valores apresentados no cumprimento de senten?a, sob pena de ser
acrescidos de honor?rios advocat?cios de 10% do valor da obriga??o e ainda multa de 10%; Art. 513.?O
cumprimento da senten?a ser? feito segundo as regras deste T?tulo, observando-se, no que couber e
conforme a natureza da obriga??o, o disposto no Livro II da Parte Especial deste C?digo. ? 2o O devedor
ser? intimado para cumprir a senten?a: I - pelo Di?rio da Justi?a, na pessoa de seu advogado constitu?do
nos autos; Art. 523.?No caso de condena??o em quantia certa, ou j? fixada em liquida??o, e no caso de
decis?o sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da senten?a far-se-? a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar o d?bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
custas, se houver. ? 1o N?o ocorrendo pagamento volunt?rio no prazo do caput, o d?bito ser? acrescido
de multa de dez por cento e, tamb?m, de honor?rios de advogado de dez por cento. 2. N?o realizado o
pagamento, ap?s certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema BACENJUD.
SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. Geraldo do Araguaia, (data
da assinatura eletr?nica). ANTONIO JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o
Geraldo do Araguaia Respondendo pela Comarca de S?o Jo?o do Araguaia
PROCESSO:
00077285120178140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 10/02/2021---REQUERENTE:FRANCISCA ROSA DA SILVA
Representante(s): OAB 15237 - DANIEL SOARES DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. DECIS?O 1. Intime-se o executado na pessoa de seu
Advogado (DJE) ou Procurador (pessoalmente), para pagamento dos valores apresentados no
cumprimento de senten?a, sob pena de ser acrescidos de honor?rios advocat?cios de 10% do valor da
obriga??o e ainda multa de 10%; Art. 513.?O cumprimento da senten?a ser? feito segundo as regras
deste T?tulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obriga??o, o disposto no Livro II da
Parte Especial deste C?digo. ? 2o O devedor ser? intimado para cumprir a senten?a: I - pelo Di?rio da
Justi?a, na pessoa de seu advogado constitu?do nos autos; Art. 523.?No caso de condena??o em quantia
certa, ou j? fixada em liquida??o, e no caso de decis?o sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da senten?a far-se-? a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
d?bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ? 1o N?o ocorrendo pagamento
volunt?rio no prazo do caput, o d?bito ser? acrescido de multa de dez por cento e, tamb?m, de honor?rios
de advogado de dez por cento. 2. N?o realizado o pagamento, ap?s certificado pela Secretaria, defiro o
pedido de bloqueio via sistema BACENJUD. SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO
MANDADO. P.R.I.C. Geraldo do Araguaia, (data da assinatura eletr?nica). ANTONIO JOS? DOS SANTOS
Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia Respondendo pela Comarca de S?o Jo?o