TJPA 06/04/2021 - Pág. 4083 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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senten?a. ???????Cumpra-se, servindo a presente decis?o como MANDADO. ???????Tom?-a?u/PA,
30/03/2021 JOS? RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00069120220198140060
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO
PEREIRA SALES A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR
DO FATO:ARRILTON ROCHA FORTE MAIA VITIMA:G. S. P. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE TOM?-A?U - VARA ?NICA PEDIDO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGENCIA N?.: 0006912-02.2019.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE
POLICIAL - PCPA REPRESENTADO: ARRILTON ROCHA FORTE MAIA V?TIMA: GILDENEI DA SILVA
PRAZERES DECIS?O / MANDADO / OF?CIO ???????Trata-se de REPRESENTA??O para a aplica??o
de MEDIDAS PROTETIVAS DE URG?NCIA (LEI MARIA DA PENHA), requerida pelo DELEGADO DE
POL?CIA CIVIL deste Munic?pio em favor da v?tima GILDENEI DA SILVA PRAZERES, contra ARRILTON
ROCHA FORTE MAIA. ???????Analisados os autos, foram aplicadas ao Representado as medidas de
proibi??o de contato com a Ofendida, proibi??o de aproxima??o da Ofendida, e proibi??o de frequentar a
casa e trabalho da ofendida. ???????Expedidos os mandados, apenas a v?tima foi localizada.
???????Nestes termos, vieram os autos conclusos. ???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu uma s?rie de
medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade f?sica,
psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica. ???????Nos termos do art. 7? da lei
em quest?o, s?o formas de viol?ncias dom?stica, quando praticadas no ?mbito da unidade dom?stica, da
fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o ?ntima de afeto, a viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a sexual e a
viol?ncia patrimonial ???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E.
Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de medidas protetivas de
urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo
II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente). Assim, em havendo
representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser? o Representado citado para que apresente sua defesa no
prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para
manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a, estabilizando / revogando as medidas liminarmente
concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar, deferindo / indeferindo o pedido inicial. ???????Pelo
exposto, determino a CITA??O do suposto agressor para apresentar Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
?teis, e INTIMA??O sobre as medidas acima, ciente de que o descumprimento ensejar? a decreta??o da
sua PRIS?O PREVENTIVA, nos termos do art. 20 da Lei n? 11.340/2006, e configura a pr?tica do crime
previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com pena de 3 (tr?s) meses a 2 (dois) anos de deten??o.
???????Considerando a inexist?ncia de endere?o atualizado, determino, desde j?, seja realizada sua
cita??o/intima??o edital?cia, com prazo de 30 dias. (a) Ap?s o prazo, havendo defesa, remetam-se os
autos ao RMP para que se manifeste e, depois, retornem os autos conclusos para senten?a. (b) Se, por
outro lado, a defesa n?o for apresentada, nomeio, desde j?, o(a) advogado(a) Dr. Jordano Falsoni OAB/PA
13.356 como curador especial do Representado (art. 72, inciso II, do CPC), devendo ser intimado
pessoalmente para apresentar defesa, no prazo legal (art. 341, Par?grafo ?nico, do CPC); ap?s, remetamse os autos ao RMP para que se manifeste e, ao fim, conclusos para senten?a. ???????Cumpra-se,
servindo a presente decis?o como MANDADO DE CITA??O / INTIMA??O / TERMO DE COMPROMISSO
DE MEDIDAS PROTETIVAS / OF?CIO. ???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021 JOS? RONALDO PEREIRA
SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00089923620198140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 VITIMA:D. N. S. C. AUTOR:JULIO
CESAR FERREIRA PINTO. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
COMARCA DE TOM?-A?U - VARA ?NICA PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA N?.:
0008992-36.2019.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE POLICIAL - PCPA REPRESENTADO:
JULIO CESAR FERREIRA PINTO V?TIMA: DHIENE NAIARA CABRAL PINTO DECIS?O / MANDADO /
OF?CIO ???????Trata-se de REPRESENTA??O para a aplica??o de MEDIDAS PROTETIVAS DE
URG?NCIA (LEI MARIA DA PENHA), requerida pelo DELEGADO DE POL?CIA CIVIL deste Munic?pio em
favor da v?tima DHIENE NAIARA CABRAL PINTO, contra JULIO CESAR FERREIRA PINTO.
???????Analisados os autos, foram aplicadas ao Representado as seguintes medidas: proibi??o de
contato com a ofendida; e proibi??o de aproxima??o com a ofendida. ???????Expedidos os mandados, a
v?tima foi notificada e o Representado foi citado. ???????Nestes termos, vieram os autos conclusos.
???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu uma s?rie de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar,
destinadas a salvaguardar a incolumidade f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia
dom?stica. ???????Nos termos do art. 7? da lei em quest?o, s?o formas de viol?ncias dom?stica, quando
praticadas no ?mbito da unidade dom?stica, da fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o ?ntima de afeto, a
viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a sexual e a viol?ncia patrimonial ???????Com a ressalva do meu pessoal