TJPA 06/04/2021 - Pág. 4084 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
4084
entendimento, ? adotado no ?mbito deste E. Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a
concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais
especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em
Car?ter Antecedente). Assim, em havendo representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser? o
Representado citado para que apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de
revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a,
estabilizando / revogando as medidas liminarmente concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar,
deferindo / indeferindo o pedido inicial. ???????Pelo exposto, determino a INTIMA??O do representado
para que apresente Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias ?teis. ???????Efetivada a intima??o, com ou
sem apresenta??o de defesa no prazo acima, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e,
ap?s, retornem os autos conclusos para senten?a. ???????Se, por outro lado, o Representado n?o for
localizado, frustrando a intima??o, determino, desde j?, seja realizada sua intima??o edital?cia, com prazo
de 30 dias. (a) Ap?s o prazo, havendo defesa, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e,
depois, retornem os autos conclusos para senten?a. (b) Se, por outro lado, a defesa n?o for apresentada,
nomeio, desde j?, o(a) advogado(a) Dr. Jordano Falsoni OAB/PA 13.356 como curador especial do
Representado (art. 72, inciso II, do CPC), devendo ser intimado pessoalmente para apresentar defesa, no
prazo legal (art. 341, Par?grafo ?nico, do CPC); ap?s, remetam-se os autos ao RMP para que se
manifeste e, ao fim, conclusos para senten?a. ???????Cumpra-se, servindo a presente decis?o como
MANDADO. ???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021 JOS? RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito
PROCESSO:
00092314020198140060
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR DO FATO:ANTONIO MARCIO
SERRAO GOMES VITIMA:G. O. G. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO
PAR? COMARCA DE TOM?-A?U - VARA ?NICA PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
N?.: 0009231-40.2019.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE POLICIAL - PCPA
REPRESENTADO: ANTONIO MARCIO SERR?O GOMES V?TIMA: GILZA OLIVEIRA GOMES DECIS?O /
MANDADO / OF?CIO ???????Trata-se de REPRESENTA??O para a aplica??o de MEDIDAS
PROTETIVAS DE URG?NCIA (LEI MARIA DA PENHA), requerida pelo DELEGADO DE POL?CIA CIVIL
deste Munic?pio em favor da v?tima GILZA OLIVEIRA GOMES, contra ANTONIO MARCIO SERR?O
GOMES. ???????Analisados os autos, foram aplicadas ao Representado as seguintes medidas: proibi??o
de contato com a ofendida e proibi??o de aproxima??o com a ofendida. ???????Expedidos os mandados,
a v?tima foi notificada e o Representado foi citado. ???????Nestes termos, vieram os autos conclusos.
???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu uma s?rie de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar,
destinadas a salvaguardar a incolumidade f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia
dom?stica. ???????Nos termos do art. 7? da lei em quest?o, s?o formas de viol?ncias dom?stica, quando
praticadas no ?mbito da unidade dom?stica, da fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o ?ntima de afeto, a
viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a sexual e a viol?ncia patrimonial ???????Com a ressalva do meu pessoal
entendimento, ? adotado no ?mbito deste E. Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a
concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais
especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em
Car?ter Antecedente). Assim, em havendo representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser? o
Representado citado para que apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de
revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a,
estabilizando / revogando as medidas liminarmente concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar,
deferindo / indeferindo o pedido inicial. ???????Pelo exposto, determino a INTIMA??O do representado
para que apresente Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias ?teis. ???????Efetivada a intima??o, com ou
sem apresenta??o de defesa no prazo acima, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e,
ap?s, retornem os autos conclusos para senten?a. ???????Se, por outro lado, o Representado n?o for
localizado, frustrando a intima??o, determino, desde j?, seja realizada sua intima??o edital?cia, com prazo
de 30 dias. (a) Ap?s o prazo, havendo defesa, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e,
depois, retornem os autos conclusos para senten?a. (b) Se, por outro lado, a defesa n?o for apresentada,
nomeio, desde j?, o(a) advogado(a) Dr. C?ndido Henrique Neves Silva OAB/PA 16.004 como curador
especial do Representado (art. 72, inciso II, do CPC), devendo ser intimado pessoalmente para apresentar
defesa, no prazo legal (art. 341, Par?grafo ?nico, do CPC); ap?s, remetam-se os autos ao RMP para que
se manifeste e, ao fim, conclusos para senten?a. ???????Cumpra-se, servindo a presente decis?o como
MANDADO. ???????Tom?-a?u/PA, 30/03/2021 JOS? RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito
PROCESSO:
00099098920188140060
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas