TJPA 06/04/2021 - Pág. 4085 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 VITIMA:N. M. S. AUTOR:EZIELTON
NASCIMENTO PORTILHO. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? VARA
?NICA DA COMARCA DE TOM?-A?U MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA - VIOL?NCIA
DOM?STICA PROCEDIMENTO N?.:? 0009909-89.2018.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE
POLICIAL - DELEGACIA DE POL?CIA CIVIL DE TOM?-A?U/PA INTERESSADO: MINIST?RIO P?BLICO
DO ESTADO DO PAR? REPRESENTADO: EZIELTON NASCIMENTO PORTILHO OFENDIDA: NERITA
MENDES DOS SANTOS SENTEN?A ???????Trata-se de pedido de concess?o de medidas protetivas de
urg?ncia previstas na lei n? 11.340/2006, formulado em 02/10/2018 pelo Delegado(a) de Pol?cia Civil
deste munic?pio em face de EZIELTON NASCIMENTO PORTILHO, e em favor de Ofendida NERITA
MENDES DOS SANTOS. ???????As medidas pleiteadas foram liminarmente concedidas em 07/11/2018,
conforme decis?o de fls. 08/09 dos autos. Deste modo, o Representado foi proibido de se aproximar e
manter contato com a Ofendida. ???????Determinada a cita??o do Representado e notifica??o da
ofendida, somente a v?tima foi localizada (certid?o do Sr. Oficial de Justi?a ? fl. 11 e 14). O representado,
ent?o, foi citado por edital. ???????Chamado a se manifestar sobre o caso, o r. MP opinou pelo
arquivamento dos autos (fl. 21). ???????Vindo-me os autos conclusos, decido. ???????A Lei n?
11.340/2006 instituiu uma s?rie de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a
salvaguardar a incolumidade f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica.
???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E. Tribunal o
procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas
na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do
CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente). ???????Assim, o procedimento de aplica??o
de medidas protetivas de urg?ncia ? aut?nomo, n?o havendo qualquer necessidade de aguardo pelo
Inqu?rito Policial ou mesmo pelo in?cio de a??o penal. ???????No caso em tela, ocorrida a representa??o
e estando o pedido devidamente instru?do com provas aptas a caracterizar o estado de perigo da ofendida
em face das atitudes agressivas do suposto ofensor, foram concedidas as medidas em car?ter liminar.
???????Entretanto, em vista da n?o localiza??o tanto do Representado quanto da Ofendida, bem como
em virtude do lapso temporal decorrido, sem que houvesse qualquer nova manifesta??o da v?tima,
entendo que j? n?o subsistem os motivos que ensejaram a aplica??o das medidas, nem a necessidade de
sua manuten??o. ???????Por fim, anoto que as medidas protetivas constituem meio de acautelar a
mulher em situa??o de risco iminente, afastando-a da viol?ncia. No entanto, em contrapartida, o(a)
suposto(a) agressor(a) deve ter os seus direitos fundamentais, tamb?m, protegidos; logo n?o se pode
eternizar uma medida de constri??o ? liberdade da pessoa. ???????Deste modo, verificando a aus?ncia
de interesse/necessidade atual da Ofendida, revogo as medidas protetivas de urg?ncia previamente
aplicadas e declaro extinto o presente processo sem resolu??o de m?rito nos termos do art. 485, inciso IV,
do CPC. ???????P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente senten?a como MANDADO/OF?CIO, devendo a
intima??o das partes ocorrer por edital, face a inexist?ncia de endere?o atualizado. ???????Ci?ncia ao
MP e ? Autoridade Policial Representante. ???????Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se.
???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021. JOS? RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
00101506320188140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
31/03/2021 AUTOR:JAMILSON DA SILVA ROCHA VITIMA:M. D. S. A. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL
DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? VARA ?NICA DA COMARCA DE TOM?-A?U MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGENCIA - VIOL?NCIA DOM?STICA PROCEDIMENTO N?.:? 001015063.2018.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE POLICIAL - DELEGACIA DE POL?CIA CIVIL DE
TOM?-A?U/PA INTERESSADO: MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? REPRESENTADO:
JAMILSON DA SILVA ROCHA OFENDIDA: MARIA DILMA DA SILVA AMORIM SENTEN?A
???????Trata-se de pedido de concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas na lei n?
11.340/2006, elaborado em 02/10/2018 pelo Delegado(a) de Pol?cia Civil deste munic?pio em face de
JAMILSON DA SILVA ROCHA, em favor da Ofendida MARIA DILMA DA SILVA AMORIM.
???????Segundo o Representante, a Ofendida estaria sendo amea?ada por seu ex-companheiro.
???????Considerando a aus?ncia de m?nimo acervo probat?rio juntado ao pedido, foi determinado o
retorno dos autos ao Representante, para que instru?sse melhor o pleito (fl. 07). ???????A Autoridade
Policial Representante, por seu turno, foi intimada e n?o apresentou novos documentos ou manifesta??es
nos autos. ???????O r. MP opinou pelo arquivamento do feito. ???????Vindo-me os autos conclusos,
decido. ???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu uma s?rie de medidas ditas protetivas, de natureza
cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de
viol?ncia dom?stica. ???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E.
Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de medidas protetivas de