TJPA 07/04/2021 - Pág. 2525 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 6 de abril de 2021.
Roosevelt Pinto de Jesus
Analista Judiciário da 4ª Vara Cível e Empresarial
Comarca de Santarém
Número do processo: 0007082-74.2014.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: ELIONAI
PINHEIRO PEREIRA BRASIL Participação: ADVOGADO Nome: ENOILE DE ALMEIDA CALDEIRA OAB:
25.663/PA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DELSON OLIVEIRA E SOUSA OAB: 009830/PA
Participação: INVENTARIADO Nome: RAIMUNDO PEREIRA BRASIL
Processo 0007082-74.2014.8.14.0051
REQUERENTE: ELIONAI PINHEIRO PEREIRA BRASIL
Advogado(s) do reclamante: JOSE DELSON OLIVEIRA E SOUSA, ENOILE DE ALMEIDA CALDEIRA
INVENTARIADO: RAIMUNDO PEREIRA BRASIL
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO PJE / ATO ORDINATÓRIO
(Portaria conjunta n. 001-GP/VP)
CERTIFICO que, nos termos do art. 51 da Portaria Conjunta 001-GP/VP, os presentes autos foram
convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial
Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE:
01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas
dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico (art. 51, p. único);
02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a
tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado
EXCLUSIVAMENTE pelo PJE (art. 52);
03) Poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os
autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão (art. 54, p. único);
04) Os autos que tramitavam fisicamente serão acautelados no arquivo até o trânsito em julgado da
sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação
rescisória (art. 60);
CERTIFICO FINALMENTE, que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer
desconformidade, cumpra-se o item 4 da decisão de Id. 22030641 - Pág. 2.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 6 de abril de 2021.