TJPA 07/04/2021 - Pág. 3911 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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serem consideradas, doutra banda observo a causa de aumento prevista no par?grafo ?nico do art. 288 do
CP, raz?o pela qual aumento a pena em 1/2, passando ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
pena privativa de liberdade. ???????????E) pena definitiva: fixo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
pena privativa de liberdade. ???????????PENA DEFINITIVA AP?S A APLICA??O DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ???????????Em rela??o aos crimes acima referenciados, tendo
em vista que n?o foram praticados em unidades de des?gnios, aplico ao r?u a regra do concurso material
de crimes, consoante orienta??o jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A, verbis: ?PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROC?NIO,
EM COAUTORIA, E FORMA??O DE QUADRILHA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, ?
3?, C/C ART. 29, E ART. 288, PAR?GRAFO ?NICO, C/C ART. 69, TODOS DO C?DIGO PENAL).
SENTEN?A CONDENAT?RIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZA??O DO REM?DIO
CONSTITUCIONAL COMO SUCED?NEO DE RECURSO. N?O CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A.
AC?RD?O DO TRIBUNAL DE 2? GRAU, QUE, EM SEDE DE REVIS?O CRIMINAL, ABSOLVEU O
CORR?U. PRETENS?O DE ABSOLVI??O, COM A DECLARA??O DE NULIDADE DA SENTEN?A, E
EXTENS?O DOS EFEITOS DO AC?RD?O, PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. N?O CABIMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLA REVIS?O DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO. N?O CABIMENTO, NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM N?O CONHECIDA. I. Disp?e o art. 5?, LXVIII, da
Constitui??o Federal que ser? concedido habeas corpus "sempre que algu?m sofrer ou se achar
amea?ado de sofrer viol?ncia ou coa??o em sua liberdade de locomo??o, por ilegalidade ou abuso de
poder", n?o cabendo a sua utiliza??o como substitutivo de recurso ordin?rio, tampouco de recurso
especial, nem como suced?neo da revis?o criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012),
considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordin?rio constitucional, em Habeas corpus julgado
pelo Superior Tribunal de Justi?a, reafirmando que o rem?dio constitucional n?o pode ser utilizado,
indistintamente, sob pena de banalizar o seu prec?puo objetivo e desordenar a l?gica recursal. III. O
Superior Tribunal de Justi?a tamb?m tem refor?ado a necessidade de se cumprir as regras do sistema
recursal vigente, sob pena de torn?-lo in?cuo e desnecess?rio (art. 105, II, a, e III, da CF/88),
considerando o ?mbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao
STJ, sempre que algu?m sofrer ou se achar amea?ado de sofrer viol?ncia ou coa??o em sua liberdade de
locomo??o, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hip?teses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV.
Nada impede, contudo, que, na hip?tese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordin?rio ou
de revis?o criminal - que n?o merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de of?cio, em caso
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decis?o teratol?gica. V. In casu, contudo, n?o h? manifesto
constrangimento ilegal, pass?vel da concess?o, de of?cio, da ordem de habeas corpus. VI. Hip?tese em
que o paciente, juntamente com outros 3 (tr?s) acusados, restou condenado pela pr?tica, em concurso
material, dos delitos de latroc?nio e forma??o de quadrilha armada, ? pena de 23 anos de reclus?o, no
regime inicial fechado, al?m do pagamento de 300 dias-multa. VII. Transitada em julgada a senten?a, um
dos corr?us ajuizou Revis?o Criminal, que foi julgada procedente, pelo Tribunal de origem, que concluiu,
ap?s a an?lise detalhada de todo o conjunto de fatos e provas, pela inexist?ncia de provas aptas a manter
o decreto condenat?rio t?o somente em rela??o ao aludido corr?u, absolvendo-o da pr?tica dos delitos de
latroc?nio e forma??o de quadrilha armada. VIII. Rever todo o conjunto de fatos e provas condensados na
A??o Penal origin?ria e na Revis?o Criminal, a fim de concluir pela inoc?ncia tamb?m do paciente, com a
declara??o de nulidade da senten?a condenat?ria, n?o encontra espa?o na via estreita do habeas corpus,
conforme iterativa jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a. IX. O pedido de extens?o da ordem, nos
termos do art. 580 do C?digo de Processo Penal, deve ser requerido ao Tribunal de origem - que julgou
procedente a Revis?o Criminal e absolveu o corr?u -, e n?o ao Superior Tribunal de Justi?a, sob pena de
indevida supress?o de inst?ncia. X. Habeas corpus n?o conhecido. (HC 259.379/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALH?ES, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013)? ???????????No
caso em apre?o, o r?u praticou os crimes de roubo e de quadrilha armada, de modo que ? aplic?vel ?
esp?cie a regra insculpida no art. 69, do C?digo Penal, frente ? exist?ncia de duas condutas criminosas
distintas, as quais tiveram suas penas individualizadas em patamares diversos, motivo pelo qual lhe aplico
o c?mulo material para fixar sua pena, como forma de melhor adequar a san??o penal, a pena, em
definitivo, de 09 (nove) anos, 01 (um) m?s e 10 (dez) dias de pena privativa de liberdade e de 67 (sessenta
e sete) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trig?simo) do sal?rio m?nimo vigente ?
?poca dos fatos, tendo em vista a evidente situa??o de pobreza do r?u (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP).
???????????QUANTO AO R?U FRANCIVALDO PONTES DOS SANTOS: ???????????PARA O CRIME
PREVISTO NO ART. 157, ?2?, I e II DO CP ???????????a.1) culpabilidade: o acusado, ao tempo do