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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021 - Página 3109

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TJPA 08/04/2021 - Pág. 3109 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021

3109

relativa, por admitir prova em contr?rio, e aplica-se quando n?o ocorrerem quaisquer das hip?teses do art.
345 do C?digo de Processo Civil. ????????????Compulsando os autos, observo que, no caso concreto,
aplica-se o efeito principal da revelia concernente ? confiss?o ficta quanto ? mat?ria f?tica concernente aos
direitos dispon?veis e, como decorr?ncia l?gica, os fatos alegados pela autora na inicial t?m-se por
verdadeiros e independem de produ??o de prova, C?digo de Processo Civil, artigo 374.
????????????Pois bem, postas essas premissas, verifico que a presun??o quanto a mat?ria f?tica
somam-se com os documentos carreados com a inicial e os depoimentos colhidos perante a autoridade
policial. Ademais, analisando a mat?ria de direito, noto que tamb?m decorrem as consequ?ncias jur?dicas
afirmadas pela autora (Lei n? 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo ser as medidas c?veis e
penais mantidas. ????????????Ademais, ressalto que a satisfatividade em rela??o ao objeto da presente
a??o cautelar foi alcan?ada, sendo, pois, a sua extin??o medida que se imp?e, ressalvando que a decis?o
ora proferida n?o faz coisa julgada material, mesmo porque as lides dom?sticas e familiares configuram
rela??es jur?dicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e pass?veis de modifica??es em sua
situa??o de fato e de direito. DISPOSITIVO ???????????Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido de aplica??o de medidas protetivas de urg?ncia formulado pela requerente e, por conseguinte,
confirmo a decis?o liminar para manter as medidas protetivas pelo prazo de 1 (um) ano a contar da
publica??o desta decis?o, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLU??O DO M?RITO,
com fundamento no artigo 487, I do C?digo de Processo Civil. ???????????Intime-se a requerente,
advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado,
dever?o ser comunicadas a autoridade policial como descumprimento de medidas protetivas. Transcorrido
referido prazo dever? a requerente ingressar com novo pedido de medidas protetivas de urg?ncia.
???????????Sem custas nos termos do artigo 28 da Lei n. 11.340/06 c/c artigo 98 do C?digo de Processo
Civil. ???????????Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento,
preferencialmente virtual, no endere?o informado nos autos, reputando-se v?lida a intima??o encaminhada
ao referido endere?o independente do resultado da dilig?ncia, nos termos do artigo 274, par?grafo ?nico
do C?digo de Processo Civil. ???????????Determino que a Secretaria promova todos os atos necess?rios
ao regular cumprimento desta decis?o. ????????????Certifique-se o tr?nsito em julgado, ap?s, arquive-se
promovendo-se as baixas no sistema. Ciente o MP. ???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito,
respondendo PROCESSO: 00000555920098140095 PROCESSO ANTIGO: 200920000201
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/02/2021 DENUNCIADO:ANTONIO DE JESUS MACEDO LEAL
Representante(s): OAB 23481 - WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA (ADVOGADO)
VITIMA:A. S. S. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. DECIS?O INTERLOCUT?RIA
????????????WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA, devidamente qualificado, apresentou
Resposta ? Acusa??o, por defensor dativo, nos termos da den?ncia proposta pelo Minist?rio P?blico.
????????????? o breve relat?rio. Decido. ????????????Em an?lise da resposta ? acusa??o, se constata
a inexist?ncia de comprova??o de fatos que levem a absolvi??o sum?ria do denunciado nos termos das
hip?teses do artigo 397 do C?digo de Processo Penal, como as circunst?ncias: a) a exist?ncia manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato; b) a exist?ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente n?o constituir crime; ou d) extin??o da
punibilidade do agente. ????????????Insurge-se preliminarmente a defesa, alegando in?pcia da den?ncia
em face da suposta generalidade e contrariedade ao disposto no artigo 41 do C?digo de Processo Penal,
aduzindo que, no caso, com a devida v?nia, o Minist?rio P?blico ofereceu den?ncia vazia tanto no seu
aspecto subjetivo quanto no aspecto da tipifica??o ? luz dos fatos narrados, n?o demonstrando a origem
da responsabilidade criminal do acusado. ????????????Analisando detidamente os autos, constato que a
alega??o preliminar n?o se sustenta, posto que muito bem firmado restou na Den?ncia a descri??o do fato
t?pico. A den?ncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do C?digo de Processo Penal, pois,
cont?m a exposi??o clara dos fatos tidos como delituosos, a qualifica??o dos acusados, e a classifica??o
do crime, de maneira a permitir a articula??o defensiva. ????????????Ademais, eventual in?pcia da
den?ncia s? pode ser acolhida quando demonstrada inequ?voca defici?ncia a impedir a compreens?o da
acusa??o e em flagrante preju?zo ? defesa do r?u. ????????????Logo, a falta de justa causa para a a??o
penal s? pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
f?tico ou probat?rio, evidenciar-se a atipicidade do fato, a aus?ncia de ind?cios a fundamentarem a
acusa??o ou, ainda, a extin??o da punibilidade, o que de pronto n?o restou demonstrado no caso sob
exame.? ????????????Destarte, ? impr?pria a alega??o de aus?ncia de justa causa para o acolhimento
da preliminar nos ter arguidos, uma vez que restou evidenciado, nos autos, a presen?a de ind?cios
suficientes para a configura??o do crime descrito na exordial acusat?ria. Assim, entendo presente a justa

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