TJPA 09/04/2021 - Pág. 210 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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para esclarecimento dos fatos e forma??o de sua opinio delicti. Cabendo ? Autoridade Policial colher todas
as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunst?ncias, bem como proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas e a acarea??es, conforme prev? o art. 6o, III e VI, do CPP, o
MINIST?RIO P?BLICO, enquanto titular da a??o penal, requer, com fulcro no art. 16 do CPP, o retorno
dos autos ? Autoridade Policial para que seja realizado o reconhecimento de pessoa na forma prevista no
art. 226 do CPP. Desta forma, n?o precisa de muito esfor?o para se chegar ? conclus?o de que: 1. ?
Autoridade Policial compete colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunst?ncias; proceder o reconhecimento de pessoas e coisas e a acarea??o, conforme disposto no
artigo 6o, incisos III e VI, do CPP e no artigo 144, ?4?, da CF/88. Destarte, a decis?o interlocut?ria
hostilizada ofende a legisla??o processual vigente e a posi??o jurisprudencial defendida pela maioria dos
Tribunais de Justi?a brasileiros. Tamb?m desrespeita os princ?pios da celeridade e economia processual,
bem como o princ?pio da busca da verdade real e, ?na busca dessa verdade, est?o interessados tanto o
Minist?rio P?blico quanto o Juiz?. ? de clareza solar que as regras previstas nos artigos 13, II, e 47, do
CPP, e art. 26, I, b, da Lei n? 8.625/93, e art. 129, VIII, da CF/88, justificam a iniciativa do Minist?rio
P?blico quando pretende obter, por si s?, dados, documentos e esclarecimento no interesse de sua fun??o
institucional de dono da a??o penal, j? que tamb?m det?m poder requisit?rio. No entanto, n?o h? qualquer
rela??o de prejudicialidade que sancione a omiss?o ou resist?ncia do Poder Judici?rio em deferir e
determinar, quando requeridas, as dilig?ncias indicadas pelo Minist?rio P?blico na pe?a acusat?ria. O rol
de prerrogativas legais e institucionais permite aos Promotores de Justi?a optar por diligenci?-las
diretamente ou atrav?s da interven??o do Estado-Juiz, sem que seu poder de requisi??o, por qualquer
motivo, exclua o direito de requerer dilig?ncias diretamente ao Poder Judici?rio, especialmente quando
solicitadas na inten??o de formar a opinio delictie promover, em ju?zo, a defesa e instrumentaliza??o do
ius puniendi do Estado.?. ???Ao final, o ?rg?o ministerial requereu ?a cassa??o da decis?o interlocut?ria
prolatada pelo Ju?zo Corrigendo, que importou indeferimento tumultu?rio dos requerimentos legais do
Parquet?. ???Solicitadas as informa??es de praxe, na forma do art. 269, par?grafo ?nico do RITJ/PA, o
ju?zo requereu o julgamento monocr?tico do feito, em face da exist?ncia de aresto de minha relatoria
sobre o tema, prolatado na correi??o parcial 0007703-25.2017.8.14.0000. Pugnou, tamb?m, pelo n?o
conhecimento do feito, em face da n?o juntada da certid?o de tempestividade exigida pelo art. 268, ?3? do
RITJ/PA. No m?rito, o ju?zo postulou pelo improvimento do recurso, solicitando, ainda, o julgamento em
bloco de todas as correi??es parciais impetradas em seu detrimento, pela Promotora de Justi?a signat?ria,
por raz?es de economia e celeridade processual. Inovando?o?Regimento?Interno,?requereu
sustenta??o?oral?na?sess?o?de?julgamento. ???Instado a se manifestar, o custos legis opinou em seu
parecer pelo provimento da presente correi??o parcial. S?o os fatos. Passo ao m?rito. ADMISSIBILIDADE
???Embora n?o conste a certid?o de tempestividade exigida no art. 268, ?3? do RITJ/PA1, constata-se
que o recurso foi interposto no prazo legal de dez dias, previsto no art. 268, ?2? do mesmo diploma, pois
os autos deram entrada no Minist?rio P?blico para ci?ncia da decis?o em 17/09/20 e o recurso foi
interposto em 23/09/20. Logo, conhe?o da correi??o parcial. ???Analisando os autos, observo que o caso
autoriza o manejo de decis?o monocr?tica, dado a exist?ncia de v?rios precedentes desta 2? Turma de
Direito Penal2 a respeito da controv?rsia aqui versada, tudo ex vi do art. 133, inc XI, do RITJ/PA3.
EXAMINO ???Inicialmente, cumpre esclarecer que o decisum vergastado indeferiu apenas ?o pedido de
remessa dos autos ? Corregedoria da Policial Civil para a realiza??o de dilig?ncias pleiteadas?. Em
nenhum momento a decis?o guerreada indeferiu a prova propriamente dita requerida pelo Minist?rio
P?blico. At? porque seria in?cuo faz?-lo, j? que ? prerrogativa constitucional do Minist?rio P?blico a
solicita??o de dilig?ncias complementares para a forma??o de sua?opinio delicti.
Eis?a?reda??o?dos?artigos?129, inciso VI da CR/88 e 47 do CPPB: ?Art. 129. S?o fun??es institucionais
do Minist?rio P?blico: IV - expedir notifica??es nos procedimentos administrativos de sua compet?ncia,
requisitando informa??es e documentos para instru?-los, na forma da lei complementar respectiva;?. ?Art.
47. Se o Minist?rio P?blico julgar necess?rio maiores esclarecimentos e documentos complementares ou
novos elementos de convic??o, dever? requisit?-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou
funcion?rios que devam ou possam fornec?-los?. ???Por outro lado, a Lei 8.625/93, em seu artigo 26,
inciso I, ?b? elenca como prerrogativa dos ?rg?os do Minist?rio P?blico: ?requisitar informa??es, exames
periciais e documentos de autoridades? federais, estaduais?e municipais, bem como?dos??rg?os?e
entidades?da administra??o direta,? indireta ou?fundacional, de? qualquer dos?Poderes da Uni?o,? dos
Estados, do?Distrito? Federal e dos Munic?pios?. ???Constata-se, portanto, que a legisla??o autoriza o
Minist?rio P?blico a requerer dilig?ncias at? mesmo diretamente, n?o precisando, necessariamente, de
interven??o judicial. Pode requer?-las, inclusive, ap?s o oferecimento da exordial,
com?fulcro?na?busca?da?verdade real. ???N?o olvidamos que ? poss?vel ao Poder Judici?rio a
interven??o no sistema probat?rio, determinando ? autoridade policial a produ??o de prova de of?cio ou a