TJPA 09/04/2021 - Pág. 286 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
286
de viagens, as di?rias de testemunhas e as remunera??es de peritos e de assistentes t?cnicos.
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, S?rgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo C?digo de Processo
Civil comentado. 2 ed. rev., atual. e ampl. S?o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 227).
???????O C?digo de Processo Civil, ao dispor acerca das despesas processuais, expressa: Art. 82.
?Salvo as disposi??es concernentes ? gratuidade da justi?a, incumbe ?s partes prover as despesas dos
atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o in?cio at? a
senten?a final ou, na execu??o, at? a plena satisfa??o do direito reconhecido no t?tulo. ????????
evidente, portanto, que se trata de ?nus da parte o pagamento das despesas que advierem dos atos que
requer durante o andamento processual, devendo o pagamento ser antecipado. Ademais, a jurisprud?ncia
p?tria j? prolatou entendimento de que o pagamento das custas processuais ? pressuposto de
desenvolvimento v?lido e regular do processo. Vejamos: (TJPE-0116484) APELA??O C?VEL.
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTI?A INDEFERIDA. PRECLUS?O. N?O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. EXTIN??O SEM JULGAMENTO DO M?RITO. APELO N?O PROVIDO.
DECIS?O UN?NIME. 1. A quest?o do deferimento da gratuidade da justi?a est? preclusa, pois foi decidida
por ac?rd?o com tr?nsito em julgado, n?o podendo ser rediscutida. Intimado do ac?rd?o que negou
provimento ao Agravo de Instrumento, o demandante deveria ter recolhido as custas, o que n?o fez. 2. O
ju?zo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolu??o do m?rito, pois o
pagamento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento v?lido e regular do
processo, conforme o art. 267, IV, do CPC. 3. Apelo n?o provido. Decis?o un?nime. (Apela??o n?
0002467-27.2014.8.17.2001, 2? C?mara C?vel do TJPE, Rel. Roberto da Silva Maia. j. 14.09.2016,
un?nime, DJe 30.09.2016) (grifo nosso). (TJPI-0028577) PROCESSUAL CIVIL. APELA??O C?VEL. A??O
DE REVIS?O DE CONTRATO. PETI??O N?O EMENDADA. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO
CONHECIDO E N?O PROVIDO. 1. Deixando a parte autora de atender a determina??o judicial acerca do
pagamento das custas processuais, correto o entendimento do Magistrado a quo, ao extinguir o feito, sem
resolver o m?rito da demanda, pois o pagamento das custas processuais representa verdadeiro
pressuposto processual de desenvolvimento v?lido e regular do processo. A aus?ncia deste requisito,
portanto, autoriza a extin??o do processo nos moldes do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente ? ?poca do
proferimento da senten?a, n?o havendo que falar em necessidade de intima??o pessoal da parte autora,
nos moldes do par?grafo ?nico do art. 267, do mesmo diploma legal. 2. Recurso conhecido e n?o provido.
Senten?a mantida. (Apela??o C?vel n? 201500010048528, 4? C?mara Especializada C?vel do TJPI, Rel.
Fernando Lopes e Silva Neto. j. 23.08.2016, un?nime) (grifo nosso). (TJSP-2353627) EXTIN??O DO
PROCESSO. HIP?TESE EM QUE, CONQUANTO INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A
PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E DA TAXA DEVIDA PARA A
EFETIVA??O DO ATO CITAT?RIO, OMITIU-SE O BANCO EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DA
DETERMINA??O NO PRAZO DE 15 DIAS QUE LHE FOI CONCEDIDO. AUS?NCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUI??O E DESENVOLVIMENTO V?LIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, 485, IV).
DESNECESSIDADE NA ESP?CIE DE INTIMA??O PESSOAL DA PARTE, SENDO SUFICIENTE A
INTIMA??O DE SEU ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL. SENTEN?A MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO, COM A OBSERVA??O DE QUE O PROCESSO ? JULGADO EXTINTO, SEM RESOLU??O
DO M?RITO. DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVA??O.?(Apela??o
n? 1002110-59.2017.8.26.0001, 19? C?mara de Direito Privado do TJSP, Rel. Jo?o Camillo de Almeida
Prado Costa. j. 26.06.2018) (grifo nosso). (TJPA-0090042) APELA??O C?VEL. EXTIN??O DO
PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO. N?O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DILIG?NCIA
DO OFICIAL DE JUSTI?A. DESNECESSIDADE DE INTIMA??O PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 485, IV, DO NCPC. JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E N?O
PROVIDO. 1. O autor ajuizou a a??o executiva em 16 de maio de 2016 e expediu boleto das custas
iniciais, via sistema custaonline, e n?o incluiu o valor das dilig?ncia do oficial de justi?a, conforme
determina a 8.328/2015, vigente desde 01 de abril de 2016, antes, portanto, do ajuizamento da a??o2.
Assim, diferentemente do que alega o apelante, a Lei que regulamenta as custas e despesas processuais
est? vigente desde 01 de abril de 2016 e n?o em 21 de julho de 2016.3. Ademais, os boletos para
pagamento das custas iniciais foram expedidos pelo pr?prio apelante, via sistema e n?o na UNAJ,
conforme se constata no relat?rio de conta do processo, no item "custa gerada por" (fl. 62). Assim, deixou
de emitir as custas para pagamento da dilig?ncia do oficial de justi?a e, quando foi determinado que
realizasse o pagamento, quedou-se inerte. 4. Al?m disso, a alega??o de que deveria ser intimado
pessoalmente n?o se sustenta, pois a situa??o exposta pela parte n?o se refere a abandono de causa,
como tenta induzir, mas a falta de desenvolvimento v?lido e regular do feito, nos termos do artigo 485, IV,
do NCPC, e, portanto, n?o exige a intima??o pessoal da parte e de seu advogado. 5. Recurso Conhecido
e n?o provido. (Apela??o n? 00081537620168140040 (186540), 2? Turma de Direito Privado do TJPA,