TJPA 09/04/2021 - Pág. 346 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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filmagens, onde viu dois meliantes em uma moto; que um dos assaltantes desceu da moto, entrou no
condom?nio, tirou o capacete e abordou seu pai; que n?o tem conhecimento de quem ? o outro assaltante
que ficou na moto fora do condom?nio; que seu pai tentou segurar a bolsa com o dinheiro e o acusado, em
a??o mais r?pida, puxou a arma e atirou.? ?O acusado n?o foi interrogado, tendo em vista que fora
decretada sua revelia, nos termos do Art. 367, do C?digo de Processo Penal, conforme fl. 302. ? ??????A
bem da verdade, n?o existem d?vidas quanto ? autoria do crime descrito na Den?ncia em rela??o ao r?u
EDER GUTERRES PEREIRA. ? ??????As oitivas realizadas em Ju?zo, especialmente de Amilton Alfaia
Barbosa, porteiro do condom?nio que presenciou toda a a??o delitiva, em cotejo com os demais
depoimentos, com o reconhecimento do acusado por meio de fotografia e com as imagens das c?meras
de seguran?a do local, as quais demonstram o acusado, em companhia de outro individuo n?o
identificado, chegando no Condom?nio, demonstrando que o fato criminoso existiu e um dos seus autores
era exatamente Eder Gutierres Pereira. ? ??????Com efeito, a testemunha Amilton Alfaia Barbosa
reconheceu, perante a Autoridade Policial, um dos respons?veis pela pr?tica do crime, por meio de
fotografias, entre eles Eder Gutierres Pereira, afirmando ainda que viu toda a a??o delitiva, do momento
da chegada do acusado, at? o disparo com a arma de fogo com a consequente fuga do mesmo, ap?s
travar intensa luta corporal com a v?tima. ? ??????No caso em quest?o ocorreu Latroc?nio consumado,
visto que para assegurar a subtra??o do valor de R$18.000,00(dezoito mil reais), o qual se encontrava em
posse da v?tima, o r?u necessariamente, ap?s lutar corporal, necessitou ceifar a vida de Carlos Alberto
Santa Br?gida do Nascimento, portanto, enquadrando-se perfeitamente no ?3?, do Art. 157, do C?digo
Penal. ? ??????N?o prospera a tese da Defesa de que n?o se pode usar o reconhecimento do acusado
por meio de fotografia, realizado pela testemunha Amilton Alfaia Barbos ? fl. 32, uma vez que se trata de
prova inominada, n?o prevista no arcabou?o jur?dico, por?m devidamente admitida para fins de instru??o
processual penal, com base nos princ?pios da liberdade das provas, da busca da verdade e da
razoabilidade. No caso dos autos, a testemunha de acusa??o reconheceu o r?u por meio de fotografia
perante a Autoridade Policial, o que foi corroborado pelo seu ju?zo de certeza no ?mbito da instru??o
processual quanto ? identidade do acusado, soma-se aos fatos a presen?a de imagens de seguran?a do
local, onde mostra claramente o assaltante descendo da motocicleta para o cometimento do crime,
portanto, dentro da razoabilidade, entendo como poss?vel o uso da prova em an?lise, tanto mais porque
n?o se trata de prova isolada de reconhecimento por fotografia, mas, sim, prova que se amolda
perfeitamente dentro do conjunto probat?rio produzido, onde ocorreu a filmagem do circuito interno de
seguran?a que abona o reconhecimento do acusado como um dos autores do crime, ??????As
consequ?ncias do latroc?nio produzem grandes danos ? sociedade e irremedi?veis danos materiais,
psicol?gicos e at? espirituais ? fam?lia da v?tima. Como no caso dos autos, no qual o r?u ceifou a vida de
um senhor de idade, pai de fam?lia, retirando-o do conv?vio que teria com seus entes queridos. Portanto,
extremamente grave as consequ?ncias extrapenais do crime. ?? ??????O Tribunal de Justi?a do Estado
do Par? assim tem se manifestado em rela??o ao crime de latroc?nio, confira-se o seguinte arresto:
?EMENTA: APELA??O CRIMINAL. LATROC?NIO. ABSOLVI??O. IMPOSSIBILIDADE. PROVA
SUFICIENTE DO DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE
DISPONIBILIDADE E VIGIL?NCIA DA V?TIMA COM USO DE ARMA, BEM COMO PELA MORTE DA
V?TIMA, CONFORME DEPOIMENTOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JU?ZO DE
TESTEMUNHAS. ALEGA??O DE EXCLUS?O DA REPARA??O CIVIL FIXADA PELO JU?ZO.
POSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE INSTRU??O PROBAT?RIA NOS AUTOS EM RELA??O AO
ASSUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXA??O DE OF?CIO PELO JU?ZO DE PISO SEM QUE HAJA
PEDIDO DO OFENDIDO NEM OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS ACUSADOS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR A REPARA??O CIVIL FIXADA
PELO JU?ZO DE PISO, MANTENDO-SE A SENTEN?A A QUO EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1. N?o h?
que se falar em absolvi??o se esta ? totalmente contr?ria ?s provas dos autos, contrariando-se ainda com
o depoimento das testemunhas em ju?zo. 2. A repara??o civil m?nima do art. 387, IV, do CPP, n?o poder?
ser fixada de of?cio pelo ju?zo de piso, uma vez que depende de um pedido da parte ofendida e da
oportunidade de defesa da parte r?. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a
repara??o civil fixada pelo ju?zo de piso, mantendo-se a senten?a a quo em seus demais termos.
(201330159670, 125491, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ?rg?o?Julgador 1? C?MARA CRIMINAL
ISOLADA, Julgado em 15/10/2013, Publicado em 17/10/2013)? ??????Concluindo, em conson?ncia com
o que ficou comprovado da instru??o processual, deve o acusado responder pelas consequ?ncias de seus
atos. III) - DA CONCLUS?O. ??????Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretens?o punitiva
estatal, raz?o pela qual CONDENO o acusado EDER GUTERRES PEREIRA ?s san??es punitivas do
crime de latroc?nio, nos termos do Art. 157, ?3?, ?ltima parte, do CPB, contra a v?tima Carlos Alberto
Santa Br?gida do Nascimento. ? ??Passo ? individualiza??o da pena com observ?ncia das disposi??es