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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021 - Página 497

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TJPA 09/04/2021 - Pág. 497 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021

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ao acusado, conforme preceitua o artigo 156 do CPP. Alega que pelo princ?pio do estado de inoc?ncia o
acusado de um crime n?o tem o dever de provar sua inoc?ncia, cabe ao acusado comprovar sua culpa, e
que para a absolvi??o basta que haja d?vida a respeito de sua culpa- princ?pio in dubio pro reo. Ao final,
requereu a improced?ncia da a??o penal com a consequente absolvi??o do acusado, por aus?ncia de
comprova??o, cabal, da autoria imputada ao acusado. Requereu ainda, que em caso de condena??o seja
aplicada a redu??o de pena nos termos do ? 4? do art. 33 da Lei 11.343/2006 e substitu?da a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. fls.94/95. Relatei. Passo a fundamentar e decidir. O
Minist?rio P?blico imputa a ROG?RIO MONTEIRO RAMOS, qualificado nos autos, a pr?tica do delito de
tr?fico de drogas, nos termos do Art. 33 da Lei n? 11.343/2006. Ao exame dos autos, verifico estarem
presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o penal. N?o havendo preliminares nem
qualquer nulidade a ser pronunciado de of?cio, passo ? an?lise do m?rito. MATERIALIDADE. Embora o
Minist?rio P?blico diga nas alega??es finais que a materialidade restou plenamente comprovada pelo
laudo de fl, 13, ? importante ressaltar que esse laudo constante do inqu?rito policial ? o laudo provis?rio. O
Minist?rio P?blico n?o trouxe aos autos o laudo de per?cia toxicol?gica definitivo, de modo que a
materialidade resta comprometida, ou seja n?o restou plenamente comprovada. DA AUTORIA Em ju?zo,
foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas Policiais Militares arroladas na den?ncia, os mesmos
policiais que efetuaram a dilig?ncia que culminou com a pris?o do acusado e o Minist?rio P?blico desistiu
da terceira testemunha. Veja-se os que disseram as testemunhas: GENILDO DA SILVA COSTA, Policial
Militar, em ju?zo, declarou que estava fazendo policiamento em Outeiro, quando o cobrador de uma van
acenou para o declarante apontando para dois rapazes que seriam suspeitos; que ao fazer revista nesses
rapazes n?o encontrou nada em poder dos mesmos, quando faziam a revista nesse rapazes o acusado
levantou-se da poltrona onde estava sentado, talvez por pensar que fosse uma blitz, que a revista n?o
tinha nada a ver com o acusado e sim com os dois rapazes, que o cobrador teria dito que tinha acabado
de ver o acusado jogar algo para debaixo da poltrona, que o declarante pegou uma sacola que estava
debaixo do banco e ao abri-la verificou que havia subst?ncia que aparentava ser coca?na, que o acusado
n?o confessou o crime e que os dois rapazes foram liberados na delegacia pois foi verificado que eles n?o
tinham nada a ver com o fato e que n?o conheciam o acusado. N?o soube informa se al?m do cobrador
mais algu?m teria visto o acusado ter jogado algo para debaixo da poltrona. E que al?m da droga nada
mais foi encontrado em posse do acusado. Que n?o viu o acusado jogando a droga para debaixo da
poltrona (fl. 43). CLOVIS JORD?O FARO JUNIOR, Policial Militar, em ju?zo, declarou que os PMs faziam
ronda quando o acusado correu e foi alcan?ado pelos policiais. Na abordagem, o acusado disse que que
tinha drogas e os levou at? um ?nibus estacionado na rua, onde estava a droga. N?o recorda a quantidade
de drogas, mas recorda que era pasta base de coca?na. Disse que com o acusado, nada foi encontrado e
que aquela ? uma ?rea conhecida de tr?fico de drogas. MAURO LIMA DA SILVA, Policial Militar, afirmou
que estava em ronda a cavalo quando viu uma van apanhando passageiros, quando ao ser aberta a porta
da van, dois passageiros ficaram nervosos ao verem o declarante e os demais policiais, que em raz?o
disso passaram a revistar os dois passageiros, inicialmente o foco da dilig?ncia era esses dois
passageiros, que viram que o acusado ficou nervoso, que o sargento ao mandar o acusado se levantar da
poltrona viu que pr?ximo ao banco, no qual o denunciado estava sentado, havia uma sacola, que foi o
sargento quem encontrou essa sacola, que havia entorpecentes dentro dessa sacola, que eram mais de
70 trouxinhas de coca?na, o acusado negou que a droga fosse sua. Disse que apenas fez a guarda do
preso no momento que o sargento fazia revista no mesmo. Que o sargento n?o acho necess?rio levar o
cobrador e o motorista como testemunhas.?(fl. 56). A Defesa apresentou a testemunha VAL?RIA AILA
SILVA DE SOUZA, a qual declarou que estava na van no momento do ocorrido e viu quando o acusado
entrou no ve?culo e que o mesmo n?o tinha nada nas m?os; disse que primeiro desceram dois
passageiros e depois desceu o acusado e os policiais levaram os tr?s algemados. Que tinham ao todo oito
pessoas dentro da van, que ningu?m viu a sacola e os policiais n?o levaram nenhum desses passageiros
para depor. Declarou que viu a reportagem no jornal sobre a pris?o do acusado e como o viu subir na van
sem nada resolveu prestar depoimento no f?rum e forneceu seus dados para a m?e do acusado, que
foram os mototaxistas do ponto da Franklin de Menezes que lhe disseram onde a m?e do acusado
morava.(fls. 56/57). O acusado ao ser interrogado, declarou que n?o tinha droga consigo, que n?o portava
nenhuma sacola, que os policiais retiraram da van, o acusado e mais dois rapazes e passaram a revistalos, que o cobrador saiu da van com uma sacola na m?o dizendo para os policiais que a sacola seria de
um dos tr?s, do declarante ou de um dos dois outros rapazes, que os policiais levaram os tr?s para a
delegacia e o delegado liberou os dois rapazes. Disse que quando entrou na van os outros dois rapazes j?
se encontravam no interior do ve?culo. Que o cobrador n?o disse o local onde a sacola fora encontrada.
Disse que nunca vendeu drogas e que n?o conhecia os outros dois rapazes, afirmou que em nenhum
momento os policiais entraram na van. (fls. 57/58). Da an?lise dos elementos colhidos na instru??o

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