TJPA 09/04/2021 - Pág. 498 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
498
criminal, v?-se que al?m de n?o ter sido juntado aos autos o laudo definitivo de per?cia toxicol?gica,
comprometendo assim a materialidade delitiva, a autoria tamb?m n?o restou cabalmente provada. A
sacola contendo a suposta subst?ncia entorpecente, n?o foi encontrada na posse do acusado. Os dois
policiais ouvidos em ju?zo disseram que incialmente a suspeita reca?a sobre outros dois rapazes. Nenhum
dos policiais viu o acusado com a sacola apreendida ou tendo jogado-a para debaixo da poltrona onde
estava sentado. Um dos policiais afirmou que foi o cobrador da van quem apontou os outros dois rapazes
como suspeitos e que teria sido tamb?m o cobrador que teria dito ter visto o acusado jogando a sacola
para debaixo da poltrona, no entanto o cobrador n?o foi ouvido na DEPOL nem em ju?zo. Uma
testemunha arrolada pela defesa, afirmou que estava na van e viu quando o acusado entrou no ve?culo
sem ter com ele nenhuma sacola. Embora o Minist?rio P?blico em suas alega??es finais diga que extraise, dos depoimentos das testemunha, que a droga apreendida era de propriedade do denunciado e
destinava-se a venda , n?o ? o que realmente se v? ao analisar-se detidamente tais depoimentos. Tais
conclus?es da acusa??o s?o fundadas em suposi??es pois certeza n?o se v? nos autos. Inclusive ao se
fazer o cotejo dos depoimentos das duas testemunhas policiais e da testemunha apresentada pela defesa,
quando as primeira disseram que nada foi encontrado em poder do acusado e que foi o cobrador da van
quem informou que o acusado tinha jogado a sacola para debaixo do bando, e a testemunha Val?ria Aila,
disse que viu o acusado entrar na van sem qualquer sacola nas m?os. O Minist?rio P?blico n?o chamou o
cobrador da van para depor em ju?zo e ele , como j? se disse, tamb?m?n?o foi ouvido no inqu?rito policial.
De modo que n?o foi produzida prova cabal da autoria. O direito penal n?o pode operar com incertezas, o
decreto condenat?rio exige seguran?a na prova produzida, o que n?o ocorre no presente caso, restando
prejudicada a atribui??o da autoria ao r?u, devendo pois, prevalecer o princ?pio in dubio pro reo, corol?rio
do princ?pio constitucional de presun??o de inoc?ncia. No Estado democr?tico de Direito, incumbe ao
estado provar as acusa??es que imputa ao denunciado. No presente caso o Estado Representado pelo
Minist?rio P?blico na?a??o penal imputa ao r?u o crime de tr?fico de entorpecentes, no entanto, ao fim
da?instru??o criminal n?o restou provado que o r?u tivesse a droga para fins de tr?fico il?cito. Nesse
sentido vejam-se os julgados: ?N?o houve flagrante quanto a nenhum ato de venda, mas t?o somente a
apreens?o dos entorpecentes. A quantidade de t?xico apreendida ? ?nfima e n?o caracteriza, por si s?, o
crime de tr?fico, que exigiria, para esse fim, a comprova??o de atos inequ?vocos do com?rcio il?cito, o
que aqui n?o se demonstrou. N?o foi encontrado qualquer objeto que pudesse indicar a finalidade
mercantil da droga. Nada h? de concreto nos autos que aponte ser o apelante traficante. Meros ind?cios
ou presun??es n?o se conjugam com o restante da prova e, portanto, n?o autorizam o decreto
condenat?rio. (TJSP; APL 0068452-34.2008.8.26.0050; Ac. 5203705; S?o Paulo; D?cima Sexta C?mara
de Direito Criminal; Rel. Des.Newton Neves; Julg. 07/06/2011; DJESP 29/07/2011)? ?Tr?fico de
Entorpecentes Senten?a que desclassificou a imputa??o para o delito tipificado no art. 28, da Lei
11.343/06 Recurso Ministerial Condi??o de usu?rio que veio a autenticada. Prova fr?gil, no entanto, acerca
da efetiva mercancia. D?vida razo?vel que deve favorecer a defesa. Desclassifica??o para o art. 28 da Lei
n? 11.343/06 mantida?a pena imposta com crit?rio, Recurso desprovido (TJSP;?Apela??o 003178614.2014.8.26.0506; Relator:Marcelo Gordo ; ?rg?o Julgador: 12?, C?mara de Direito Criminal; Foro de
Ribeir?o Preto - 4? Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro 29/11/2017).
Revis?o Criminal. Tr?fico de drogas. 2,74g de crack. 1. Fragilidade do conjunto probat?rio com rela??o ?
autoria imputada ao r?u. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, a autoria se mostra
duvidosa. 2. Inexistindo prova de que o entorpecente destinava-se a tr?fico il?cito, a desclassifica??o para
o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06, ? a solu??o que se imp?e. Revis?o criminal deferida, para
desclassificar a conduta imputada a Denis Roberto Teixeira, tendo-o como incurso no artigo 28, da Lei n?.
11.343/06, e aplicar a pena de presta??o de servi?os ? comunidade pelo prazo de cinco meses. (TJ-SP RVCR: 00258316020178260000 SP 0025831-60.2017.8.26.0000, Relator: Kenarik Boujikian, Data de
Julgamento: 13/08/2018, 1? Grupo de Direito Criminal, Data de Publica??o: 28/08/2018) Como se v? pelos
julgados citados, para que se configure o crime tipificado no art. 33 da Lei n? 11.343/06, n?o basta a
apreens?o de droga e a quantidade por si s? n?o ? suficiente, para tal configura??o, sendo indispens?vel
que seja provada a destina??o da droga, porquanto, a presun??o de que seja para o com?rcio il?cito n?o
? admiss?vel e n?o pode autorizar o decreto condenat?rio, que exige provas concretas e induvidosas. No
presente caso, soma-se aos depoimentos dos policiais, que n?o presenciaram o r?u praticar qualquer ato
de mercancia e nem mesmo na posse da droga apreendida, posto que essa foi encontrada embaixo de um
banco de uma van onde havia de oito a dez pessoas, al?m do depoimento da testemunha Val?ria que viu
o r?u entrar na van sem sacola nas m?os e a negativa do r?u desde o primeiro momentos de sua
abordagem. Nada h? nos autos que indique concreta e induvidosamente ser o r?u traficante, portanto,
resta inviabilizado o decreto condenat?rio, porque ind?cios e presun??o n?o o autorizam. Havendo
qualquer incerteza acerca da culpabilidade do acusado, deve prevalecer o benef?cio da d?vida face o