TJPA 09/04/2021 - Pág. 558 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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COMARCA DE MARABÁ
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ
PROCESSO: 0005127-67.2020.8.14.0028
DENUNCIADOS: EDERSON BARBOSA SILVA, LAÍS MOURÃO DA SILVA ARAÚJO, JOÃO DE DEUS DA
SILVA, MARCOS PAULO NOLETO ANDRADE, ANA LÚCIA PEREIRA DA COSTA CASTRO, ALEX
VIEIRA MESQUITA, SALMON GONÇALVES DA SILVA, ALÉCIO MARIANO DA SILVA, ANDERSON
BARBOSA DA SILVA, BIRMAQUES DA SILVA OLIVEIRA, CÍCERO MÁRCIO VIEIRA LIMA, CLEIDE
MENDES DA SILVA SOUSA,KELLY DA SILVA MOURÃO, PEDRO RIBEIRO PESSOA, MARIA ANTONIA
ANDSEN SILVEIRA BONIFÁCIO e ULISSES SANTOS CARNEIRO.
ADVOGADOS: THIAGO BARROS SÁ, OAB/PA 17.597, THIAGO TADEU DE AMORIM CARVALHO
OAB/PA 21.970,VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA OAB/PA 11.426, CARLOS ACIOLI CARVALHO
OLIVEIRA OAB/PA 23.545, NAYARA MAYLA BRITO DAMASCENO OAB/PA 20.348, GILBSON ENDE
DOS SANTOS SANTIS, OAB/PA 27.433-A,SIMONE APARECIDA DE ALMEIDA OTONI OAB/PA 6809B,MARCOS MORAES ROSA OAB/PA 23.485,BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA OAB/PA
13.132,FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA OAB/PA 28.649,JOELSON FARINHA DA SILVA OAB/PA
17.612
DECISÃO.
I. REGULARIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU ANDERSON BARBOSA DA SILVA.
Em detida análise do caderno processual constato que o acusado ANDERSON BARBOSA DA SILVA
não foi citado pessoalmente, pois não foi localizado nos endereços informados nos autos, conforme
certidões de fls. 212 e 237.
Contudo, independente do efetivo cumprimento do ato citatório, o acusado apresentou Resposta Escrita à
Acusação através de advogado constituído e arrolou 02 (duas) testemunhas (fls. 279/283).
Ora, assim, a finalidade da citação ¿ato pelo qual dá-se ciência à parte acerca da pretensão deduzida em
Juízo pelo autor ¿se exauriu, na espécie, no momento em que o Advogado Particular apresentou defesa
em favor do réu.
Ao constituir advogado e apresentar Resposta à Acusação, o réu tomou ciência da acusação e lançou
mão dos meios legais para exercer o contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar, portanto, em
prejuízo capaz de gerar nulidade processual(...)
II. DECISÃO RELATIVA AO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Na ocasião da apresentação da Resposta Escrita à Acusação, a Defesa Técnica dos acusados EDERSON
BARBOSA SILVA, SALMON GONÇALVES DA SILVA, MARIA ANTÔNIA ANDSEN SILVEIRA
BONIFÁCIO, ANDERSON BARBOSA DA SILVA, ULISSES SANTOS CARNEIRO, em síntese, arguiram
que a Ação Penal carece de elementos mínimos para o seu oferecimento e que há falta de justa causa e
interesse de agir, além da atipicidade da conduta.
O acusado EDERSON afirma que não foi autor dos crimes contra si imputados.
O acusado SALMON aduz que há falta de justa causa e insuficiência probatória para o exercício da ação