TJPA 09/04/2021 - Pág. 854 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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REQUERENTE:ELISETE DO SOCORRO ENCAUA ESSASHIKA REQUERENTE:ELLEN DA SILVA
NASCIMENTO REQUERENTE:FERNANDO CORREA GONCALVES REQUERENTE:LOURDES DE
CASSIA ALVES FREIRE REQUERENTE:MARCOS AFONSO LEAO COELHO
REQUERIDO:SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE IGARAPEMIRI. ESTADO DO PAR? PODER
JUDICI?RIO VARA ?NICA DA COMARCA DE IGARAP?-MIRI Processo n? 0008738-51.2017.8.14.0022
Classe: MANDADO DE SEGURAN?A C/ PEDIDO DE LIMINAR Requerente: Bruno Cardoso de Andrade,
Elisete do Socorro, Ellen da Silva Nascimento, Fernando Correa, Lourdes de Cassia e Marcos Afonso
Le?o. Advogado: Herman Duarte Ribeiro Filho - OAB/PA 20894 Requerido: Secret?rio Municipal de
Educa??o de Igarap?-Miri. SENTEN?A ?????????Trata-se de MANDADO DE SEGURAN?A C/ PEDIDO
DE LIMINAR contra ato de Secret?rio Municipal de Educa??o. ?????????Compulsando os autos,
verificou-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, n?o promoveu o recolhimento das custas
iniciais, conforme fls.127/129. ?????????A exig?ncia para recolhimento das custas encontra-se regulada
na lei processual civil, nos seguintes termos: ?????????Art. 290. Ser? cancelada a distribui??o do feito se
a parte, intimada na pessoa de seu advogado, n?o realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias. ?????????Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma ?
imperativa, no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, ap?s, transcorrido o prazo legal,
determinar o cancelamento da distribui??o com a extin??o do processo, sem necessidade de qualquer
outra provid?ncia. ?????????DIANTE DO EXPOSTO, determino o cancelamento da distribui??o, ao
tempo que extingo o processo sem resolu??o do m?rito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 316, e art. 290,
todos do C?digo de Processo Civil. ????????? Sem custas e sem honor?rios. ?????????ARQUIVE-SE,
com a devida baixa ?????????Igarap?-Miri-PA, 07 de abril de 2021. ?????????Arnaldo Jos? Pedrosa
Gomes ?????????Juiz de Direito PROCESSO: 00092665120188140022 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES A??o: Termo
Circunstanciado em: 07/04/2021 AUTOR DO FATO:MARIA HELENA MENDES MACHADO VITIMA:O. E. .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
IGARAPÉ-MIRI Forum Des. Manoel Maroja Neto - Trav. Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri-PA
CEP 68430-000, Tel. (91) 3755.1866, email: [email protected] Processo nº 01703921820158140022 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Despacho 1- À secretaria para que certifique quanto ao total cumprimento do
despacho de fls. 47/49. 2- Após, conclusos. 3- Expedientes Necessários Igarapé-Miri (PA), 07 de abril de
2021. Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito PROCESSO: 00095148020198140022 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES
A??o: Inquérito Policial em: 07/04/2021 VITIMA:G. H. S. R. VITIMA:E. N. M. VITIMA:R. S. S. VITIMA:R. M.
S. DENUNCIADO:EVERSON LIMA DA GRACA Representante(s): OAB 8020 - DENILZA DE SOUZA
TEIXEIRA (ADVOGADO) TESTEMUNHA:MARLEIDE OLIVEIRA RODRIGUES TESTEMUNHA:MARIA DE
JESUS FONSECA DOS SANTOS. ESTADO DO PAR? PODER JUDICI?RIO VARA ?NICA DA COMARCA
DE IGARAP?-MIRI Processo n? 0009514-80.2019.8.14.0022 Classe: A??o Penal - Procedimento
Ordin?rio Autor: Minist?rio P?blico do Estado do Par? R?u: Everson Lima da Gra?a Capitula??o penal: art.
157, ?3?, II, c/c art. 14, II, ambos do CP SENTEN?A ?????????O Minist?rio P?blico Estadual, no uso de
suas atribui??es legais e constitucionais, ofertou a exordial acusat?ria em face de EVERSON LIMA DA
GRA?A, atribuindo-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 157, ?3?, II, c/c art. 14, II, ambos do CP
?????????Consta da pe?a acusat?ria, elaborada com base nas informa??es colhidas no inqu?rito policial,
que no dia 10.11.2019, por volta das 19h, no Rio Anapuzinho, pr?ximo ao furo S?o Jos?, o denunciado
EVERSON LIMA DA GRA?A, juntamente com outros quatro indiv?duos, sendo tr?s n?o identificados e um
conhecido como KIKITO, com animus furandi, em comunh?o de esfor?os, mediante viol?ncia e grave
amea?a, utilizando inclusive armas de fogo, subtra?ram da v?tima EDVAL DO NASCIMENTO MIRANDA,
GABRIEL HERBETH DOS SANTOS RAIOL, RAFAELA MONTEIRO DOS SANTOS e RISOL SOARES DA
SILVA, a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), e ap?s terem subtra?do essa quantia,
tentaram matar a v?tima EDVAL, efetuando v?rios disparos, por?m o homic?dio n?o se consumou por
circunst?ncias alheias a sua vontade. ?????????Em 20/02/2020 foi recebida a den?ncia, iniciando-se o
primeiro marco interruptivo da prescri??o da pretens?o punitiva estatal (fl. 05). ?????????O acusado
citado (fl. 07v), apresentou resposta ? acusa??o ?s fls. 12/13v. ?????????No dia 08.07.2020 foi realizada
audi?ncia instru??o e julgamento, oportunidade na qual foi ouvida a v?tima Edval do Nascimento Miranda,
cujo depoimento fora gravado por meio de recurso audiovisual (fls. 38/39). ?????????Em 11.09.2020 foi
dado continuidade ? audi?ncia de instru??o e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as
testemunhas e realizado o interrogat?rio do r?u EVERSON LIMA DA GRA?A, cujos depoimentos foram
gravados por meio de recurso audiovisual (fls. 66/69). ?????????Alega??es finais do Minist?rio P?blico ?s
fls. 71/73, pugnando pela condena??o do r?u EVERSON LIMA DA GRA?A, como incurso nas penas do
art. 157, ?3?, II c/c art. 14, II, ambos do CP. ?????????Alega??es finais da defesa (fls. 74/80) pugnando