TJPA 12/04/2021 - Pág. 1131 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
1131
respaldo legal a contrata??o da Tarifa de Emiss?o de Carn? (TEC) e da Tarifa de Abertura de Cr?dito
(TAC), ou outra denomina??o para o mesmo fato gerador. ?????????Por?m, permanece v?lida a Tarifa
de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monet?ria, a qual
somente pode ser cobrada no in?cio do relacionamento entre o consumidor e a institui??o financeira, que
? o caso dos autos. ?????????O mesmo recurso de repercuss?o geral (REsp 1.251.331-RS) estabeleceu
ser l?cito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Opera??es Financeiras e de
Cr?dito (IOF) por meio financiamento acess?rio ao m?tuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. ?????????A cobran?a de honor?rios advocat?cios, judiciais ou extrajudiciais, em patamares
que n?o se mostram desarrazoados, n?o configura abusividade, pois ? licito imputar ao consumidor
despesas de cobran?as que s?o adiantadas pelo credor (no caso, a parte requerida) em face de eventual
inadimplemento da parte autora, ademais, conforme artigo 325 do CC: "Presumem-se a cargo do devedor
as despesas com o pagamento e a quita??o; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar? este a
despesa acrescida". ?????????Com o intuito de proteger seu patrim?nio, n?o h? abusividade na previs?o
de vencimento antecipado da aven?a quando as hip?teses est?o previstas em contrato. ?????????As
chamadas "cobran?a de servi?os de terceiros", "tarifa de registro de contrato", "tarifa de avalia??o de bem"
e "inclus?o de gravame", n?o s?o abusivas, tampouco ilegais, pois, entre outras destina??es, constituem
despesas decorrentes da complexa rela??o contratual que ? o financiamento de ve?culos (REsp 1578553SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
?????????Da mesma forma, conforme se verifica do contrato juntado aos autos, n?o h? previs?o da
cobran?a de comiss?o de perman?ncia, isolada ou cumulativamente com outros encargos morat?rios.
?????????Tampouco comprovou-se qualquer cobran?a banc?ria na emiss?o de boleto. ?????????Por
fim, n?o se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de aliena??o fiduci?ria em garantia
regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2? Se??o. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para
ac?rd?o Min. Marco Aur?lio Bellizze, julgado em 22/2/2017 -Info 599). ?????????Portanto, nenhuma
ilegalidade h? na composi??o das parcelas. ?????????Enfim, diante das alega??es da parte autora n?o
h? que se falar em afronta ? lei e nem a Constitui??o da Rep?blica, devendo prevalecer, neste caso, a
m?xima pacta sunt servanda, n?o se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infring?ncia a
qualquer princ?pio contratual. ?????????Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. A parte autora arca com as custas e despesas
processuais e honor?rios do patrono do r?u, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a
exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justi?a, eventualmente, j? deferida nos autos.
?????????Havendo apela??o, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarraz?es, no prazo
legal. Ap?s, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justi?a do Estado do para Par?
para os devidos fins. ?????????Na hip?tese de tr?nsito em julgado, ARQUIVE-SE. ?????????Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. ?????????Bel?m, 06 de abril de 2021. ???????VALDE?SE MARIA REIS
BASTOS ???????Ju?za de Direito da 3? VCE da Capital SS PROCESSO: 00073318420118140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS
BASTOS A??o: Consignação em Pagamento em: 06/04/2021 AUTOR:VALDECI VIEGAS SILVA
Representante(s): OAB 13661 - JOAO VELOSO DE CARVALHO (ADVOGADO) REU:BANCO
BRADESCO SA Representante(s): OAB 9354 - GEORGE SILVA VIANA DE ARAUJO (ADVOGADO) OAB
14837 - ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 000733184.2011.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS, ETC. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO ajuizada por VALDECI VIEGAS SILVA em face do BANCO BRADESCO. A parte autora
alega que estaria em situação de inadimplência junto ao Banco demandado, e que, mesmo estando
disposto a regularizar seu débito, a instituição financeira estaria se negando a receber o pagamento. Por
fim, requereu o depósito judicial da quantia de R$3.363,83 (três mil e trezentos e sessenta e três reais e
oitenta e três centavos). Juntou documentos às fls. 08/18. Em sede de contestação, o banco requerido
alegou o seguinte: a) a ilegitimidade passiva; b) a ausência da comprovação do depósito judicial da
quantia. A audiência de conciliação ocorrida restou infrutífera, conforme termo anexado à fl. 37, tendo sido
aplicada na ocasião multa de dois por cento do valor da causa, com fulcro no art. 334, §8º do CPC, à parte
demandada por sua ausência injustificada. Igualmente restou determinada a conclusão dos autos para
julgamento. É a síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. Considerando a desnecessidade de produção
de outras provas, considerando que as já existentes são suficientes à apreciação do pleito, PASSO AO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I do CPC. 1. Da concessão da gratuidade
de justiça. Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do
Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão
pela qual decido pela concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que se presume ser