TJPA 12/04/2021 - Pág. 1194 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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no prazo de 10 (dez) dias. N?o havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias
da publica??o desta, intime-se a parte exequente pessoalmente, por meio de carta com aviso de
recebimento, para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a in?rcia, extraia-se, a Secretaria
Judicial, independentemente de nova conclus?o, a respectiva certid?o para inscri??o do d?bito na D?vida
Ativa do Estado. 3.?????Destaca-se que, na hip?tese de localizados bens penhor?veis, pelo credor, pois
que o Poder Judici?rio n?o logrou referido ?xito, n?o obstante as tentativas contidas do caderno
processual, os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, para prosseguimento da execu??o, nos
termos do art. 921, ?3?, do C?digo de Processo Civil. 4.?????Assim, cumpridas as determina??es
anteriores, inclusive em rela??o as custas judiciais, proceda-se, a Secretaria Judicial, ao arquivamento dos
autos. 5.?????Intime-se. 6.?????Cumpra-se. ???????Bel?m-PA, 8 de abril de 2021. ALESSANDRO
OZANAN ???????Juiz de Direito - 6? Vara C?vel e Empresarial da Capital PROCESSO:
00037933320128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALESSANDRO OZANAN A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 08/04/2021 EXEQUENTE:BANCO
BRADESCO SA Representante(s): OAB 2594 - JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA (ADVOGADO) OAB
2716 - ONEIDE KATAOKA NOGUEIRA LIMA (ADVOGADO) OAB 14835 - MANOEL AGAPITO MAIA
FILHO (ADVOGADO) OAB 16503 - ANDREA OYAMA NAKANOME (ADVOGADO) OAB 128341 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) EXECUTADO:FUN HOUSE DE ARTIGOS
DO VESTUÁRIO LTDA ME EXECUTADO:HELENA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO:FRANCISCO
ALBERTO DE LUCENA RABELLO. Processo de nº 0003793-33.2012.814.0301 Exequente: BANCO
BRADESCO S/A Executados: FUN HOUSE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ME, HELENA FEREIRA
DA SILVA e FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO BANCO BRADESCO S/A, devidamente
qualificado nos autos de nº 0003793-33.2012.814.0301, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO contra FUN
HOUSE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ME, HELENA FEREIRA DA SILVA e FRANCISCO
ALBERTO DE LUCENA RABELLO, também devidamente qualificados nos autos. Decisão que, diante da
ausência de garantia do juízo, determinou a tentativa de arresto de bens suficientes para adimplir o débito
de R$198.830,56 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) por
meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como determinou, em caso de resultados infrutíferos, a
suspensão do feito com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, em fls. 94 e 95/103. Era
o que tinha a relatar. Passo a decidir. 1. Da análise dos autos é possível observar que transcorreu o prazo
de 01 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis do executado. Sobre a satisfação do
credor e a execução infrutífera, ensina o professor ENRICO TULLIO LIEBMAN: Aqui o pedido está
baseado no título executório, que determina inquestionavelmente - para os efeitos da execução - a regra
sancionadora que deve ser efetivada: não cabe mais ao juiz julgar e sim, simplesmente, realizar as
atividades decorrentes do contéudo do título. O pedido do exeqüente visa provocar estas atividades. A
tarefa do juiz consiste apenas em realizá-las. A execução tem sempre objetivo unívoco: satisfazer o direito
do exeqüente; objetivo que poderá deixar de ser atingido unicamente na medida em que a execução
resultar infrutífera. (Processo de Execução. Enrico Tullio Liebman. Atualização Joaquim Munhoz de Melo.
5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 59). É pressuposto, pois, à continuidade regular do processo de
execução a existência de bens livres no patrimônio do devedor, o que não se verifica nos autos do
processo. Cumpre salientar o teor do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a
execução: [...] § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Sobre a suspensão por
inexistência de bens penhoráveis: O desejo da execução forçada são os bens do executado, dos quais se
procura extrair os meios de resgatar a dívida exequenda. Não há, no processo de execução, provas a
examinar, nem sentença a proferir. Daí por que a falta de bens penhoráveis do devedor importa
suspensão da execução pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também, a prescrição
(NCPC, art. 921, III e §2°). A falta de bens a penhorar - destaque-se - não acarreta a definitiva frustração
da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade
executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a
satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com os bens expropriáveis, não há, obviamente,
como dar sequência ao curso do processo. O impasse, porém, é episódico, visto que podem surgir, mais
tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução.
Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que se apoia a execução por quantia certa
abrange tanto os bens atuais do executado como os futuros (art. 789). Por isso, a lei prevê que, não se
encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa (art. 921, III), e não extinta. (Curso de Direito
Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016) (grifo nosso). O
arquivamento dos autos quando não existem bens a penhorar é, evidentemente, disposição coerente com
a realidade do Judiciário brasileiro, o qual, mesmo em análise superficial, não tem condições de prosseguir