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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 - Página 2667

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TJPA 12/04/2021 - Pág. 2667 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

2667

desnecess?ria a oitiva das demais testemunhas requeridas pelo embargante/executado. Ademais, instado
a recolher as custas para cumprimento da carta precat?ria, compareceu requerendo o prosseguimento do
feito sem atender ? determina??o judicial, portanto, presume-se desist?ncia quanto ao pedido, n?o
podendo o Judici?rio dar guarida a atitudes absolutamente protelat?rias das partes. As partes s?o
leg?timas e devidamente representadas. A a??o de execu??o est? aparelhada com t?tulos de cr?dito, ou
seja, cheques emitidos pelo embargante/executado para pagamento de d?vida com terceiro. O terceiro fez
circular o t?tulo de cr?dito, os quais foram entregues ao exequente/embargado. A causa debendi poderia
ser levada em considera??o pelo ju?zo na hip?tese da a??o ter sido proposta pelas partes origin?rias da
rela??o jur?dica subjacente ? emiss?o do t?tulo, por?m n?o foi o que aconteceu. Nessa hip?tese, diante
dos princ?pios que regem os t?tulos de cr?dito, quais sejam, autonomia e abstra??o, tendo o t?tulo
circulado, n?o h? que se discutir a causa debendi, com o terceiro de boa-f?. O embargante/executado
poder? em a??o regressiva voltar-se contra o terceiro que n?o cumpriu com a aven?a e reaver os valores
pagos ao embargado/exequente nesta a??o, em face da veda??o ao enriquecimento sem causa daquele
com quem contratou. Neste sentido, vasta jurisprud?ncia sobre o tema: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELA??O. EMBARGOS ? EXECU??O DE T?TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE
PRESCRI??O INTERCORRENTE. REJEITADA. CHEQUE. SUSTADO. CIRCULA??O. DESVINCULA??O
DA CAUSA DEBENDI. INEXECU??O DO CONTRATO ORIGIN?RIO. M?-F? DO ATUAL PORTADOR DO
T?TULO. AUS?NCIA DE COMPROVA??O. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO DAS EXCE??ES
PESSOAIS. INVERS?O DA SUCUMB?NCIA. INCAB?VEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos ?
execu??o de cheques sustados julgados improcedentes. 1.1. Na apela??o, o embargante suscita em
preliminar a ocorr?ncia de prescri??o intercorrente. 1.2. No m?rito, sustenta a aus?ncia de causa debendi
em face da n?o declara??o da causa de pedir na peti??o inicial da a??o de execu??o de t?tulo
extrajudicial. 1.3. Alega que os cheques foram recebidos de terceiros sem o respectivo endosso. 1.4. Por
fim, o apelante pugna pela invers?o da sucumb?ncia. 2. Prejudicial de m?rito rejeitada. 2.1. A demanda
executiva foi ajuizada dentro do prazo legal de 6 meses para a execu??o do t?tulo, nos termos dos arts. 33
e 59 da Lei n? 7.357/85. 2.2. Embora o exequente n?o tenha providenciado a cita??o no prazo previsto no
?2 do art. 240 do CPC, a demora n?o lhe pode ser imputada, porquanto para ela n?o contribuiu, mas
manteve-se diligente, buscando a localiza??o do devedor e impulsionando regularmente o processo,
inclusive ap?s o ac?rd?o proferido por esta 2? Turma, que j? reconheceu a interrup??o da prescri??o
ocorrida no presente caso, em raz?o de ter sido proferido despacho determinando a cita??o do executado,
dentro do prazo de 6 meses da emiss?o dos cheques, afastando a prescri??o e cassando a primeira
senten?a de extin??o do feito. 3. M?rito. ? sabido que o cheque submete-se ao princ?pio cambi?rio da
inoponibilidade das exce??es pessoais a terceiros de boa-f?, pois, uma vez em circula??o, desvincula-se
de sua origem. 3.1. Segundo o ?1? do art. 17 da Lei n? 7.357/85, para impedir que o t?tulo circule, a
recorrente deveria ter aposto no anverso da c?rtula a cl?usula "n?o ? ordem". Al?m disso, a susta??o de
cheque junto ? institui??o financeira n?o elide a responsabilidade pelo pagamento do t?tulo emitido. 3.2.
Assim, como forma de garantir a seguran?a e a estabilidade das rela??es comerciais, a discuss?o da
rela??o jur?dica subjacente ? emiss?o de cheque ? permitida somente se configurada a m?-f? do
possuidor do t?tulo. 3.3. No caso dos autos, contudo, o devedor n?o demonstrou que a exequente tomou
ci?ncia de eventual v?cio do neg?cio jur?dico firmado ou adquiriu a c?rtula de m?-f?. 3.4. O recorrente
reconhece que o cheque foi dado a terceiros, sem identifica??o do benefici?rio, e sem qualquer restri??o a
sua circula??o. 3.5. Desse modo, n?o demonstrada a m?-f? do adquirente, tem-se que o exequente ?
possuidor de boa-f? e exercita um direito pr?prio, raz?o pela qual suposta invalidade da rela??o contratual
com o credor original ? inoperante em rela??o ao credor atual. 4. Mantida a senten?a recorrida, na qual o
apelante saiu vencido, n?o h? de se falar em invers?o da sucumb?ncia. 6. Recurso improvido.? (Ac?rd?o
1303363, 07268562420198070001, Relator: JO?O EGMONT,?2? Turma C?vel, data de julgamento:
25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. P?g.:?Sem P?gina Cadastrada.) ??????DIREITO DO
CONSUMIDOR, CAMBI?RIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTA??O DE CHEQUE. T?TULO
EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULA??O. POSSUIDORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOAF?. TRADI??O DA C?RTULA E TRANSMISS?O DO CR?DITO. T?TULO AO PORTADOR. CIRCULA??O.
LEGITIMIDADE.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGIN?RIA DA EMISS?O. EXCE??ES PESSOAIS.
OPOSI??O PELO EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSAT?RIO. PRINC?PIO DA AUTONOMIA,
ABSTRA??O E INOPONIBILIDADE EM RELA??O A TERCEIROS DE BOA-F?. OBRIGA??O DO
EMITENTE N?O DESCONSTITU?DA. VERBAS DE SUCUMB?NCIA. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS.
MENSURA??O. EQUIDADE. PRESERVA??O. LITISCONSORTES PASSIVOS. PRAZO. DOBRA LEGAL.
REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES. IRRELEV?NCIA. CONTESTA??O E RECONVEN??O.
INTEMPESTIVIDADE. INOCORR?NCIA. ??????1. Consoante interpreta??o jurisprudencial e sistem?tica
dada ao art. 191 do CPC, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta ser? comum e contado

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