TJPA 12/04/2021 - Pág. 3058 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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que no prazo de 10 o denunciado pessoalmente para que no prazo de 10 o denunciado pessoalmente
para que no prazo de 10 o denunciado pessoalmente para que no prazo de 10 o denunciado
pessoalmente para que no prazo de 10 o denunciado pessoalmente para que no prazo de 10 o
denunciado pessoalmente para que no prazo de 10 dias constitua novo procurador, advertindodias
constitua novo procurador, advertindo dias constitua novo procurador, advertindodias constitua novo
procurador, advertindodias constitua novo procurador, advertindodias constitua novo procurador,
advertindodias constitua novo procurador, advertindo dias constitua novo procurador, advertindodias
constitua novo procurador, advertindodias constitua novo procurador, advertindodias constitua novo
procurador, advertindodias constitua novo procurador, advertindodias constitua novo procurador,
advertindodias constitua novo procurador, advertindodias constitua novo procurador, advertindodias
constitua novo procurador, advertindo dias constitua novo procurador, advertindo dias constitua novo
procurador, advertindodias constitua novo procurador, advertindodias constitua novo procurador,
advertindo dias constitua novo procurador, advertindo dias constitua novo procurador, advertindodias
constitua novo procurador, advertindo dias constitua novo procurador, advertindo-o que em caso de inércia
sero que em caso de inércia sero que em caso de inércia sero que em caso de inércia sero que em caso
de inércia ser o que em caso de inércia sero que em caso de inércia sero que em caso de inércia sero que
em caso de inércia sero que em caso de inércia ser o que em caso de inércia sero que em caso de inércia
sero que em caso de inércia ser o que em caso de inércia ser o que em caso de inércia ser o que em caso
de inércia ser o que em caso de inércia ser -lhe lhe-á nomeado defensor á nomeado defensor á nomeado
defensor á nomeado defensor á nomeado defensor á nomeado defensor á nomeado defensor á nomeado
defensor á nomeado defensor á nomeado defensor á nomeado defensor á nomeado defensor á nomeado
defensor dativo por este Juízo.dativo por este Juízo.dativo por este Juízo. dativo por este Juízo.dativo por
este Juízo. dativo por este Juízo.dativo por este Juízo. dativo por este Juízo. dativo por este Juízo.dativo
por este Juízo.dativo por este Juízo. dativo por este Juízo. dativo por este Juízo.dativo por este Juízo.
Sem prejuízo da diligênci Sem prejuízo da diligênciSem prejuízo da diligênciSem prejuízo da diligênciSem
prejuízo da diligênci Sem prejuízo da diligênciSem prejuízo da diligênciSem prejuízo da diligênciSem
prejuízo da diligênci Sem prejuízo da diligênciSem prejuízo da diligênci Sem prejuízo da diligênci Sem
prejuízo da diligênci a acima mencionada, a acima mencionada, a acima mencionada, a acima
mencionada, a acima mencionada, a acima mencionada, a acima mencionada, a acima mencionada, a
acima mencionada, considerando a necessidade de se proceder ao depoimento sem dano das vítimas
crianças, observo que a Lei n.º 13.431/17, inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer que:
Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha
de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento
especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua
participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o
profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos
fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de
audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o
defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em
bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da
criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1o À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz,
se assim o entender.
§ 2o O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da
vítima ou testemunha.
§ 3o O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do
autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco,
caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4o Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz
tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.