TJPA 12/04/2021 - Pág. 3885 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
3885
PROCESSO:
00045054420178140108
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO A??o: Monitória
em: 09/03/2021---REQUERENTE:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Representante(s): OAB
20103-A - LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (ADVOGADO) REQUERIDO: AFRANIO SOARES
DOS SANTOS. Centrais Elétricas do Pará, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de
Afrânio Soares dos Santos, qualificado nos autos. Narra a autora que presta serviços de fornecimento de
energia elétrica e o requerido está inadimplente, referente aos meses de fevereiro, julho, agosto, outubro,
novembro e dezembro de 2015 e abril de 2016, somando o montante de R$ 118,436,91 (cento e dezoito
mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos). Juntou documentos. Citado, o requerido
não se manifestou (fl. 47). A autora requereu a prolação de sentença com a determinação do valor
requerido na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. Procedo ao
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir da
narrativa dos fatos, juntamente com os documentos que instruem a inicial, depreende-se que, de fato, o
requerido está inadimplente, no valor de R$ 118,436,91 (cento e dezoito mil quatrocentos e trinta e seis
reais e noventa e um centavos), referente ao consumo de energia referente aos meses de fevereiro, julho,
agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015 e abril de 2016, conforme afirmado pela autora. Em
verdade, por conta da inércia processual do requerido, a única interpretação razoável da situação fática
aponta para a validade do negócio jurídico, fazendo jus a requerente ao pagamento supracitado,
devidamente atualizado. Cabe referir que a configuração da revelia é inconteste. O requerido foi
regulamente citado e não esboçou qualquer manifestação nos autos. Sua indiferença induz à presunção
de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme antedito. Vale dizer que a inapetência processual
do requerido demonstra não somente o seu desinteresse em relação ao desfecho deste processo, mas
também serve para reafirmar as questões factuais expostas na inicial. O próprio art. 344 do NCPC aduz
que ¿se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor¿. Ante o exposto, julgo procedente o pedido feito, com base no artigo 487, I do
NCPC, para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 118,436,91 (cento e dezoito mil
quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), com correção monetária pelo índice do INPC,
a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, condeno o requerido nas custas processuais e
honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma
do art. 85, §2º, do NCPC. Intime-se o requerido pessoalmente. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado,
constituído de pleno direito, o título executivo judicial. Transitado em julgado, caso não haja requerimentos,
arquive-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO Eldorado do Carajás, 15 de
março de 2021. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de
Eldorado do Carajás
PROCESSO:
00021254820178140108
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 16/03/2021---REQUERENTE:EVANDRO LIEGE CHUQUIA MUTRAN
Representante(s): OAB 6445 - ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES (ADVOGADO)
REQUERIDO:O ESTADO. DA PROVA TESTEMUNHAL Designo audi?ncia de instru??o para o dia
16.02.2022, ?s 09:00h, a ser realizada na sala de audi?ncia desta Comarca ou de forma virtual via
aplicativo Microsoft Teams, a depender da evolu??o da pandemia do Covid-19. Intimem-se as
testemunhas arroladas: pelo autor, fl. 506, verso e pelo requerido fl. 510, verso. Cumpra-se. DA PROVA
PERICIAL Considerando que as partes n?o se opuseram ao perito antes nomeado, o engenheiro
agr?nomo ARLIS PEREIRA, fl. 356, mantenho a sua designa??o. N?o obstante, diante do lapso temporal
decorrido, intime-se o perito, pelo meio mais eficaz, para que manifeste se ainda possui interesse em atuar
no feito, no prazo de 05 dias. Caso positivo, diante do pedido de esclarecimentos, fls. 448-452, fica
intimado o expert para comparecer ? audi?ncia acima designada, oportunidade na qual, em conjunto com
as partes, ser? delimitada a per?cia ? luz das suas indaga??es, bem como fixados definitivamente os
honor?rios periciais. DA REVELIA Confirme (ou n?o) a Secretaria a certid?o de fl. 501, considerando a
argumenta??o levantada pelo Estado do Par? ? fl. 509 e verso.? DO RECURSO Certifique a Secretaria o
andamento do recurso interposto, fl. 513. 1.?????Publique-se. 2.?????Cumpra-se na ?ntegra.