TJPA 12/04/2021 - Pág. 3884 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10023647720188260104 SP 1002364-77.2018.8.26.0104, Relator:
Bandeira Lins, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8? C?mara de Direito P?blico, Data de Publica??o:
02/10/2019) APELA??O C?VEL - EMBARGOS ? EXECU??O DE T?TULO EXECUTIVO - DUPLICATAS MUNIC?PIO DE ITANHOMI - EMPRESA QUE PRESTAVA SERVI?OS DE TRANSPORTE PARA O ENTE
P?BLICO - ACEITE REALIZADO POR SERVIDOR E PELO SECRET?RIO MUNICIPAL DE SA?DE TEORIA DA APAR?NCIA - APLICABILIDADE - DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR A CAUSA
DEBENDI - T?TULO EXECUTIVO V?LIDO. - N?o havendo comprova??o de m?-f? e existindo provas que
indicam a exist?ncia do neg?cio jur?dico, ? plenamente poss?vel a aplica??o da teoria da apar?ncia. De
acordo com a Teoria o servidor que, mesmo sem poderes expressos, realiza aceite em duplicata relativa a
neg?cios comumente realizados pelo contratante, presume-se autorizado pela autoridade competente. - O
egr?gio STJ vem firmando o posicionamento no sentido de que, havendo aceite, de regra, o aceitante se
vincula ? duplicata, afastada a possibilidade de investiga??o quanto ao neg?cio causal. - Sendo v?lido o
t?tulo, deve se dar prosseguimento ao feito executivo. (TJ-MG - AC: 10332130006163001 MG, Relator:
D?rcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/08/0016, C?maras C?veis / 4? C?MARA C?VEL, Data de
Publica??o: 23/08/2016) EMENTA: APELA??O C?VEL - A??O DE COBRAN?A - MUNIC?PIO DUPLICATAS - COMPROVA??O DO D?BITO - LICITA??O - PUCLICA??O DA DISPENSA - AUSENTE NOTA DE EMPENHO - AUSENTE - FALHAS DA ADMINISTRA??O P?BLICA - VEDA??O DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JUROS E CORRE??O MONET?RIA. 1- Uma vez comprovado o
d?bito do Munic?pio, decorrente de duplicatas emitidas e aceitas em raz?o de contrato de compra e
venda, aquele n?o pode utilizar-se de falhas administrativas para se furtar das obriga??es assumidas, sob
pena de enriquecimento sem causa. 2- Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelos
?ndices da Corregedoria Geral de Justi?a desde que as parcelas eram devidas at? a cita??o, quando
ent?o, os juros de mora e a corre??o monet?ria incidir?o ambos nos termos do art. 1?-F da Lei 9.494/97,
com nova reda??o dada pela Lei n? 11.960/2009, at? a expedi??o do precat?rio, observada a modula??o
dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF. (TJ-MG - AC: 10024045014149001 MG, Relator: Jair Var?o,
Data de Julgamento: 25/02/2016, Data de Publica??o: 16/03/2016) Nesse contexto, os argumentos do
Munic?pio n?o merecem prosperar. N?o h? a necessidade de o embargado comprovar a entrega das
mercadorias, considerando que em todas as duplicatas fora lan?ado o aceite. A legisla??o somente exige
o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias no caso de duplicata sem aceite. Havendo
aceite, nem mesmo o protesto se faz necess?rio. Com rela??o ao agente p?blico que lan?ou o aceite nas
duplicatas, vejo que se tratou do pr?prio Secret?rio Municipal de Sa?de ? ?poca. Logo, pela Teoria da
Apar?ncia, mesmo sem poderes expressos, o agente teria legitimidade para realizar o ato. Quanto ? nota
de empenho, sua aus?ncia trata-se de irregularidade atribu?da ? pr?pria Administra??o P?blica, n?o
podendo se escusar o Munic?pio devedor de honrar o pagamento por este motivo. Como frisado pelo
embargado, a emiss?o da nota de empenho n?o era de sua responsabilidade. Tamb?m n?o pode ser
imputado ao embargado, de forma alguma, responsabilidade pelo o momento em que firmou o neg?cio
com o Munic?pio, revelando-se deveras impr?prio a imputa??o de ingenuidade. Pelo contr?rio, tal
argumenta??o s? o descaso do Poder Executivo em honrar com seus compromissos. De todo modo, o
fato ? que o Munic?pio, como pessoa jur?dica de direito p?blico, independentemente do seu gestor, n?o
pode se furtar ao pagamento pelos servi?os contratados e devidamente prestados, sob pena de
enriquecimento il?cito. N?o ? poss?vel ao Munic?pio negar o pagamento devido atribuindo culpa a gest?es
passadas. Dessa arte, resta clara a obriga??o de pagamento. Na ocasi?o do pagamento, com relação ?
corre??o monet?ria, deve ser observado o IPCA-E a partir do vencimento de cada t?tulo. No tocante aos
juros de mora, contatos a partir da cita??o, deve ser observado o ?ndice oficial de remunera??o b?sica da
caderneta de poupan?a, nos termos do artigo 1?-F, da Lei n? 9.494/97. Ante o exposto JULGO
IMPROCEDENTES os embargos ? execu??o. Sem custas, eis que a Fazenda P?blica goza de isen??o.
Condeno o embargante, Munic?pio de Eldorado dos Caraj?s, ao pagamento de honor?rios advocat?cios
em 10% sobre o valor atualizado da causa. Extingo o feito, com resolu??o do m?rito, nos termos do artigo
487, I, do CPC. Senten?a submetida ? remessa necess?ria, nos termos do artigo 496, do CPC. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o Munic?pio por remessa. Ap?s o tr?nsito em julgado,
arquive-se o presente feito e translade-se c?pia da senten?a e da certid?o de tr?nsito para a execu??o
principal. Eldorado dos Caraj?s, 22 de mar?o de 2021. Juliana Lima Souto Augusto Ju?za de Direito