TJPA 13/04/2021 - Pág. 1203 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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conduta il?cita da r? em atrasar a entrega de um empreendimento, a qual se encontra desprotegida de
qualquer excludente.? 2.6.?????(LUCROS CESSANTES) E INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS
??????Em 2019, o STJ assim fixou teses por penalidades em raz?o de atraso na entrega de im?vel:
??????Tema 970: ?A cl?usula penal morat?ria tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obriga??o, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumula??o com
lucros cessantes.? ??????Tema 971: ?No contrato de ades?o firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previs?o de cl?usula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, dever? ela ser considerada para a fixa??o da indeniza??o pelo inadimplemento do vendedor.
As obriga??es heterog?neas (obriga??es de fazer e de dar) ser?o convertidas em dinheiro, por
arbitramento judicial.? ??????A respeito dos danos materiais, o art. 402 do C?digo Civil prev? que as
perdas e danos devidos ao credor abrangem, al?m do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de ganhar, sendo certo que sua quantifica??o depende de comprova??o documental da perda do
patrim?nio ou do lucro. ??????Assim, em suma, a parte r? dever? responder pelos preju?zos ocasionados
pela demora na entrega do im?vel, em obedi?ncia ? regra enunciada no artigo 395 do C?digo Civil.
??????Dessa forma, o descumprimento injustificado do prazo contratual pela construtora, configura um
ato il?cito pass?vel de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal
de Justi?a tem entendimento consolidado de que se trata de um dano presum?vel, pelo que o dano seria
uma consequ?ncia necess?ria, desde que demonstrada pelo consumidor a a??o il?cita (atraso na
entrega), sen?o vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA
DE IM?VEL - DECIS?O MONOCR?TICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprud?ncia desta Corte Superior j? consolidou
entendimento que os lucros cessantes s?o presum?veis na hip?tese de descumprimento contratual
derivado de atraso de entrega do im?vel. Somente haver? isen??o da obriga??o de indenizar do
promitente vendedor caso configure uma das hip?teses de excludente de responsabilidade, o que n?o
ocorreu na esp?cie(...).(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) ??????Isto posto, uma vez j? deferida, em sede de liminar, o
pagamento de alugueis provis?rios, esta dever? ser mantida, excluindo-se a multa, a ser paga pelos
demandados, em raz?o do cumprimento tardio da obriga??o. ??????No que tange o momento a partir do
qual tais valores seriam devidos, deve-se adotar como marco inicial o primeiro dia subsequente ao
esgotamento do per?odo de toler?ncia de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato, porquanto ?
somente ap?s tal prazo que, inequivocamente, o bem deveria ser disponibilizado para o consumidor e o
termo final seria a entrega das chaves. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELA??O C?VEL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL EM CONSTRU??O ATRASO NA ENTREGA DO
IM?VEL - AUS?NCIA DE CASO FORTUITO OU FOR?A MAIOR - RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA LUCROS CESSANTES TERMO INICIAL - TERMO FINAL EFETIVA ENTREGA DAS
CHAVES. 1. Chuvas, greves do transporte p?blico e car?ncia de m?o de obra s?o situa??es previs?veis e
devem ser consideradas no planejamento de obras de grande vulto, n?o podendo ser caracterizadas como
for?a maior ou caso fortuito. 2. ? devida repara??o por lucros cessantes ao promitente-comprador quando
h? atraso na entrega do im?vel. 3. O termo inicial para c?mputo da indeniza??o relativa ao atraso na
entrega de im?vel ? a data prevista para a conclus?o e entrega deste, acrescido do prazo de toler?ncia de
cento e oitenta (180) dias, conforme previsto contratualmente. 4. O termo final para o c?lculo dos lucros
cessantes ? a data em que os propriet?rios podem usufruir efetivamente do im?vel, ou seja, a efetiva
entrega das chaves. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da r?. (TJDFT, APC 20130110762332 4?
Turma C?vel, Relator S?RGIO ROCHA, DJE de 22/05/2015 . P?g.: 195) 2.7.?????DOS DANOS MORAIS
??????O dano moral ? conceituado como qualquer mal ou ofensa pessoal, deteriora??o, preju?zo a uma
pessoa (Dicion?rio da L?ngua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jur?dica, constitui a
efetiva diminui??o da estabilidade ps?quica alheia, provocada por a??o ou omiss?o de terceiro, agredindo
"la victima, em su honor o en sus afectos", segundo elucida Mazeand (in Tratado de La Responsabilidad
Civil, p. 298). ??????O Superior Tribunal de Justi?a vem consolidando entendimento no sentido de que o
mero descumprimento contratual n?o ?, em princ?pio, suscet?vel de causa??o de preju?zo moral
indeniz?vel, devendo o lesado demonstrar que da? decorreu sofrimento maior que o ordin?rio no campo
das rela??es comerciais, cuja crise (inadimplemento) ? sempre um fator esperado, embora indesejado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRA. ENTREGA. ATRASO DANOS
MORAIS. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. S?MULA N?7/STJ. 1. Recurso especial
interposto contra ac?rd?o publicado na vig?ncia do C?digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n?s 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justi?a consolidou o entendimento de que o
mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o im?vel no
prazo contratual injustificadamente, n?o acarreta, por si s?, danos morais. 3. A an?lise da alegada