TJPA 13/04/2021 - Pág. 1266 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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Requerida apresentou o recurso de Agravo de Instrumento, o qual não foi provido pelo segundo grau de
jurisdição (vide fls. 128/132), com trânsito em julgado. A empresa Ré foi citada e apresentou defesa. O
Réu Jean de Jesus Nunes não foi encontrado para citação. É o que se tem a relatar. Passa-se a decisão:
1-Cite-se o Réu Jean de Jesus Nunes no endereço encontrado nas pesquisas SIEL/TER, fls. 159 (Avenida
Pedro Alvares Cabral, Edifício Horizonte, nº 904, apto 2100, Belém-PA). 2- Intimem-se os Requerentes
para apresentar Contrarrazões a defesa de fls. 109 e ss., no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam
necessário. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 08 de abril de 2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito.
PROCESSO:
00096127720148140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Cumprimento de
sentença em: 09/04/2021 AUTOR:ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO Representante(s): OAB 5544 ALVARO JOSE PICANCO COELHO (ADVOGADO) REU:SANDRA CARDOSO DE ALMEIDA
LITISCONSORTE:FRANCISCO GINO FONSECA DE ALMEIDA Representante(s): OAB 19807 - ELLEM
CRISTINE SOARES GOMES (ADVOGADO) . Processo de n? 0009612-77.2014.814.0301 Autor: ?LVARO
JOS? PICAN?O COELHO Requerida: SANDRA CARDOSO DE ALMEIDA ????????LVARO JOS?
PICAN?O COELHO, devidamente qualificado nos autos de n? 0009612-77.2014.814.0301, ajuizou A??O
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRAN?A DE ALUGUEIS E ACESS?RIOS DA
LOCA??O contra SANDRA CARDOSO DE ALMEIDA, tamb?m devidamente qualificada nos autos.
???????Senten?a, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, em fls. 16/19. ????????LVARO
JOS? PICAN?O COELHO iniciou o Cumprimento de Senten?a (fls. 122/124) pretendendo executar o valor
de R$28.645,00 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais). ???????Decis?o que, considerando
a aus?ncia de garantia do ju?zo, procedeu a tentativa de satisfa??o do d?bito no valor de R$28.645,00
(vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) por meio do sistema BACENJUD, bem como
determinou, em caso de resultado infrut?fero, a suspens?o do feito com fundamento no art. 921, ?2?, do
C?digo de Processo Civil, em fls. 140 e 141/146. ???????Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.
1.?????Da an?lise dos autos ? poss?vel observar que transcorreu o prazo de 01 (um) ano sem que
tenham sido encontrados bens penhor?veis do executado. ???????Sobre a satisfa??o do credor e a
execu??o infrut?fera, ensina o professor ENRICO TULLIO LIEBMAN: Aqui o pedido est? baseado no
t?tulo execut?rio, que determina inquestionavelmente - para os efeitos da execu??o - a regra sancionadora
que deve ser efetivada: n?o cabe mais ao juiz julgar e sim, simplesmente, realizar as atividades
decorrentes do cont?udo do t?tulo. O pedido do exeq?ente visa provocar estas atividades. A tarefa do juiz
consiste apenas em realiz?-las. A execu??o tem sempre objetivo un?voco: satisfazer o direito do
exeq?ente; objetivo que poder? deixar de ser atingido unicamente na medida em que a execu??o resultar
infrut?fera. (Processo de Execu??o. Enrico Tullio Liebman. Atualiza??o Joaquim Munhoz de Melo. 5? ed.
S?o Paulo: Saraiva, 1986, p. 59). ???????? pressuposto, pois, ? continuidade regular do processo de
execu??o a exist?ncia de bens livres no patrim?nio do devedor, o que n?o se verifica nos autos do
processo. Cumpre salientar o teor do art. 921, ?2?, do C?digo de Processo Civil: Art. 921. ?Suspende-se a
execu??o: [...] ? 2o?Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhor?veis, o juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Sobre a suspens?o por
inexist?ncia de bens penhor?veis: O desejo da execu??o for?ada s?o os bens do executado, dos quais se
procura extrair os meios de resgatar a d?vida exequenda. N?o h?, no processo de execu??o, provas a
examinar, nem senten?a a proferir. Da? por que a falta de bens penhor?veis do devedor importa
suspens?o da execu??o pelo prazo de um ano, per?odo em que se suspender?, tamb?m, a prescri??o
(NCPC, art. 921, III e ?2?). A falta de bens a penhorar - destaque-se - n?o acarreta a definitiva frustra??o
da execu??o por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento moment?neo dessa modalidade
executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a
satisfa??o do cr?dito do exequente. Sem que se conte com os bens expropri?veis, n?o h?, obviamente,
como dar sequ?ncia ao curso do processo. O impasse, por?m, ? epis?dico, visto que podem surgir, mais
tarde, no patrim?nio do executado, bens exequ?veis, tornando vi?vel a retomada da marcha da execu??o.
Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que se apoia a execu??o por quantia certa
abrange tanto os bens atuais do executado como os futuros (art. 789). Por isso, a lei prev? que, n?o se
encontrando bens a penhorar, a execu??o ser? suspensa (art. 921, III), e n?o extinta. (Curso de Direito
Processual Civil. Humberto Theodoro J?nior. III. 47? ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016) (grifo nosso).
???????O arquivamento dos autos quando n?o existem bens a penhorar ?, evidentemente, disposi??o
coerente com a realidade do Judici?rio brasileiro, o qual, mesmo em an?lise superficial, n?o tem condi??es
de prosseguir indefinidamente com execu??es in?cuas, especialmente ap?s esgotados os meios de
constri??o patrimonial dispon?veis. ???????Ratifico que n?o se trata de medida que implique na extin??o
do cr?dito. De fato, o ?3? disp?e que ?os autos ser?o desarquivados para prosseguimento da execu??o
se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor?veis?. ???????Assim, at? a eventual prescri??o do